Meritíssimo Juiz
Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado BOBBY BEAUSOLEIL a prática do delito previsto no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal.
Recebida a Denúncia (fl. 38), o acusado foi citado (fl. 45) e apresentou resposta à acusação (fls. 50-55), através da Defensoria Pública, na qual requereu a revogação da sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que está preso desde 26 de agosto de 2016, que é primário, que no caso de eventual condenação lhe será fixado regime mais brando e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vieram os autos.
Ao contrário do que alega a defesa, tem-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O crime é grave, foi praticado em plena luz do dia contra vítimas que caminhavam em via pública, com o emprego de uma faca, o que demonstra a ousadia na conduta do acusado e a sua periculosidade.
Além disso, o acusado possui registros por atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo e ameaça, circunstâncias que revelam, ao menos por ora, o risco real de reiteração na prática delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Dessa forma, diante da necessidade da segregação cautelar do acusado para garantir a ordem pública, o Ministério Público requer que sejam indeferidos os pedidos apresentados pela defesa do acusado BOBBY BEAUSOLEIL.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Vincent Bugliosi
Promotor de Justiça
Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado BOBBY BEAUSOLEIL a prática do delito previsto no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal.
Recebida a Denúncia (fl. 38), o acusado foi citado (fl. 45) e apresentou resposta à acusação (fls. 50-55), através da Defensoria Pública, na qual requereu a revogação da sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que está preso desde 26 de agosto de 2016, que é primário, que no caso de eventual condenação lhe será fixado regime mais brando e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vieram os autos.
Ao contrário do que alega a defesa, tem-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O crime é grave, foi praticado em plena luz do dia contra vítimas que caminhavam em via pública, com o emprego de uma faca, o que demonstra a ousadia na conduta do acusado e a sua periculosidade.
Além disso, o acusado possui registros por atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo e ameaça, circunstâncias que revelam, ao menos por ora, o risco real de reiteração na prática delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Dessa forma, diante da necessidade da segregação cautelar do acusado para garantir a ordem pública, o Ministério Público requer que sejam indeferidos os pedidos apresentados pela defesa do acusado BOBBY BEAUSOLEIL.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Vincent Bugliosi
Promotor de Justiça