JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC.
TRAVIS BICKLE, brasileiro, divorciado, comerciante, inscrito no CPF sob o n. 0, RG: 0, residente e domiciliado na Rua, n., Bairro, Witmarsum/SC, respeitosamente vem à presença de V. Excelência, por intermédio de seu procurador signatário (mandado procuratório incluso), propor a presente
AÇÃO DE INDENIZÇAÃO POR DANOS MORAIS,
em desfavor das LOJAS RIACHUELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 33.200.056-0001-49, com sede na Rod. SC-401, n. 3116, Floripa Shopping, piso Rendeiras, Saco Grande, Witmarsum/SC, CEP 88032-005, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos doravante aduzidos:
Há mais de dois anos o Autor contratou com a Ré a aquisição do cartão de crédito n. 0. A contratação do cartão, aliás, somente restou concretizada pelo fato de existir alguns benefícios exclusivos aos clientes da Ré, dentre eles, a adesão ao plano odontológico.
Assim, após sopesar as condições da contratação do cartão de crédito do Réu, o Autor optou por aderir ao produto.
Contratado o plano, mensalmente chegava à residência do Autor a fatura do cartão de crédito, sempre com a inclusão do valor do plano odontológico - R$ 0.
Deveras, como se infere das faturas em anexo, o Autor sequer utilizava o cartão, mantinha-o apenas para ser beneficiado com o plano odontológico.
Pois bem. No mês de junho do corrente ano (2019), necessitando submeter-se a um tratamento dentário, acabou utilizando do plano odontológico para fazer frente às respectivas despesas.
Após aprovação do tratamento pelo plano, o Autor deu início à intervenção dentária.
Ocorre que, em 10 de junho de 2019, quando estava na metade do tratamento, o dentista do Autor o informou que os procedimentos deveriam ser interrompidos, haja vista que o plano havia sido cancelado -vide atestado do dentista em anexo.
Tal informação causou inédito constrangimento ao Autor!
Sem acreditar na informação do cancelamento o Autor procurou melhor se informar, já que estava em dia com as faturas do cartão e, portanto, o plano deveria estar naturalmente habilitado.
Todavia, após diligenciar junto à administradora do cartão, confirmou a informação: o Réu havia cancelado o plano odontológico sem qualquer justificativa razoável, fazendo com que o tratamento fosse interrompido e causando extremo constrangimento ao Autor.
Questionando sobre a arbitrária e ilícita postura o Réu assim se justificou, a saber:
A primeira atendente informou que o próprio Autor havia solicitado o cancelamento - fato que não aconteceu, já que o Autor mantinha e estava em meio a tratamento dentário.
A segunda atendente informou que o Autor estava inadimplente, o que também não procede já que estava com todas as faturas devidamente quitadas.
Enfim, o Réu não conseguiu justificar a ilicitude promovida, fazendo com que o Autor interrompesse o tratamento.
Ora, a suspensão dos serviços de forma unilateral, injustificada e desavisada, por certo se revela uma atitude ilícita.
O Autor, ademais, ainda não terminou o tratamento que havia iniciado com seu dentista (doc. anexo), já que não dispõem de valores para fazer o pagamento as suas expensas.
Como o tratamento demandava uma série de sessões, os procedimentos eram solicitados pelo dentista e após aprovado pelo plano agendavam horários para realizá-los. Entretanto, em 10 de junho do corrente ano, ilicitamente o plano foi cancelado, causando constrangimento e inúmeros transtornos ao Autor.
Destarte, diante de tal conjuntura e da afronta direta aos direitos do consumidor e à própria Constituição Federal, vem socorrer-se à prestação da tutela jurisdicional do Estado, a fim de reconhecer e salvaguardar seus direitos.
II — DO DIREITO
Conforme fidedigna narrativa fática supra, conjugada com as provas amealhadas aos autos, vê-se, com solar clareza, que o cancelamento unilateral do plano odontológico é manobra reprovável e indenizável.
A postura da Ré afronta tanto a legislação cível como a comsumerista. Sem olvidar da jurisprudência Pátria, que recorrentemente enfrenta casos análogos e repudia tais condutas.
A relação de consumo entre as partes ora se mostra instalada, uma vez que o Autor figura como mera consumidor, enquanto a Ré como legítima prestador de serviço. Adequando-se a presente relação nos moldes do que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 20 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 30 - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 10 - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
É o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (STJ, AgInt no AREsp 1435944, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 24/06/2019).
Neste contexto, aplicável à espécie dos presentes autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, afim de regular e decidir sobre a matéria em debate.
Como relatado supra e demonstrado pelos documentos que acompanham a exordial, a Ré cancelou unilateralmente e desavisadamente o plano odontológico mantido pelo Autor, deixando-o desassistido em meio a tratamento, em nítida afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o princípio insculpido no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, também confere proteção efetiva ao consumidor, vejamos: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ora, a postura adotada pela Ré agride sobremaneira a norma reguladora da relação consumerista ora discutida. Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência casos análogos, onde o procedimento cirúrgico fora devidamente autorizado: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. (...). DANO MORAL - Com efeito, a parte beneficiária que tem seu contrato rescindido unilateralmente tem direito ao ressarcimento dos danos morais, mormente porque tal atitude, além de abusiva, viola os princípios do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Por analogia, aplicável o entendimento do egrégio STJ. (Apelação Cível No 70046182481, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 03/04/2014)
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELO INADIMPLEMENTO POR 48 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. "O cancelamento automático e unilateral de plano de saúde, calcado no inadimplemento de mensalidades, sem a prévia notificação do consumidor, viabilizando-lhe, dessarte, a purgação da mora, contraria expressa determinação legal - art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/98 -, bem como afronta o Código de Defesa do Consumidor quanto ao princípio da boa-fé objetiva dos negócios (art. 40, inc. III), pois frustra a expectativa dos segurados em manter seus interesses protegidos nos moldes pactuados no início de avença de longa duração, e, bem assim, porque os coloca em evidente posição de desvantagem, prática vedada, como se sabe, pela sistemática consumerista vigente" (Agravo de Instrumento no 2012.054593-4, da Capital. Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, julgado em 08/08/2013). (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.6000250, de Lages, rel. Des. Francisco Carlos Mambrini, j. 13-022014).
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A COBERTURA DO PLANO CONTRATADO SEJA MANTIDA ATÉ A DECISÃO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066365-1, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25-02-2014).
No prisma infraconstitucional, mister, outrossim, consignar que há dispositivos que dão azo a pretensão do Autor, a saber, arts 186 e 927 do Codex Cível.
Comprovada a ilicitude da conduta da Re, que resiste em cancelar de forma unilateral, desavisada e em meio a tratamento dentário, pugna-se pela condenação em pagamento de indenização pelo dano moral provocado, em valores a serem arbitrados por este douto juízo.
Ex positis, vem mui respeitosamente requerer a procedência total dos pedidos da presente Ação, com: a. A citação da Ré, por AR., no endereço indicado no preâmbulo da exordial, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de reveria e confissão; b. A inversão do ônus da prova, forte ao estabelecido no inciso VIII, do art. 6 do CDC, para que a Ré traga aos autos a relação de pagamento do plano e os motivos do indevido cancelamento. c. A condenação da Ré no pagamento de indenização a título de danos morais, em valores a serem arbitrados por este d. togado, ante o comprovado ilícito praticado. e. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, dentre outras que se fizerem necessárias para a elucidação do feito; f. Com arrimo na declaração de hipossuficiência em anexo, requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e suas modificações, haja vista o Autor não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que pede e espera deferimento.
Witmarsum, 16 de março de 2021.
Rui Barbosa OAB/SC 01