Denúncia – Venda DVD Falsificado – Art. 184, §2º, CP
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA WITMARSUM - SC

SIG/MP n. 0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais e com fulcro no Auto de Prisão em Flagrante n. 0, vem oferecer

DENÚNCIA

contra ANTHONY KIEDIS, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de x, nascido em x, RG n. x, filho de x, residente na rua x, MICHAEL BALZARY, brasileiro, desempregado, natural de x nascida em x, filho dex, residente na rua x, CHAD SMITH, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de x, nascida em x, filho de x, residente na rua x, JOHN FRUSCIANTE, brasileiro, convivente, autônomo, natural de x, nascido em x, RG n. x, filho de x, residente na rua x e HILLEL SLOVAK, brasileiro, convivente, garçom, natural de x, nascido em x, RG n. x, filho de x, residente na rua x, pela prática do seguinte ato delituoso:

Os denunciados, agindo plenamente ciente da ilicitude de seus atos, com vontade livre e dirigida para o cometimento de ilícito penal, praticaram violação de direito autoral, expondo à venda cópias de DVDs e CDs reproduzidos com violação do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, com intuito de lucro direto ou indireto. Os denunciados exercem a atividade de comércio ambulante, de forma clandestina, nesta cidade e comarca de Witmarsum.

Nesse rumo, em data de 30 de abril de 2020, por volta das 15h30, os denunciados foram encontrados, por ação da Polícia Militar, na Rua y, expondo à venda a terceiros, DVDs e CDs diversos que haviam adquirido sabendo serem reproduzidos sem a devida autorização do titular de seus direitos autorais ou popularmente conhecidos como 'piratas', assim identificados, por peritos porque constataram:

a) Divergência na coloração, inexistência do código IFPI (International Federation of th Phonografic Industry - Federação Internacional da Indústria Fonográfica), subcódigos e do nome do fabricante nos CDs/DVDs questionados, quando comparados com os padrões de confronto, fator determinante da inautenticidade dos mesmos. b) As mídias eram do tipo graváveis (CD-R/DVD-R, R: recordable), a maioria não possuindo material publicitário estampado em seu suporte físico, apresentando em alguns DVDs de jogos, material publicitário, porém com qualidade de impressão divergente dos padrões; c) Os encartes publicitários dos citados CDs/DVDs apresentavam papel de diferente textura e qualidade de impressão, quando comparados com os encartes dos padrões de confronto, alguns apresentando na parte interna, facsimile de carimbo. [...] (Laudo Pericial de nº 0 de pp. 83 a 89).

Anthony Kiedis expôs à venda 191 (cento e noventa e um) DVDs, de diversos gêneros, todos falsificados, reproduzidos com violação do direito do autor, sem autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, com o intuito de obter lucro. De sua parte, Michael Balzary expôs a venda 204 (duzentos e quatro) DVDs, de diversos gêneros, nas mesmas condições; Chad Smith, 100 (cem) DVDs e 60 (sessenta) CDs, de diversos gêneros 'piratas'; John Frusciante, 123 (cento e vinte e três) DVDs, de diversos gêneros nas condições relatadas e Hillel Slovak expondo à venda 286 (duzentos e oitenta e seis) DVDs, de diversos gêneros, todos falsificados, reproduzidos com violação do direito do autor, sem autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, com o intuito de obter lucro.

Os referidos DVDs/CDs haviam sido reproduzidos com violação ao direito autoral e os denunciados os adquiriram e tinham em depósito, em proveito próprio e para o exercício de sua atividade comercial, mesmo sabendo se tratar de produto de crime anterior.

Assim agindo, infringiram os denunciados Anthony Kiedis, Michael Balzary, Chad Smith, John Frusciante e Hillel Slovak o disposto no art. 184, §2º, do Código Penal, razão pela qual se oferece contra eles a presente Denúncia, que se pugna seja recebida, determinando-se a citação. Julgada provada a exordial acusatória, requer-se sejam condenados os denunciados, cumpridas as formalidades legais, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

Witmarsum, 13 de março de 2021

Rick Rubin Promotor de Justiça

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