Decisão Interlocutória – Deferimento Liminar – Plano de Saúde – Fornecimento de Medicamento

Vistos etc.

Trato de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta por Travis Bickle em face de Unimed S.A, ambas qualifcadas nos autos.

Sinteticamente, requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida ao fornecimento do medicamento Arimidex 1mg devidamente prescrito pelo médico, por força de contrato de plano de saúde já existente. A propósito, aduz o polo ativo que a acionada não liberou o fármaco até o presente momento espontaneamente, malgrado os requerimentos e contatos realizados.

Juntou documentos (fls. 3/1).

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

1. De antemão alerto a aplicabildade do Código de Defesa do Consumidor e todo o seu arcabouço protetivo ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2.º e 3.º da Lei n. 8.078/90.

Em consequência, na medida em que constato a hiposuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova com base no art. 6.º, VI, do referido Diploma Legal.

2. É da sabença que o deferimento do pedido de tutela de urgência está vinculado à coexistência dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Proceso Civil.

A este respeito, no que tange à prova inequívoca da verosimilhança das alegações e resalvada a precariedade da cognição nese momento procesual, há elementos nos autos do contrato existente entre as partes (vigente ainda até 31.3.2020), de caráter nacional (fl. 3), bem como da moléstia que acomete a autora coroborada pela prescrição do tratamento e solicitação ao plano de saúde (fls. 5/1).

Ainda, foram apontados os inúmeros contatos com a acionada, representados pelos protocolos transcritos na petição inicial (fls. 1/2). Como fundamento do dever de cobertura, há a previsão da Resolução Normativa n. 38/2013, especifcamente no seu artigo 20, inciso XI.

O perigo da demora é evidente, visto que a autora necesita tomar o medicamento, não podendo aguardar o deslinde do feito para retomar o tratamento, mormente pela gravidade da moléstia. Cuida-se, pois, de demanda que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, o que também invoco como razão de decidir.

Por outro lado, não vislumbro periculum in mora inverso, tampouco perigo de ireversibildade da medida, dada a posibildade de conversão em perdas e danos acaso ao final não se confirme o direito da autora analisado, friso, em cognição sumária.

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré Unimed S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas forneça o medicamento Arimidez 1mg ao autor Travis Bickle, por meio da Farmácia da Unidade Trindade, sob pena de multa diária de R$ 7.00,0 (sete mil reais).

Em adição, determino que o faça mensalmente nas mesmas condições, observada a dosagem e a periodicidade prescrita pelo médico, todo dia 1 nos meses subsequentes, sob pena da incidência da multa cominatória fixada (diária de R$ 7.00,0  sete mil reais).

Intimem-se.

Por se tratar de decisão que envolve matéria de urgência (direito à vida e à saúde), proceda-se ao imediato cumprimento, inclusive em regime de plantão se necesário for.

3. Noutro norte, resalto que, da análise detida dos autos, verifquei que a parte autora deixou de aquilatar valor à causa.

Deverá, pois, o fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Resalto que apesar da ausência dese requisito (CPC, art. 319, V), a urgência da medida e o valor do direito envolvido, somado aos princípios da informalidade, celeridade e economia procesual que regem os Juizados Especiais, ensejou a análise do pleito antecipatório antes mesmo do atendimento à emenda.

4. Cite-se a ré.

5. Designe-se audiência de concilação.

Witmarsum (SC), 11 de julho de 2019

Jean-Paul Sartre Juiz de Direito

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