Meritíssima Juíza:
Tratam os autos de Execução de Alimentos proposta por Genovefa Merovingian, menor impúbere representada por sua mãe, Burgundofara Merovingian, em face de seu pai, Dagobert Austrasia, a qual se processa pelo rito do art. 528 do CPC.
A obrigação alimentar foi constituída na Ação de Alimentos n. 0, fls 5, em valor equivalente a equivalente a 35% do salário mínimo, a partir de julho de 2020.
Pretende a execução das três parcelas anteriores ao ajuizamento setembro, outubro e novembro de 2019 e das que se vencerem no curso da ação.
O executado foi citado, pessoalmente, para pagamento do débito no prazo de três dias ou justificação, conforme certidão de fl 18. Transcorrido o prazo, o executado não apresentou defesa nem pagou o débito, conforme informações de fl 22 e 25, insistindo a exequente, então, na decretação de sua prisão civil.
Vieram-nos os autos.
Este o relato.
A presente ação de execução de alimentos tramita segundo o procedimento previsto no art. 528 do CPC, havendo expressa previsão legal, em seu § 3º, da possibilidade de decretação da prisão civil do devedor na hipótese de manter-se inadimplente.
Para tanto, o valor da execução está limitado às três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309 STJ).
Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Prisão civil decretada não pelo inadimplemento do acordado na ação de execução de alimentos, mas por falta de pagamento das últimas 3 (três) parcelas em atraso. Decisão que se ajusta à jurisprudência desta Corte. Ordem denegada. (HC 93501/SP - SÃO PAULO. rel. Min. EROS GRAU. j.23.09.2008)
Observamos que o despacho de fls 8 autorizou o acréscimo à dívida de honorários advocatícios, no importe de 10%. Contudo, sendo a exequente benefíciária da assistência judiciária e representada pelo Escritório Modelo de Assistência Jurídica, entidade pública, a cujos procuradores é vedado o recebimento de honorários de sucumbência, o acréscimo de honorários à dívida ora em execução é indevida.
O valor do dívida, assim, carece de atualização, para o acréscimo das prestações vencidas após o ajuizamento e a exclusão dos honorários de sucumbência.
Devidamente citado para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado não pagou nem justificou. Quedou-se inerte. Não demonstrou sequer interesse em entabular acordo para pagamento da dívida, cumprindo com sua obrigação e afastando a possibilidade de sua prisão civil.
Assim, nada mais resta senão decretar-lhe a prisão civil, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, o Ministério Público opina seja determinada a atualização da dívida e decretada a prisão civil de Dagobert Austrasia, pelo não pagamento das três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daquelas que se venceram no curso dela.
Nesses termos é a manifestação.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Guntram Burgundy
Promotor de Justiça
Tratam os autos de Execução de Alimentos proposta por Genovefa Merovingian, menor impúbere representada por sua mãe, Burgundofara Merovingian, em face de seu pai, Dagobert Austrasia, a qual se processa pelo rito do art. 528 do CPC.
A obrigação alimentar foi constituída na Ação de Alimentos n. 0, fls 5, em valor equivalente a equivalente a 35% do salário mínimo, a partir de julho de 2020.
Pretende a execução das três parcelas anteriores ao ajuizamento setembro, outubro e novembro de 2019 e das que se vencerem no curso da ação.
O executado foi citado, pessoalmente, para pagamento do débito no prazo de três dias ou justificação, conforme certidão de fl 18. Transcorrido o prazo, o executado não apresentou defesa nem pagou o débito, conforme informações de fl 22 e 25, insistindo a exequente, então, na decretação de sua prisão civil.
Vieram-nos os autos.
Este o relato.
A presente ação de execução de alimentos tramita segundo o procedimento previsto no art. 528 do CPC, havendo expressa previsão legal, em seu § 3º, da possibilidade de decretação da prisão civil do devedor na hipótese de manter-se inadimplente.
Para tanto, o valor da execução está limitado às três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309 STJ).
Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Prisão civil decretada não pelo inadimplemento do acordado na ação de execução de alimentos, mas por falta de pagamento das últimas 3 (três) parcelas em atraso. Decisão que se ajusta à jurisprudência desta Corte. Ordem denegada. (HC 93501/SP - SÃO PAULO. rel. Min. EROS GRAU. j.23.09.2008)
Observamos que o despacho de fls 8 autorizou o acréscimo à dívida de honorários advocatícios, no importe de 10%. Contudo, sendo a exequente benefíciária da assistência judiciária e representada pelo Escritório Modelo de Assistência Jurídica, entidade pública, a cujos procuradores é vedado o recebimento de honorários de sucumbência, o acréscimo de honorários à dívida ora em execução é indevida.
O valor do dívida, assim, carece de atualização, para o acréscimo das prestações vencidas após o ajuizamento e a exclusão dos honorários de sucumbência.
Devidamente citado para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado não pagou nem justificou. Quedou-se inerte. Não demonstrou sequer interesse em entabular acordo para pagamento da dívida, cumprindo com sua obrigação e afastando a possibilidade de sua prisão civil.
Assim, nada mais resta senão decretar-lhe a prisão civil, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, o Ministério Público opina seja determinada a atualização da dívida e decretada a prisão civil de Dagobert Austrasia, pelo não pagamento das três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daquelas que se venceram no curso dela.
Nesses termos é a manifestação.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Guntram Burgundy
Promotor de Justiça