MM. Juiz,
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável em que as partes são maiores, capazes e não possuem filhos menores, não se vislumbrando interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público.
O processo está em ordem e as partes bem representadas, não se verificando quaisquer nulidades ou irregularidades processuais.
O Ato nº 103/204/PGJ, que trata da racionalização da intervenção ministerial em processos cíveis, prevê que o Ministério Público poderá intervir apenas formalmente nos autos que tratam de dissolução de união estável em que não há a presença de incapazes (art. 3º, inciso IV, do Ato 103/204/PGJ).
Pelo exposto, o Ministério Público deixa de se manifestar acerca do mérito e opina pela continuidade do feito, tendo em vista a sua regularidade.
Witmarsum, 15 de março de 2021
Rui Barbosa
Promotor de Justiça
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável em que as partes são maiores, capazes e não possuem filhos menores, não se vislumbrando interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público.
O processo está em ordem e as partes bem representadas, não se verificando quaisquer nulidades ou irregularidades processuais.
O Ato nº 103/204/PGJ, que trata da racionalização da intervenção ministerial em processos cíveis, prevê que o Ministério Público poderá intervir apenas formalmente nos autos que tratam de dissolução de união estável em que não há a presença de incapazes (art. 3º, inciso IV, do Ato 103/204/PGJ).
Pelo exposto, o Ministério Público deixa de se manifestar acerca do mérito e opina pela continuidade do feito, tendo em vista a sua regularidade.
Witmarsum, 15 de março de 2021
Rui Barbosa
Promotor de Justiça