Vistos, etc.
1 Trata-se de Ação de Adoção Nacional, em que Bobby Beausoleil e Marry Brunner pretendem obter, liminarmente, a guarda provisória de Linda Kasabian, que se encontra abrigada.
Juntaram-se documentos.
É o breve relato.
DECIDO.
2 Dispõe o art. 33, § 1º, da Lei n. 8.069/90:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
In casu, juntou-se declaração de que os requerentes estão devidamente habilitados no CUIDA e que está abrigada a criança Linda, sem pai registral e cuja gênitora teve nos autos n. 93 o poder familiar destituído, sentença que porém não transitou em julgado, restando os requerentes desde já cientes da possibilidade de revogação da presente decisão.
Contudo, ante o perigo da demora da eventual apreciação de recurso nos autos de destituição do poder familiar e a idade avançada da criança, com fulcro na defesa dos interesses da infante, mister a colocação de Linda em família substituta.
Desse modo, considerando o direito fundamental da criança à convivência familiar, que deve ser assegurado com a mais absoluta prioridade (CF, art. 227), e o direito à integração em família substituta quando não for possível a manutenção dos vínculos com a família de origem (ECA, art. 19) , que constitui alternativa preferencial ao acolhimento em instituição de abrigo, o pedido de guarda provisória merece deferimento.
3 Ante o exposto:
3.1 DEFIRO a guarda provisória de Linda Kasabian aos requerentes Bobby Beausoleil e Mary Brunner, determinando o desabrigamento da infante.
3.2 Expeça-se o termo de guarda provisória, comunicando a instituição acolhedora acerca da presente decisão.
3.3 Expeça-se guia de desacolhimento e dê-se as devidas baixa no CUIDA.
3.4 Junte-se cópia da presente decisão nos respectivos autos de inscrição no cadastro de pretendentes à adoção.
3.5 Após, ao Setor Técnico para estudo social.
Witmarsum, 20 de outubro de 2016
Vincent Bugliosi
Juiz de Direito