JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
JUSTIÇA GRATUITA
SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, solteira, escritora, portadora da cédula de identidade nº. 0, inscrita no CPF/MF sob nº. 0, residente e domiciliada na Rua X, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores ao final subscritos, com endereço profissional em nota de rodapé onde recebem intimações e notificações, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213/91, ajuizar a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, n.º 1960, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88085-000, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
I DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
É cediço que não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública, possa ser levada de imediato ao Poder Judiciário.
Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa, porém, no caso tela, parece melhor crer na desnecessidade do prévio requerimento administrativo.
Pois bem, como se verá a diante com mais detalhes, o fato gerador do pedido principal, ocorreu no ano de 2015. Como é de conhecimento da comunidade jurídica, especialmente da previdenciária, em casos tais não só o indeferimento é certo como por vezes encontra-se resistência no ingresso do pedido administrativo, razão pela qual desde já requer-se que seja dado prosseguimento ao feito dispensando-se o prévio requerimento administrativo.
Não obstante, cumpre informar que inexiste procedimento administrativo para o requerimento do benefício auxílio acidente, de modo que na via administrativa, dentre todos os benefícios por incapacidade, apenas o auxílio doença possui possibilidade de requerimento, além do mais, o auxílio acidente, conforme previsão legal deverá ser concedido de ofício pela Autarquia Ré após a cessão do auxílio doença, o que não fora feito, sendo assim, presume-se a negativa da entidade.
Para corroborar com o entendimento e afirmações supramencionadas, colacionam-se jurisprudências atinentes ao tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos casos de concessão de auxílio-acidente em que o segurado já gozava de auxílio-doença (cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente) é dispensado prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, pois configurada a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para o regular processamento da ação. (TRF-4- AC: 50172657720124047107 RS 5017265- 77.2012.404.7107, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/09/2013).
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Há interesse processual na concessão de auxílio acidente nos casos de recebimento prévio de auxílio-doença, decorrendo a pretensão resistida da não conversão administrativa. 2. Além do mais, não há no sistema do INSS um requerimento específico de auxílio-acidente, porquanto o que se requer é o benefício por incapacidade, cabendo à autarquia conceder o que for devido, dentre os previstos no sistema. 3. Sentença anulada, para prosseguimento do feito. (TRF-4 - AC: 50159675020124047107 RS 5015967- 50.2012.404.7107, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/04/2013)
Portanto, neste momento, encontra-se regular o feito, pois, presente o interesse de agir. Diante disto, requer-se o regular processamento do feito.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de se adentrar no mérito do presente feito, imprescindível esclarecer que a parte autora se encontra em condição de miserabilidade, não podendo custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento.
Dessa forma, clama pelo benefício da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, para tanto, em anexo, arregimenta-se a presente petição a afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 4° da Lei 1060/1950, com redação da Lei n. 7.510, de 1986, bem como em observância, por analogia, ao art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. .
III DOS FATOS
Preliminarmente, fundamental dizer que a parte autora sempre teve a força física como instrumento do trabalho sendo que exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais, que exige esforços físicos multivariados, em razão de movimentos repetitivos e principalmente higidez física.
Ocorre que no dia 29/06/2015 a Autora sofreu acidente de trânsito que resultou em graves lesões, especialmente fratura de osso frontal (teto orbitário E) + ratura de soalho orbitário esquerdo + fratura de AZ esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico, conforme documentação médica em anexo.
Desse modo, após passar por perícia médica perante a Previdência Social, restou concedido o benefício de auxílio doença(B91) sob o NB 93/3, de modo que este foi cessado em 11/02/2016 pela autarquia Ré.
Salienta-se que após a consolidação das fraturas sofridas pela Autora, esta ficou acometida de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, tendo em vista as dores e limitação de movimentos.
Inúmeras vezes a parte autora obriga-se a parar qualquer atividade que eventualmente esteja realizando, eis que o mais leve movimento lhe acarretam vertiginosas dores.
Dessa forma, forçoso firmar que a lesão altera substancialmente a capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força. Ora, se para as atividades mais simples do dia-adia a parte autora apresenta significativas restrições, quanto mais para as atividades laborais, que exigem continuidade e produtividade. Ressalta-se que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente.
Dessa forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, tem-se a presente demanda como único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
II Do Direito:
II.I Da preliminar
Como é corrente na doutrina, exibir "é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar". Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor (proprie extra secretumhobere) (Definição encontrada em: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 28. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 435. ) No que toca a exibição de documentos nosso Diploma de Procedimento Civilista dispõe que: Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. [...] Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Ora, o referido instituto caracteriza-se como a faculdade da parte requerer a exibição de documento ou coisa que esteja no poder da parte adversa ou em poder de terceiro. E isso porque o dever de colaborar com a justiça pertine às partes e aos terceiros . Como consectário, todo e qualquer documento de interesse para o desate da causa deve ser exibido em juízo, voluntariamente ou coactamente. A forma compulsória de revelação do documento nos autos denomina-se exibição de documento ou coisa, através do qual o juiz ordena que se proceda a exibição (art. 355 do CPC)." (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714).
A exibição de documento pode ter natureza cautelar ou incidental, esta, requerida no curso do processo como medida meramente probatória. Pois bem, fundado em tais premissas que a parte autora requer que seja determinada a autarquia ré que apresente fotocópia integral do procedimento administrativo, eis que essencial para o esclarecimento dos fatos e demonstrar a coerência e legitimidade do presente pedido. Dito isso, a parte autora passa a análise do mérito.
II.II Da qualidade de segurado
Preliminarmente, cumpre dizer que a parte autora é filiada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que cumpre os requisitos dos artigos 11 e 15 da Lei 8.313/91.
II.III Do auxílio-acidente
Importante salientar que o auxílio-acidente é prestação previdenciária cuja concessão se dá a titulo de indenização, empós verificada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza/doença profissional, subsista sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laboral ou necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente exercia.
Em outras palavras, significa que o cidadão pode exercer sua profissão, mas com certa dificuldade. Nesse caso, em virtude do acidente/doença profissional, o segurado será indenizado pelo INSS, e receberá o auxílio-acidente, que não substitui a sua renda, pois ele poderá trabalhar e cumular os dois: o benefício e o salário, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve. Neste norte determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 9.528/97 e o artigo 104 do Decreto n. 3.048 de 06-05- 1999.
Aliás, não se pode olvidar que se resolvem em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão, justo porque "em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura" (Gonçalves Villamarin, Ação de acidentes do trabalho, AJURIS 12/93; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de direito previdenciário, Conceito Editorial, 2007, p. 97). No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética" (REsp n. 1.067.972).
O Tribunal da Cidadania já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENFÍCIO.Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílioacidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima lesão.Recurso especial provido(Resp. 1.09.51 SC, MINSTRO CELSO LIMONGI (DESMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Acórdão publicado no DJe em 08- 09-2010)
Nesta senda resta pacificada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AGROINDÚSTRIARIO. Portador de lesão por esforços repetitivos (ler). Auxílio-acidente. Requisitos legais demonstrados. Limitação definitiva. Reabilitação para outras atividades. Auxílio acidente devido. Atestada na perícia a redução da capacidade laboral para as atividades habituais com limitação definitiva, é devido o auxílio acidente que deve ser pago da cessação do auxilio doença. As parcelas do beneficio devem ser atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsão da Lei n. 11.960/2009 a partir de 30.06.2009, (data de início da vigência da Lei).(TJSC; AC 2011.085818-2; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 02/04/2013; DJSC 08/04/2013; Pág. 214)
ACIDENTÁRIO. RETRATAÇÃO DE QUE CUIDA O ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRÍNCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. "A partir do livre convencimento motivado o magistrado está autorizado a decidir da forma que lhe parecer mais justa e adequada a partir dos dados apresentados no processo, desde que expressamente apontadas as razões do decisum. Assim, muito embora tenha a perícia concluído pela inexistência de redução da capacidade laboral, tendo ela atestado a limitação dos movimentos do dedo indicador da mão direita (enrijecimento), situação que, não bastasse a prova testemunhal, notoriamente impede a utilização do membro em sua integralidade, faz-se devido o pagamento do auxílio-acidente. " (Apelação Cível n. 2010.086976-6, de Lauro Müller, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-3-2013). (TJSC; AC 2013.023176-0; Joaçaba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 03/09/2014; DJSC 17/09/2014; Pág. 196)
Portanto, comprovados o nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pela parte autoraainda que mínima (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.109.591/SC), bem como a necessidade de despender maior esforço para realizar sua atividade laboral, pois necessita de total higidez física, há de ser reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência do acidente noticiado, pelo que faz jus ao beneficio a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Deste conspecto, resta evidente a necessidade da concessão do benefício à parte autora e desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, segundo §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Aliás, é maciça a jurisprudência neste sentido:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. Incapacidade verificada pelo próprio INSS. Lesão da inserção femoral do ligamento cruzado anterior no joelho direito. Requisitos para concessão do benefício verificados. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. Ajuste nos índices de correção monetária e juros de mora. Apelo e reexame necessário parcialmente providos. (TJSC; AC 2013.084091-6; Biguaçu; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cesar Mimoso Ruiz Abreu; Julg. 09/09/2014; DJSC 17/09/2014; Pág. 202)
REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA PORTADORA DE SEQUELA POR RUPTURA DO TENDÃO FLEXOR DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA DESPROVIDA. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago DESDE A DATA EM QUE CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA IMPLEMENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA, com a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação acidentária regente, com a incidência também da Lei n. 11.960/09, além dos encargos sucumbenciais. " (Apelação Cível n. 2012.063764-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. Em 25-9-2012). (TJSC; RN 2014.051246-7; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 03/09/2014; DJSC 17/09/2014; Pág. 194)
Diante do exposto, requer a concessão do benefício desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
III Do prequestionamento
Como medida de técnica jurídica requer o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos violados, art. 86, da Lei 8.213/91, art. 104, do Decreto Lei 3.048/99 e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a fim de atender requisitos objetivos da cadeia recursal. IV Dos pedidos e requerimentos
Ante o exposto, a parte autora requer a Vossa Excelência se digne a determinar o que segue:
a) A citação da autarquia/ré, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
b) A determinação da autarquia ré para que apresente cópia integral do procedimento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, eis que essencial para o esclarecimento dos fatos e demonstrar a coerência e legitimidade do presente pedido, conforme alhures perscrutado.
c) Ao final da instrução processual, pleiteia sejam julgados procedentes todos os pedidos da parte autora com a consequente condenação da autarquia/ré a concessão do benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença ocorrido em 11.02.2016, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei;
d) Sejam pagas à parte autora todas as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais nos seguintes termos: que a correção monetária incida sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado o IGP-DI como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei 9.711/98. A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC, conforme Súmula 7 da TRSC. E a partir da edição da Lei 11.960/09, em razão da decisão proferida pelo C. STF nas ADIs 4357 e 4425, que considerou inconstitucional o índice da remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária, por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias, as parcelas vencidas deverão ser calculadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução/CJF 267/2013), adotando-se como fator de correção /monetária o INPC, e não mais a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), devendo ser mantidos os juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, incidentes até a data do efetivo pagamento;
e) A condenação da autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;
f) Conceder a parte autora os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não pode arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexo (bem como em observância, por analogia, ao art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. );
g) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a produção da prova de perícia médica com especialista em ORTOPEDIA, para a confirmação da incapacidade da parte autora respaldada pelos laudos médicos, com a apresentação dos quesitos em anexo para que sejam respondidos pelo douto expert, e testemunhal, se necessário;
h) Requer ainda, a manifestação expressa sobre o prequestionamento acima levantado, a fim de cumprir o requisito da cadeia recursal; Dá-se à causa, o valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO.
Witmarsum, 22 de março de 2021
Sigismund Scholomo Freud
OAB 93
JUSTIÇA GRATUITA
SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, solteira, escritora, portadora da cédula de identidade nº. 0, inscrita no CPF/MF sob nº. 0, residente e domiciliada na Rua X, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores ao final subscritos, com endereço profissional em nota de rodapé onde recebem intimações e notificações, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213/91, ajuizar a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Governador Ivo Silveira, n.º 1960, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88085-000, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
I DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
É cediço que não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública, possa ser levada de imediato ao Poder Judiciário.
Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa, porém, no caso tela, parece melhor crer na desnecessidade do prévio requerimento administrativo.
Pois bem, como se verá a diante com mais detalhes, o fato gerador do pedido principal, ocorreu no ano de 2015. Como é de conhecimento da comunidade jurídica, especialmente da previdenciária, em casos tais não só o indeferimento é certo como por vezes encontra-se resistência no ingresso do pedido administrativo, razão pela qual desde já requer-se que seja dado prosseguimento ao feito dispensando-se o prévio requerimento administrativo.
Não obstante, cumpre informar que inexiste procedimento administrativo para o requerimento do benefício auxílio acidente, de modo que na via administrativa, dentre todos os benefícios por incapacidade, apenas o auxílio doença possui possibilidade de requerimento, além do mais, o auxílio acidente, conforme previsão legal deverá ser concedido de ofício pela Autarquia Ré após a cessão do auxílio doença, o que não fora feito, sendo assim, presume-se a negativa da entidade.
Para corroborar com o entendimento e afirmações supramencionadas, colacionam-se jurisprudências atinentes ao tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos casos de concessão de auxílio-acidente em que o segurado já gozava de auxílio-doença (cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente) é dispensado prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, pois configurada a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para o regular processamento da ação. (TRF-4- AC: 50172657720124047107 RS 5017265- 77.2012.404.7107, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/09/2013).
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Há interesse processual na concessão de auxílio acidente nos casos de recebimento prévio de auxílio-doença, decorrendo a pretensão resistida da não conversão administrativa. 2. Além do mais, não há no sistema do INSS um requerimento específico de auxílio-acidente, porquanto o que se requer é o benefício por incapacidade, cabendo à autarquia conceder o que for devido, dentre os previstos no sistema. 3. Sentença anulada, para prosseguimento do feito. (TRF-4 - AC: 50159675020124047107 RS 5015967- 50.2012.404.7107, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/04/2013)
Portanto, neste momento, encontra-se regular o feito, pois, presente o interesse de agir. Diante disto, requer-se o regular processamento do feito.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de se adentrar no mérito do presente feito, imprescindível esclarecer que a parte autora se encontra em condição de miserabilidade, não podendo custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento.
Dessa forma, clama pelo benefício da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, para tanto, em anexo, arregimenta-se a presente petição a afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 4° da Lei 1060/1950, com redação da Lei n. 7.510, de 1986, bem como em observância, por analogia, ao art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. .
III DOS FATOS
Preliminarmente, fundamental dizer que a parte autora sempre teve a força física como instrumento do trabalho sendo que exerce a profissão de auxiliar de serviços gerais, que exige esforços físicos multivariados, em razão de movimentos repetitivos e principalmente higidez física.
Ocorre que no dia 29/06/2015 a Autora sofreu acidente de trânsito que resultou em graves lesões, especialmente fratura de osso frontal (teto orbitário E) + ratura de soalho orbitário esquerdo + fratura de AZ esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico, conforme documentação médica em anexo.
Desse modo, após passar por perícia médica perante a Previdência Social, restou concedido o benefício de auxílio doença(B91) sob o NB 93/3, de modo que este foi cessado em 11/02/2016 pela autarquia Ré.
Salienta-se que após a consolidação das fraturas sofridas pela Autora, esta ficou acometida de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, tendo em vista as dores e limitação de movimentos.
Inúmeras vezes a parte autora obriga-se a parar qualquer atividade que eventualmente esteja realizando, eis que o mais leve movimento lhe acarretam vertiginosas dores.
Dessa forma, forçoso firmar que a lesão altera substancialmente a capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força. Ora, se para as atividades mais simples do dia-adia a parte autora apresenta significativas restrições, quanto mais para as atividades laborais, que exigem continuidade e produtividade. Ressalta-se que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente.
Dessa forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, tem-se a presente demanda como único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
II Do Direito:
II.I Da preliminar
Como é corrente na doutrina, exibir "é trazer a público, submeter à faculdade de ver e tocar". Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor (proprie extra secretumhobere) (Definição encontrada em: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 28. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 435. ) No que toca a exibição de documentos nosso Diploma de Procedimento Civilista dispõe que: Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. [...] Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Ora, o referido instituto caracteriza-se como a faculdade da parte requerer a exibição de documento ou coisa que esteja no poder da parte adversa ou em poder de terceiro. E isso porque o dever de colaborar com a justiça pertine às partes e aos terceiros . Como consectário, todo e qualquer documento de interesse para o desate da causa deve ser exibido em juízo, voluntariamente ou coactamente. A forma compulsória de revelação do documento nos autos denomina-se exibição de documento ou coisa, através do qual o juiz ordena que se proceda a exibição (art. 355 do CPC)." (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714).
A exibição de documento pode ter natureza cautelar ou incidental, esta, requerida no curso do processo como medida meramente probatória. Pois bem, fundado em tais premissas que a parte autora requer que seja determinada a autarquia ré que apresente fotocópia integral do procedimento administrativo, eis que essencial para o esclarecimento dos fatos e demonstrar a coerência e legitimidade do presente pedido. Dito isso, a parte autora passa a análise do mérito.
II.II Da qualidade de segurado
Preliminarmente, cumpre dizer que a parte autora é filiada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que cumpre os requisitos dos artigos 11 e 15 da Lei 8.313/91.
II.III Do auxílio-acidente
Importante salientar que o auxílio-acidente é prestação previdenciária cuja concessão se dá a titulo de indenização, empós verificada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza/doença profissional, subsista sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laboral ou necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente exercia.
Em outras palavras, significa que o cidadão pode exercer sua profissão, mas com certa dificuldade. Nesse caso, em virtude do acidente/doença profissional, o segurado será indenizado pelo INSS, e receberá o auxílio-acidente, que não substitui a sua renda, pois ele poderá trabalhar e cumular os dois: o benefício e o salário, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve. Neste norte determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei n. 9.528/97 e o artigo 104 do Decreto n. 3.048 de 06-05- 1999.
Aliás, não se pode olvidar que se resolvem em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão, justo porque "em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura" (Gonçalves Villamarin, Ação de acidentes do trabalho, AJURIS 12/93; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de direito previdenciário, Conceito Editorial, 2007, p. 97). No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética" (REsp n. 1.067.972).
O Tribunal da Cidadania já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTAIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENFÍCIO.Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílioacidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima lesão.Recurso especial provido(Resp. 1.09.51 SC, MINSTRO CELSO LIMONGI (DESMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Acórdão publicado no DJe em 08- 09-2010)
Nesta senda resta pacificada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AGROINDÚSTRIARIO. Portador de lesão por esforços repetitivos (ler). Auxílio-acidente. Requisitos legais demonstrados. Limitação definitiva. Reabilitação para outras atividades. Auxílio acidente devido. Atestada na perícia a redução da capacidade laboral para as atividades habituais com limitação definitiva, é devido o auxílio acidente que deve ser pago da cessação do auxilio doença. As parcelas do beneficio devem ser atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsão da Lei n. 11.960/2009 a partir de 30.06.2009, (data de início da vigência da Lei).(TJSC; AC 2011.085818-2; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 02/04/2013; DJSC 08/04/2013; Pág. 214)
ACIDENTÁRIO. RETRATAÇÃO DE QUE CUIDA O ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRÍNCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. "A partir do livre convencimento motivado o magistrado está autorizado a decidir da forma que lhe parecer mais justa e adequada a partir dos dados apresentados no processo, desde que expressamente apontadas as razões do decisum. Assim, muito embora tenha a perícia concluído pela inexistência de redução da capacidade laboral, tendo ela atestado a limitação dos movimentos do dedo indicador da mão direita (enrijecimento), situação que, não bastasse a prova testemunhal, notoriamente impede a utilização do membro em sua integralidade, faz-se devido o pagamento do auxílio-acidente. " (Apelação Cível n. 2010.086976-6, de Lauro Müller, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-3-2013). (TJSC; AC 2013.023176-0; Joaçaba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 03/09/2014; DJSC 17/09/2014; Pág. 196)
Portanto, comprovados o nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pela parte autoraainda que mínima (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.109.591/SC), bem como a necessidade de despender maior esforço para realizar sua atividade laboral, pois necessita de total higidez física, há de ser reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência do acidente noticiado, pelo que faz jus ao beneficio a contar da data da cessação do auxílio-doença.
Deste conspecto, resta evidente a necessidade da concessão do benefício à parte autora e desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, segundo §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Aliás, é maciça a jurisprudência neste sentido:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. Incapacidade verificada pelo próprio INSS. Lesão da inserção femoral do ligamento cruzado anterior no joelho direito. Requisitos para concessão do benefício verificados. DATA DE INÍCIO: A CONTAR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. Ajuste nos índices de correção monetária e juros de mora. Apelo e reexame necessário parcialmente providos. (TJSC; AC 2013.084091-6; Biguaçu; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cesar Mimoso Ruiz Abreu; Julg. 09/09/2014; DJSC 17/09/2014; Pág. 202)
REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA PORTADORA DE SEQUELA POR RUPTURA DO TENDÃO FLEXOR DO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA DESPROVIDA. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago DESDE A DATA EM QUE CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA IMPLEMENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA, com a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação acidentária regente, com a incidência também da Lei n. 11.960/09, além dos encargos sucumbenciais. " (Apelação Cível n. 2012.063764-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. Em 25-9-2012). (TJSC; RN 2014.051246-7; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 03/09/2014; DJSC 17/09/2014; Pág. 194)
Diante do exposto, requer a concessão do benefício desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
III Do prequestionamento
Como medida de técnica jurídica requer o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos violados, art. 86, da Lei 8.213/91, art. 104, do Decreto Lei 3.048/99 e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a fim de atender requisitos objetivos da cadeia recursal. IV Dos pedidos e requerimentos
Ante o exposto, a parte autora requer a Vossa Excelência se digne a determinar o que segue:
a) A citação da autarquia/ré, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
b) A determinação da autarquia ré para que apresente cópia integral do procedimento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, eis que essencial para o esclarecimento dos fatos e demonstrar a coerência e legitimidade do presente pedido, conforme alhures perscrutado.
c) Ao final da instrução processual, pleiteia sejam julgados procedentes todos os pedidos da parte autora com a consequente condenação da autarquia/ré a concessão do benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença ocorrido em 11.02.2016, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei;
d) Sejam pagas à parte autora todas as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais nos seguintes termos: que a correção monetária incida sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado o IGP-DI como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei 9.711/98. A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC, conforme Súmula 7 da TRSC. E a partir da edição da Lei 11.960/09, em razão da decisão proferida pelo C. STF nas ADIs 4357 e 4425, que considerou inconstitucional o índice da remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária, por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias, as parcelas vencidas deverão ser calculadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução/CJF 267/2013), adotando-se como fator de correção /monetária o INPC, e não mais a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), devendo ser mantidos os juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, incidentes até a data do efetivo pagamento;
e) A condenação da autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;
f) Conceder a parte autora os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não pode arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexo (bem como em observância, por analogia, ao art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. );
g) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a produção da prova de perícia médica com especialista em ORTOPEDIA, para a confirmação da incapacidade da parte autora respaldada pelos laudos médicos, com a apresentação dos quesitos em anexo para que sejam respondidos pelo douto expert, e testemunhal, se necessário;
h) Requer ainda, a manifestação expressa sobre o prequestionamento acima levantado, a fim de cumprir o requisito da cadeia recursal; Dá-se à causa, o valor provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO.
Witmarsum, 22 de março de 2021
Sigismund Scholomo Freud
OAB 93