Autos n. 0
SIG n. 1
Meritíssimo Juiz,
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado para apurar a suposta prática das infrações penais de vias de fato e injúria, por Anthony Kiedis, figurando como vítima Helena Vestergaard.
Não obstante as diligentes medidas investigativas empregadas pela Autoridade Policial, não foi possível reunir a justa causa necessária à deflagração da pertinente ação penal.
A vítima Helena Vestergaard relatou que empurrou o investigado e, logo após, este lhe desferiu um tapa em seu rosto. Segundo afirmou, a partir daí ambos ficaram se empurrando, mas ninguém ficou com lesões (fl. 15).
Os policiais militares não presenciaram os fatos, apenas reproduziram o relato da vítima (fl. 15).
O suposto autor do fato Anthony negou os fatos, afirmando que foi a vítima que lhe bateu (fl. 15).
O laudo pericial (anexo) indicou que Helena não ficou com lesões externas ou aparentes.
Sobre o assunto, ou seja, quando evidenciada a agressão recíproca no âmbito familiar, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTS. 129, § 9º, DO CP C/C LEI N. 11.340/06) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LESÕES RECÍPROCAS - DÚVIDA SOBRE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010641-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19-05-2015)
Assim, pairando a dúvida quanto à responsabilidade do início, ou da culpa de tal fato, o arquivamento é medida que se impõe, por não haver justa causa para a deflagração da ação penal.
Ora, como cediço, o regular exercício do direito de ação penal necessita justa causa, ou seja, existência de um lastro probatório mínimo a amparar a imputação. Assim, não havendo dados suficientes para a deflagração da persecução penal em Juízo, pela falta de justa causa, entende-se que o feito deve ser arquivado. Por sua vez, o crime de injúria é processado em ação penal privada, instaurada pelo ajuizamento de queixa-crime pela vítima, no prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria delitiva (arts. 103, 140 e 145 do Código Penal).
Ainda não escoado tal prazo no caso concreto, devem os autos permanecer em cartório em relação a esse fato (art. 19 do CPP). Diante do exposto, requer o Ministério Público o arquivamento do presente caderno indiciário, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.
Ainda, requer-se a juntada do laudo pericial anexo.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Blackie Dammett
Promotor de Justiça
SIG n. 1
Meritíssimo Juiz,
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado para apurar a suposta prática das infrações penais de vias de fato e injúria, por Anthony Kiedis, figurando como vítima Helena Vestergaard.
Não obstante as diligentes medidas investigativas empregadas pela Autoridade Policial, não foi possível reunir a justa causa necessária à deflagração da pertinente ação penal.
A vítima Helena Vestergaard relatou que empurrou o investigado e, logo após, este lhe desferiu um tapa em seu rosto. Segundo afirmou, a partir daí ambos ficaram se empurrando, mas ninguém ficou com lesões (fl. 15).
Os policiais militares não presenciaram os fatos, apenas reproduziram o relato da vítima (fl. 15).
O suposto autor do fato Anthony negou os fatos, afirmando que foi a vítima que lhe bateu (fl. 15).
O laudo pericial (anexo) indicou que Helena não ficou com lesões externas ou aparentes.
Sobre o assunto, ou seja, quando evidenciada a agressão recíproca no âmbito familiar, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTS. 129, § 9º, DO CP C/C LEI N. 11.340/06) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LESÕES RECÍPROCAS - DÚVIDA SOBRE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010641-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19-05-2015)
Assim, pairando a dúvida quanto à responsabilidade do início, ou da culpa de tal fato, o arquivamento é medida que se impõe, por não haver justa causa para a deflagração da ação penal.
Ora, como cediço, o regular exercício do direito de ação penal necessita justa causa, ou seja, existência de um lastro probatório mínimo a amparar a imputação. Assim, não havendo dados suficientes para a deflagração da persecução penal em Juízo, pela falta de justa causa, entende-se que o feito deve ser arquivado. Por sua vez, o crime de injúria é processado em ação penal privada, instaurada pelo ajuizamento de queixa-crime pela vítima, no prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria delitiva (arts. 103, 140 e 145 do Código Penal).
Ainda não escoado tal prazo no caso concreto, devem os autos permanecer em cartório em relação a esse fato (art. 19 do CPP). Diante do exposto, requer o Ministério Público o arquivamento do presente caderno indiciário, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.
Ainda, requer-se a juntada do laudo pericial anexo.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Blackie Dammett
Promotor de Justiça