Despacho – Despejo – Inicial – Determina Citação
1. Trata-se de Ação de Despejo, cujo fundamento encontra-se na falta de pagamento. O procedimento está previsto na Lei n. 8.245/91, com a observância das alterações introduzidas pela Lei n. 12.112/09, especificamente autorizado pelos arts. 47, inciso I e 59 a 66 do referido diploma legal.

2. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.

3. Preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação, ainda que os verifique em uma cognição sumária, CITE-SE a parte requerida para, assim desejando, responder a presente ação em 15 dias, sob pena de incidir-lhe os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil.

4. Advirta-se o requerido de que, no prazo para resposta, poderá purgar a mora referente aos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos, mais despesas processuais e honorários advocatícios, fixados desde já em 10% sobre o montante devido, a teor do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91.

5. Cumpra-se.

Witmarsum, 15 de junho de 2021

Hercilio Pedro da Luz
OAB 93

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