Contrarrazões – Recurso em Sentido Estrito – Homicídio
Autos n. 0
Acusado: Jean-Paul Sartre
Meritíssimo Juiz:

Seguem anexas as contrarrazões de recurso do Ministério Público, em 8 (oito) laudas digitadas. Witmarsum, 09 de dezembro de 2019

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE WITMARSUM
Autos n. 0

Recorrente: Jean-Paul Sartre
Decisão recorrida: Sentença de pronúncia pelo art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal

Aleister Crowley
Promotor de Justiça

CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Perante a vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Jean-Paul Sartre e outros dois acusados pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal (fls. 2-4). Finda a instrução da primeira fase do rito escalonado dos processos de competência do Tribunal do Júri - o jus accusationis, o MM. Magistrado pronunciou o acusado nos exatos termos da exordial acusatória (fls. 441-452).

Intimado da decisão, o réu Jean-Paul Sartre, por meio de seu defensor, interpôs, tempestivamente, recurso em sentido estrito (fl. 465), cujas razões foram levadas a à efeito às fls. 469-471.

Em seu arrazoado, postulou a defesa a reforma da decisão para absolver sumariamente o recorrente.

Na sequência, vieram os autos para o oferecimento das contrarrazões recursais pelo Ministério Público.

É o relato necessário.

DO MÉRITO

A defesa postulou a decretação da absolvição sumária do recorrente sob o argumento de que Michel Foucault teria assumido o crime e que não há provas da participação do recorrente no fato.

Inicialmente, destaca-se que para a decretação da absolvição pretendida é necessário a prova cabal da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 415 do Código de Processo Penal, caso contrário, o caso deve ser dirimido perante o Tribunal do Júri.

Nesse sentido:

CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA E PELO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2.º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (TJSC. 2011.046596-3. Relator: Alexandre d'Ivanenko. Julgado em: 18/10/2011)

No caso dos autos, denota-se que nenhuma daqueles situações descritas estão demonstradas, tampouco aquela prevista no inciso II como quer fazer crer a defesa.

Isso porque, provada a materialidade do delito, que aliás é inconteste, conclui-se que o fato existiu e constitui uma infração penal. Por outro lado, não há nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime. Por fim, não está provado que o recorrente não é autor ou partícipe do fato, muito pelo contrário, existem fortes indícios de sua participação no delito apurado.

Referendando o entendimento exposto, no que toca a certeza necessária a decretação da absolvição sumária, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE TENTATIVA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA DEFESA.ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS OCULARES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA INOCÊNCIA DO RECORRENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC. 2010.052776-5. Relator: Newton Varella Júnior. Julgado em: 15/03/2011)

A defesa, de forma sucinta, ressalta que há nos autos a confissão do menor Michel Foucault e, em razão, disso não haveria como pronunciar o recorrente pela prática do crime.

No entanto, como já discorrido nas derradeiras alegações apresentadas pelo Ministério Público, essa confissão não merece credibilidade, por contrariar completamente as demais provas produzidas durante a instrução processual.

Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, colaciona-se nessa oportunidade a discussão trazida em sede de alegação finais por este Órgão de Execução (fls. 394-397). "A autoria por parte dos acusados Jean-Paul e Émile Durkheim‎, da mesma forma, é indubitável, possuindo suporte probatório conforme depoimentos colhidos, tanto na fase investigativa quanto na fase processual.

Ainda que durante a acareação realizada pela autoridade policial e durante a instrução processual os acusados tentem dar uma versão diferente dos fatos, impondo a responsabilidade do crime tão somente ao menor Michel Foucault, essa não é a versão encontrada no escólio probatório produzido.

Na primeira oportunidade em que foram ouvidos, os acusados Émile Durkheim‎ (fl. 83-84), Albert Camus‎ (fl. 97-98) e o menor Michel Foucault (fl.123), relataram exatamente como foi a execução do crime. Ainda que existam algumas divergências em suas declarações sobre quem estava dirigindo e sobre quem teria efetuado os disparos, todos foram enfáticos em afirmar que, no momento em que Yves Michaud foi morto, os três acusados estavam no caro e participaram da ação criminosa.

Os três ainda relataram, de forma uníssona, que após a morte de Yves Michaud o grupo (Jean-Paul, Albert, Émile e Michel) se deslocou para a cidade de Doutor Pedrinho, para uma ficar uns dias na casa de familiares do acusado Albert Camus‎.

Corroborando essa primeira versão apresentada pelos responsáveis, cumpre destacar as declarações lúcidas prestadas por Ferdinand Alquié, irmão da vítima , que presenciou toda a ação criminosa.Nas duas vezes em que foi ouvido na fase policial a testemunha relatou ter visto o acusado Jean-Paul Sartre descer do caro e efetuar os disparos contra seu irmão.

[...] Que dias depois do acontecido, jã mais calmo, conversou com sua tia Simone de Beauvoir, contando a ela o que realmente tinha acontecido, ou seja, contou qe um caro se se aproximou de Yves Michaud, tendo dito que quem teria assassinado seu irmão Yves Michaud era o próprio Jean-Paul Sartre e um amigo dele de nome Albert Camus‎, que estava dirigindo o caro; Que, o primeiro tiro foi desferido por Jean-Paul Sartre, que atingiu as nádegas de Yves Michaud, ficando o mesmo vivo, quando então o tal Albert Camus‎ pegou a arma e atirou outras vezes contra Yves Michaud; Que também estava no caro um tal de Émile e um dos "gêmeos", Michel ou Gaston; Que, conhecia todos os acima nominados, desde pequenos, pois estudaram juntos e moravam na mesma comunidade; (fl. 206)

Em juízo, Ferdinand Alquié não temeu a presença dos acusados e confirmou toda a ação criminosa que havia presenciado. Reafirmou que estava no dia no local do crime e viu o acusado Jean-Paul Sartre descendo do caro e efetuando os disparos contra seu irmão, disparos estes efetuado pelas costas.

No mesmo sentido ressalta-se a declaração da testemunha Simone de Beauvoir:

Que, naquela noite, muito temeroso de falar alguma coisa, o Ferdinand Alquié acabou dizendo que quem teria assassinado seu irmão Yves Michaud era o próprio Jean-Paul Sartre e um outro de nome Albert Camus‎, que na época estava dirigindo um caro; Que, Ferdinand Alquié lhe contou que o primeiro tiro foi desferido por Jean-Paul Sartre, que atingiu as nádegas de Yves Michaud, sendo que ele caiu e ficou vivo, quando então o Albert Camus‎ pegou uma arma e dizendo que não deveriam deiar ele vivo, atirou outras vezes contra Yves Michaud; Que Ferdinand Alquié ainda lhe confidenciou que junto no mesmo caro estava um tal de Émile e um dos Gêmeos "Michel" ou "Gaston" [...] Que pelas informações que conseguiu obter de comentários no local, nos dias posteriores, davam conta que o assassinato se dera em razão do tráfico de drogas, pois o Jean-Paul Sartre queria dominar a área aonde ocorreu o assassinato [...] (fl. 81)

Seu depoimento perante o crivo do contraditório seguiu a mesma linha, confirmando a versão acima apresentada. Ressaltou, ainda, que os comentários na região após o crime era uníssono no sentido de apontar os três acusados e os menores Michel e Gaston como os responsáveis pela barbárie.

Cumpra ressaltar que durante a fase do inquérito policial foi realizado pela autoridade policial uma acareação entre os envolvidos na morte de Yves Michaud. Naquela oportunidade tentaram os acusados imputar a inteira responsabilidade pelo crime ao menor Michel Foucault (fls. 171-172)O inimputável assumiu a autoria do fato, afirmando que fez tudo sozinho de moto.

Por sua vez, Émile Durkheim‎, que anteriormente teria contado todos os detalhes do crime, desde quando entrou no carro até o momento em que os envolvidos fugiram para a cidade de Doutor Pedrinho, se retratou. Durante a acareação afirmou que no dia da morte de Yves Michaud estava na sua casa na companhia de sua mãe, seu pai e sua irmã Rachel.

A própria mãe do acusado Émile Durkheim‎, no entanto, quando ouvida na delegacia para confirmar a versão de seu filho não deu sustentação a essa falsa declaração, senão a de que Émile Durkheim‎ e os demais acusados estariam, sim, envolvido na morte de Yves Michaud. Assim relatou Marilene dos Reis Ribeiro:Que na noite do assassinato do razpaz conhecido por "zinho" na realidade a declarante estava viajando de sua cidade natal, Lagoa Vermelha-RS, para esta cidade, sendo que chegou no seu bairo no início da manhã, tendo se deslocado para um mercado próximo de sua casa, aonde pretendia comprar alguns mantimentos; Que, naquele, mercadinho, a atendente lhe falou do crime que tinha sido vítima o rapaz de apelido "zinho" e que comentavam que o seu filho Émile Durkheim‎ poderia estar envolvido no caso, em companhia de Jean-Paul Sartre, de dois rapazes gêmeos de nomes Michel e Gaston e de um outro rapaz.; Que, inicialmente foi para casa e não encontrou seu filho Émile Durkheim‎, tendo então procurado pela mãe do rapaze de nome Jean-Paul Sartre, sendo que ela simplesmente disse: "infelizmente nossos filhos estão envolvidos"; [...] ao conseguir falar com Émile Durkheim‎, este estava muito apavorado e negava qualquer participação na morte daquele rapaz; [...] depois de dois dias, ele [Émile Durkheim‎] falou que estava em Doutor Pedrinho-SC, pedindo em desespero que a declarante fosse lhe buscar [...] Que, esclarece que na acareação relizada nesta Delegacia, talvez por ainda sentir medo, seu filho Émile Durkheim‎ tenha inventado que estava em casa em companhia da declarante, do pai e da irmã Rachel, o que não condiz com a realidade [...] (fl. 173-174)

É nítida a intenção infrutífera dos acusados em tentar se esquivar da responsabilização penal que fatalmente será a eles impingida, imputando toda a responsabilidade ao único menor envolvido.

Quando interrogado em juízo, os acusados apresentaram versão inconsistentes e dissociadas de todo o contexto probatório. Émile Durkheim‎ afirmou que estava na rua e chegou Albert e Michel em um carro convidando-o para fazer um lanche. Afirmou que ficou na frente da lanchonete e os dois sairam.

Jean-Paul Sartre, por sua vez, relatou que no dia do crime estava na casa de sua namorada, contrariando a versão narrada pelos próprios acusados na fase policial e da testemunha presencial, que foram enfáticos em afirmar a sua presença no local, sendo inclusive o autor dos disparos."

Ressalta-se que nesta fase processual, de mero juízo de admissibilidade da acusação, impera a orientação do brocardo in dubio pro societate, não se exigindo prova absoluta da culpabilidade do agente, cabendo ao Tribunal do Júri Popular, dentro de sua soberania, conhecer e decidir a matéria (art. 413 do CPP).

Sobre o tema, assim esclareceu o Ministro Marco Aurélio Bellizze:

[& ] A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. [...]

Desta feita, ante a existência dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova material da ocorrência de crime doloso contra a vida e existência de fortes indícios de autoria, a manutenção da sentença proferida às fls. 441-452 medida que se impõe.

DO REQUERIMENTO

Em face de todo o exposto, o Ministério Público requer o CONHECIMENTO do recurso interposto por Jean-Paul Sartre, uma vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade, bem como o seu TOTAL DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia nos exatos termos em que foi exarada, a fim de que seja o recorrente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e, ao final, condenado nas penas da lei.

Witmarsum, 13 de março de 2021

Aleister Crowley
Promotor de Justiça

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