JUÍZO DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Inquérito Policial n. 93, oferece
D E N Ú N C I A
contra CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, solteiro, advogado, nascido em 0, natural de Doutor Perdinho/SC, filho de Kathleen Maddox e Walker Scott, residente na rua Spahn Ranch, pela prática dos seguintes ATOS DELITUOSOS:
Em data incerta, mas certamente entre os meses de setembro de 2014 e maio de 2016, o denunciado Charles Milles Manson, obteve, para si, vantagem ilícita consistente no recebimento do valor total de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), em prejuízo do casal Sharon Tate e Roman Polanski, mediante meio ardil descrito abaixo, conforme Boletim de Ocorrência da p. 3; Termos de Declaração das p. 4/9, bem como pela documentação das p. 15/92.
Por ocasião dos fatos, o denunciado, que era advogado do casal, sempre com a desculpa de custear despesas processuais, induziu as vítimas em erro, solicitando-lhes que lhe entregassem alguns valores indevidos de tempos em tempos, nos termos do descrito na p. 16 (comprovantes nas p. 43/76), que somados chegam à vultosa quantia supramencionda.
Assim agindo, o denunciado CHARLES MILLES MANSON incorreu nas sanções do artigo 171, caput, 21 (vinte e uma) vezes, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentação de defesa escrita.
Requer, outrossim, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação do acusado.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Vincent Bugliosi
Promotor de Justiça
Rol de Inquirição:
1. Sharon Tate, vítima, qualificado na p. 5;
2. Roman Polanski, vítima, qualificada na p. 7;
3. Steven Parent, qualificado na p. 8;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Inquérito Policial n. 93, oferece
D E N Ú N C I A
contra CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, solteiro, advogado, nascido em 0, natural de Doutor Perdinho/SC, filho de Kathleen Maddox e Walker Scott, residente na rua Spahn Ranch, pela prática dos seguintes ATOS DELITUOSOS:
Em data incerta, mas certamente entre os meses de setembro de 2014 e maio de 2016, o denunciado Charles Milles Manson, obteve, para si, vantagem ilícita consistente no recebimento do valor total de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), em prejuízo do casal Sharon Tate e Roman Polanski, mediante meio ardil descrito abaixo, conforme Boletim de Ocorrência da p. 3; Termos de Declaração das p. 4/9, bem como pela documentação das p. 15/92.
Por ocasião dos fatos, o denunciado, que era advogado do casal, sempre com a desculpa de custear despesas processuais, induziu as vítimas em erro, solicitando-lhes que lhe entregassem alguns valores indevidos de tempos em tempos, nos termos do descrito na p. 16 (comprovantes nas p. 43/76), que somados chegam à vultosa quantia supramencionda.
Assim agindo, o denunciado CHARLES MILLES MANSON incorreu nas sanções do artigo 171, caput, 21 (vinte e uma) vezes, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentação de defesa escrita.
Requer, outrossim, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação do acusado.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Vincent Bugliosi
Promotor de Justiça
Rol de Inquirição:
1. Sharon Tate, vítima, qualificado na p. 5;
2. Roman Polanski, vítima, qualificada na p. 7;
3. Steven Parent, qualificado na p. 8;