MM. Juiz de Direito,
Considerando o pedido de progressão ao regime Aberto formulado pelo reeducando, o Ministério Público manifesta-se:
I - pelo deferimento do benefício da progressão de regime, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme informações constantes dos autos, com fundamento no art.112 da LEP;
II - no mais, pugna-se pelo aguardo do regular cumprimento da reprimenda, tendo em vista a previsão de término para o dia 05/02/2020.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Albert Camus
Promotor de Justiça
Considerando o pedido de progressão ao regime Aberto formulado pelo reeducando, o Ministério Público manifesta-se:
I - pelo deferimento do benefício da progressão de regime, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme informações constantes dos autos, com fundamento no art.112 da LEP;
II - no mais, pugna-se pelo aguardo do regular cumprimento da reprimenda, tendo em vista a previsão de término para o dia 05/02/2020.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Albert Camus
Promotor de Justiça