ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO SETERB - BLUMENAU(SC)
Eu, FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, casado, escritor, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na rua, nº, bairro, Blumenau-SC, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97 (CTB), interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, em 14.08.2019, o veículo de minha propriedade, um FORD FUSION, placa TLM-0093, renavam nº 93, estaria “estacionado em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização” (Art. 181, inciso XVII, do CTB), na rua Nereu Ramos, nesta cidade.
Ocorre que, para a autuação por infração de trânsito exige-se a observância das prescrições legais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, o que não ocorre no caso em comento, em especial no que diz respeito ao que dispõem os seus artigos 23, III e 280, § 2º, conforme segue:
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
[...]
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. […]
Ainda que os monitores da Zona Azul do Município de Blumenau não lavrem os autos de infração, estes serão elaborados posteriormente com base no comunicado de irregularidade por eles enviado à autoridade ou ao agente de trânsito competente
Ocorre que, para que se torne legítima a penalidade decorrente da infração, é indispensável a observância das exigências legais para a imputação da conduta ilegal.
Para isso é impositiva a fiscalização pela autoridade competente, que inclusive deve ser identificada como sendo aquela que verificou/constatou a dita situação irregular.
E quanto a tal ponto, a situação fática caracterizadora da suposta infração de trânsito é registrada no documento de comunicação de irregularidade, pelo monitor da Zona Azul, o qual não se trata de autoridade ou agente de trânsito.
Assim sendo, se a lavratura do auto de infração está baseada em informação não constatada na prática por agente competente para tanto, afigura-se viciado o ato administrativo na sua origem.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidade. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Blumenau-SC, 13 de março de 2021
FIODOR DOSTOIEVSKI
CPF nº
Eu, FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, casado, escritor, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na rua, nº, bairro, Blumenau-SC, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97 (CTB), interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, em 14.08.2019, o veículo de minha propriedade, um FORD FUSION, placa TLM-0093, renavam nº 93, estaria “estacionado em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização” (Art. 181, inciso XVII, do CTB), na rua Nereu Ramos, nesta cidade.
Ocorre que, para a autuação por infração de trânsito exige-se a observância das prescrições legais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, o que não ocorre no caso em comento, em especial no que diz respeito ao que dispõem os seus artigos 23, III e 280, § 2º, conforme segue:
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
[...]
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. […]
Ainda que os monitores da Zona Azul do Município de Blumenau não lavrem os autos de infração, estes serão elaborados posteriormente com base no comunicado de irregularidade por eles enviado à autoridade ou ao agente de trânsito competente
Ocorre que, para que se torne legítima a penalidade decorrente da infração, é indispensável a observância das exigências legais para a imputação da conduta ilegal.
Para isso é impositiva a fiscalização pela autoridade competente, que inclusive deve ser identificada como sendo aquela que verificou/constatou a dita situação irregular.
E quanto a tal ponto, a situação fática caracterizadora da suposta infração de trânsito é registrada no documento de comunicação de irregularidade, pelo monitor da Zona Azul, o qual não se trata de autoridade ou agente de trânsito.
Assim sendo, se a lavratura do auto de infração está baseada em informação não constatada na prática por agente competente para tanto, afigura-se viciado o ato administrativo na sua origem.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que eivada de nulidade. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Blumenau-SC, 13 de março de 2021
FIODOR DOSTOIEVSKI
CPF nº