Vistos.
Recebo os embargos.
Diante do silêncio da peça inaugural e considerando, ainda, a inexistência de qualquer indício a apontar que o impulso dos atos expropriatórios possa ensejar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação, o incidente não terá efeito suspensivo (CPC, art. 919, §1º).
À impugnação, em 15 dias.
Intimem-se.
Witmarsum (SC), 11 de agosto de 2018
Albert Camus
Juiz de Direito