JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DA WITMARSUM - SC
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que esta subscreve, no exercício de suas atribuições institucionais e com base nos indícios contidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 0, vem, perante este juízo, oferecer a presente DENÚNCIA em face de: JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº. 0, inscrito no CPF sob o nº. 0, residente e domiciliado na Rua x, e, SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, separada, comerciante, portadora da Cédula de Identidade nº. 0, inscrita no CPF sob o nº. 0, residente e domiciliada na Rua y, pela prática das seguintes condutas típicas:
I - DOS FATOS
Os denunciados eram proprietários e administradores da empresa THELEMA IND LTDA. EPP, que à época dos fatos estava sediada na Rua z. No exercício de suas funções de administração da referida empresa, deixaram de de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, constatadas pela retificação do futuramente do sujeito passivo, em agosto de 2010, na declaração de imposto de Renda Pessoa Jurídica, relativa aos anos de 1998 e 1999, sem a concomitante correção dos valores, declarados nas Guias de Informação e apuração do ICMS - GIAS, ao Fisco Catarinense.
Tais fatos imponíveis foram objeto das Notificações Fiscais ns. 0 e 0.
As condutas omissivas foram implementadas pessoalmente e também mediante ordem, cuja execução ficou a cargo dos funcionários da empresa (caracterizando neste caso autoria na forma intelectual).
A ação fiscal realizada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, Michel Foucault, teve início com a análise das informações relativas a todas as operações realizadas pela Empresa e concluiu que diversas operações tributáveis foram realizadas pelos Contribuintes, sem que, contudo, fossem levadas à tributação.
Pela análise dos Anexo Mod. Z e J das citadas Notificações Fiscais (fls. 07-09, 15 - 17 e 258-260, 266-268), verificam-se, mês a mês, claramente, os montantes relativos às operações levadas a efeito pela Empresa administrada pelos Denunciados.
Sobre o total das operações realizadas que não foram submetidas à tributação, chegou-se ao montante do valor do imposto devido e não recolhido, que é de R$ 274.664,48 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); as multas aplicadas perfizeram R$ 205.998,36 (duzentos e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos); e o valor dos juros atingiram as cifras de R$ 251.176,35 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Somado esses valores, o crédito tributário totalizava, em 15 de dezembro de 2003, data da expedição das citadas Notificações Fiscais, R$ 731.839,19 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos.
II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É importante destacar que a Notificação Fiscal de que trata esta denúncia não depende de decisão na esfera administrativa, tampouco o referido crédito tributário está incluído em novo regime de parcelamento, tendo sido este incluso em 13 de julho de 2015 e cancelado em 13 de janeiro de 2017, restando esse, portanto, definitivamente constituído, conforme informações e documentos remetidos pela autoridade fiscal por meio do Ofício nº. 0 (fls. 245-246).
III - DA TIPIFICAÇÃO
Assim agindo, os denunciados Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir, praticaram por 24 (vinte e quatro) vezes, condutas que se adequam à descrição contida nos artigos 1º, II, e 12, I, ambos da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal.
IV - DOS REQUERIMENTOS
Por esse motivo, requeiro seja recebida a presente denúncia, citando-se os denunciados para que apresentem a resposta à acusação, prosseguindo-se na regular instrução, até final julgamento, devendo os mesmos serem condenados pela prática dos delitos acima especificados.
Para provar o alegado, requeiro a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito, especialmente a oitiva da testemunha abaixo arrolada e a juntada de documentos.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Albert Camus
Promotor de Justiça
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que esta subscreve, no exercício de suas atribuições institucionais e com base nos indícios contidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 0, vem, perante este juízo, oferecer a presente DENÚNCIA em face de: JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº. 0, inscrito no CPF sob o nº. 0, residente e domiciliado na Rua x, e, SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, separada, comerciante, portadora da Cédula de Identidade nº. 0, inscrita no CPF sob o nº. 0, residente e domiciliada na Rua y, pela prática das seguintes condutas típicas:
I - DOS FATOS
Os denunciados eram proprietários e administradores da empresa THELEMA IND LTDA. EPP, que à época dos fatos estava sediada na Rua z. No exercício de suas funções de administração da referida empresa, deixaram de de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, constatadas pela retificação do futuramente do sujeito passivo, em agosto de 2010, na declaração de imposto de Renda Pessoa Jurídica, relativa aos anos de 1998 e 1999, sem a concomitante correção dos valores, declarados nas Guias de Informação e apuração do ICMS - GIAS, ao Fisco Catarinense.
Tais fatos imponíveis foram objeto das Notificações Fiscais ns. 0 e 0.
As condutas omissivas foram implementadas pessoalmente e também mediante ordem, cuja execução ficou a cargo dos funcionários da empresa (caracterizando neste caso autoria na forma intelectual).
A ação fiscal realizada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, Michel Foucault, teve início com a análise das informações relativas a todas as operações realizadas pela Empresa e concluiu que diversas operações tributáveis foram realizadas pelos Contribuintes, sem que, contudo, fossem levadas à tributação.
Pela análise dos Anexo Mod. Z e J das citadas Notificações Fiscais (fls. 07-09, 15 - 17 e 258-260, 266-268), verificam-se, mês a mês, claramente, os montantes relativos às operações levadas a efeito pela Empresa administrada pelos Denunciados.
Sobre o total das operações realizadas que não foram submetidas à tributação, chegou-se ao montante do valor do imposto devido e não recolhido, que é de R$ 274.664,48 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); as multas aplicadas perfizeram R$ 205.998,36 (duzentos e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos); e o valor dos juros atingiram as cifras de R$ 251.176,35 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Somado esses valores, o crédito tributário totalizava, em 15 de dezembro de 2003, data da expedição das citadas Notificações Fiscais, R$ 731.839,19 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos.
II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É importante destacar que a Notificação Fiscal de que trata esta denúncia não depende de decisão na esfera administrativa, tampouco o referido crédito tributário está incluído em novo regime de parcelamento, tendo sido este incluso em 13 de julho de 2015 e cancelado em 13 de janeiro de 2017, restando esse, portanto, definitivamente constituído, conforme informações e documentos remetidos pela autoridade fiscal por meio do Ofício nº. 0 (fls. 245-246).
III - DA TIPIFICAÇÃO
Assim agindo, os denunciados Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir, praticaram por 24 (vinte e quatro) vezes, condutas que se adequam à descrição contida nos artigos 1º, II, e 12, I, ambos da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal.
IV - DOS REQUERIMENTOS
Por esse motivo, requeiro seja recebida a presente denúncia, citando-se os denunciados para que apresentem a resposta à acusação, prosseguindo-se na regular instrução, até final julgamento, devendo os mesmos serem condenados pela prática dos delitos acima especificados.
Para provar o alegado, requeiro a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito, especialmente a oitiva da testemunha abaixo arrolada e a juntada de documentos.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Albert Camus
Promotor de Justiça