Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Witmarsum
ALEXANDER SUPERTRAMP, brasileiro, empresário, portador do CPF n°. 0, RG n°. 0, residente e domiciliado Rua, n., bairro, Witmarsum/SC, vem respeitosamente perante V. Exa., por meio de seus procuradores signatários, ut instrumento de procuração em anexo, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de AVIANCA OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.575.829/0001-48, com Guichê no Aeroporto Internacional Hercílio Luz localizado na Avenida Deputado Diomício Freitas, nº 3393, Bairro Carianos, Florianopolis-SC, CEP 88047-900, com fulcro nos dispositivos da Lei 8.088/90, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS:
O autor é administrador e sócio de uma empresa em Witmarsum. Em face do exaustivo trabalho, dedica o seu período de férias para viajar. Em maio de 2014, programou a sua viagem de férias para Valência - Espanha, viagem que realizaria somente em 18 de dezembro de 2014, ou seja, comprou a sua passagem com cinco meses de antecedência, conforme recibo em anexo. Seu objetivo era visitar sua noiva, que estava morando em Valência.
Pois bem, no dia da viagem embarcou em Witmarsum, fez a primeira escala em Bogotá e seguiu para Madri, local da sua segunda escala. Ao chegar em Madri, no dia 19 de dezembro de 2014 teve início o martírio do autor. Às 07h50min da manhã do horário local, chegou ao aeroporto de Madri e deveria embarcar para Valência no voo das 08h50min, conforme comprovantes em anexo.
No aeroporto de Madri foi informado pela requerida que não poderia embarcar no voo das 08h50min, pois já estava fechado, e foi informado que o próximo voo para Valência seria somente às 22h45min, conforme bilhete em anexo, ou seja, ele deveria aguardar por 14h pelo próximo voo. O autor tentou de todas as formas argumentar que precisava embarcar no voo das 08h50min, porém os funcionários da empresa requerida não atenderam as solicitações do autor, limitando-se a dizer que não seria possível embarcar no voo que havia comprado.
Dessa forma, humilhado, estressado, cansado, frustrado por não conseguir ver a sua noiva no horário que esperava e indignado porque iria aguardar 14h no aeroporto, o autor resolveu alugar um carro para chegar ao seu destino, Valência.
O autor foi até o balcão da empresa de aluguel de carros EuropCar e alugou um carro pela importância de 184,40 euros. Dirigiu mais de 360 km durante mais de 6 horas por estradas que não conhecia, a fim de chegar o quanto antes na cidade onde sua noiva estava.
Tal fato causou ao autor um enorme transtorno, pois havia programado, com mais de 05 meses de antecedência, a sua tão esperada viagem de férias. Jamais esperava ser tratado com tanto descaso pela requerida e jamais esperava ter que dirigir mais de 6h além da exaustiva viagem que teve até a Europa, para poder chegar em Valência somente no final da tarde, pois até receber a confirmação final de que somente poderia embarcar no voo das 22h45min, até conseguir encontrar uma empresa que lhe alugasse um carro e depois de dirigir mais de 360 km por estradas que não conhecia, o autor somente chegou em Valência 8h depois do horário previsto, haja vista que deveria estar lá desde as 10h15min da manhã.
A falta de comprometimento da requerida em honrar com o que havia acordado com o autor no momento da viagem fez com que o autor chegasse 8h depois do planejado, isso porque ele alugou um veículo, do contrário teria que esperar mais de 14h para poder chegar no seu destino final. Sendo assim, o autor não vê outra alternativa senão buscar no judiciário a reparação de todos os danos sofridos. DO DIREITO.
DO DANO MORAL
O dano moral é cristalino, pois qualquer pessoa que tivesse se programado para viajar à Europa com 05 meses de antecedência e ao chegar num aeroporto o exterior, local que desconhece inclusive a língua, fosse informado que deveria esperar mais 14h no aeroporto para poder chegar no seu destino final, porque a requerida, sem motivo algum, não conseguiu cumprir com o prazo estabelecido para o seu avião chegar a Madri, fazendo perder a conexão, e não possui outra aeronave para levá-lo a Valência nas próximas 14h, se sentiria frustrada, indignada, ofendida e com a moral muito abalada!
As reações psicossomáticas a esse tipo de pressão são conhecidas. A oscilação constante, onde, de um lado, o quadro psicológico do medo, cada vez mais amiudado, as descargas de adrenalina, a falta de apetite e, em seguida, a sensação de alegria, quase euforia, pela imaginação de ter superado o caos, logo cedem lugar ao estado anterior e, assim, sucessivamente, acaba também minando o corpo físico, fazendo com que, em muitos indivíduos, se escancare o portal da resistência orgânica, de modo a permitir a entrada de vários males.
Assim, ao invés de receber o serviço, como contratado, o autor foi impedido de embarcar - mesmo tendo se apresentado com antecedência solicitada, na forma da Lei.
É inadmissível, para dizer o mínimo, que concessionárias de serviços públicos tratem dessa forma o seu aliado: o consumidor. Neste sentido já decidiu as Turmas Recursais de Santa Catarina, senão vejamos:
TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM OUTRA EMPRESA AÉREA - ATRASO NA DECOLAGEM - PERDA DE CONEXÃO - CHEGADA AO DESTINO EM ATRASO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800825-69.2012.8.24.0090, da Capital -Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 27-02-2014). TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VÔO -PERDA DE CONEXÃO - CHEGADA AO DESTINO EM ATRASO - COMPROMISSO PREVIAMENTE AGENDADO -DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESUMIDO -MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0703743-72.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 27-02-2014).
Não há dúvida que o autor sofreu lesão em sua esfera de consideração pessoal e social, provocado por dano de caráter intenso, imputado pela Ré, e que tal dano causou aflição, angústia, dor, sofrimento, desequilíbrio no bem estar, transformando uma viagem de lazer, num martírio.
DO DANO MATERIAL
O dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. Como comprovado pelo recibo de aluguel de carro da Empresa Europcar em anexo, os danos materiais totalizam a importância de 184,40EUR. Valor que deve ser ressarcido ao autor, acrescidos de juros e correção monetária.
DOS PEDIDOS
Ante todo o articulado, requer:
a) a citação da empresa Ré, para, querendo, oferecer resposta ao presente pedido, sob pena de confissão da matéria fática e revelia;
b) a inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6°, inciso VIII, do CDC, em razão, tanto da verossimilhança das alegações da autora, quanto da hipossuficiência na produção de outras provas técnicas;
c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
d) o julgamento antecipado da lide.
e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando os fatos narrados, ocasionados por culpa exclusiva da ré.
f) A condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
g) a procedência da presente ação.Valor da Causa: R$15.000,00 (quinze mil reais) para fins fiscais.
Witmarsum, em 16 de março de 2021
Nesses termos, Pede deferimento.
Vincent Bugliosi
OAB 93
ALEXANDER SUPERTRAMP, brasileiro, empresário, portador do CPF n°. 0, RG n°. 0, residente e domiciliado Rua, n., bairro, Witmarsum/SC, vem respeitosamente perante V. Exa., por meio de seus procuradores signatários, ut instrumento de procuração em anexo, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de AVIANCA OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.575.829/0001-48, com Guichê no Aeroporto Internacional Hercílio Luz localizado na Avenida Deputado Diomício Freitas, nº 3393, Bairro Carianos, Florianopolis-SC, CEP 88047-900, com fulcro nos dispositivos da Lei 8.088/90, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS:
O autor é administrador e sócio de uma empresa em Witmarsum. Em face do exaustivo trabalho, dedica o seu período de férias para viajar. Em maio de 2014, programou a sua viagem de férias para Valência - Espanha, viagem que realizaria somente em 18 de dezembro de 2014, ou seja, comprou a sua passagem com cinco meses de antecedência, conforme recibo em anexo. Seu objetivo era visitar sua noiva, que estava morando em Valência.
Pois bem, no dia da viagem embarcou em Witmarsum, fez a primeira escala em Bogotá e seguiu para Madri, local da sua segunda escala. Ao chegar em Madri, no dia 19 de dezembro de 2014 teve início o martírio do autor. Às 07h50min da manhã do horário local, chegou ao aeroporto de Madri e deveria embarcar para Valência no voo das 08h50min, conforme comprovantes em anexo.
No aeroporto de Madri foi informado pela requerida que não poderia embarcar no voo das 08h50min, pois já estava fechado, e foi informado que o próximo voo para Valência seria somente às 22h45min, conforme bilhete em anexo, ou seja, ele deveria aguardar por 14h pelo próximo voo. O autor tentou de todas as formas argumentar que precisava embarcar no voo das 08h50min, porém os funcionários da empresa requerida não atenderam as solicitações do autor, limitando-se a dizer que não seria possível embarcar no voo que havia comprado.
Dessa forma, humilhado, estressado, cansado, frustrado por não conseguir ver a sua noiva no horário que esperava e indignado porque iria aguardar 14h no aeroporto, o autor resolveu alugar um carro para chegar ao seu destino, Valência.
O autor foi até o balcão da empresa de aluguel de carros EuropCar e alugou um carro pela importância de 184,40 euros. Dirigiu mais de 360 km durante mais de 6 horas por estradas que não conhecia, a fim de chegar o quanto antes na cidade onde sua noiva estava.
Tal fato causou ao autor um enorme transtorno, pois havia programado, com mais de 05 meses de antecedência, a sua tão esperada viagem de férias. Jamais esperava ser tratado com tanto descaso pela requerida e jamais esperava ter que dirigir mais de 6h além da exaustiva viagem que teve até a Europa, para poder chegar em Valência somente no final da tarde, pois até receber a confirmação final de que somente poderia embarcar no voo das 22h45min, até conseguir encontrar uma empresa que lhe alugasse um carro e depois de dirigir mais de 360 km por estradas que não conhecia, o autor somente chegou em Valência 8h depois do horário previsto, haja vista que deveria estar lá desde as 10h15min da manhã.
A falta de comprometimento da requerida em honrar com o que havia acordado com o autor no momento da viagem fez com que o autor chegasse 8h depois do planejado, isso porque ele alugou um veículo, do contrário teria que esperar mais de 14h para poder chegar no seu destino final. Sendo assim, o autor não vê outra alternativa senão buscar no judiciário a reparação de todos os danos sofridos. DO DIREITO.
DO DANO MORAL
O dano moral é cristalino, pois qualquer pessoa que tivesse se programado para viajar à Europa com 05 meses de antecedência e ao chegar num aeroporto o exterior, local que desconhece inclusive a língua, fosse informado que deveria esperar mais 14h no aeroporto para poder chegar no seu destino final, porque a requerida, sem motivo algum, não conseguiu cumprir com o prazo estabelecido para o seu avião chegar a Madri, fazendo perder a conexão, e não possui outra aeronave para levá-lo a Valência nas próximas 14h, se sentiria frustrada, indignada, ofendida e com a moral muito abalada!
As reações psicossomáticas a esse tipo de pressão são conhecidas. A oscilação constante, onde, de um lado, o quadro psicológico do medo, cada vez mais amiudado, as descargas de adrenalina, a falta de apetite e, em seguida, a sensação de alegria, quase euforia, pela imaginação de ter superado o caos, logo cedem lugar ao estado anterior e, assim, sucessivamente, acaba também minando o corpo físico, fazendo com que, em muitos indivíduos, se escancare o portal da resistência orgânica, de modo a permitir a entrada de vários males.
Assim, ao invés de receber o serviço, como contratado, o autor foi impedido de embarcar - mesmo tendo se apresentado com antecedência solicitada, na forma da Lei.
É inadmissível, para dizer o mínimo, que concessionárias de serviços públicos tratem dessa forma o seu aliado: o consumidor. Neste sentido já decidiu as Turmas Recursais de Santa Catarina, senão vejamos:
TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM OUTRA EMPRESA AÉREA - ATRASO NA DECOLAGEM - PERDA DE CONEXÃO - CHEGADA AO DESTINO EM ATRASO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800825-69.2012.8.24.0090, da Capital -Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 27-02-2014). TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VÔO -PERDA DE CONEXÃO - CHEGADA AO DESTINO EM ATRASO - COMPROMISSO PREVIAMENTE AGENDADO -DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESUMIDO -MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0703743-72.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 27-02-2014).
Não há dúvida que o autor sofreu lesão em sua esfera de consideração pessoal e social, provocado por dano de caráter intenso, imputado pela Ré, e que tal dano causou aflição, angústia, dor, sofrimento, desequilíbrio no bem estar, transformando uma viagem de lazer, num martírio.
DO DANO MATERIAL
O dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio. Como comprovado pelo recibo de aluguel de carro da Empresa Europcar em anexo, os danos materiais totalizam a importância de 184,40EUR. Valor que deve ser ressarcido ao autor, acrescidos de juros e correção monetária.
DOS PEDIDOS
Ante todo o articulado, requer:
a) a citação da empresa Ré, para, querendo, oferecer resposta ao presente pedido, sob pena de confissão da matéria fática e revelia;
b) a inversão do ônus da prova, fulcro no art. 6°, inciso VIII, do CDC, em razão, tanto da verossimilhança das alegações da autora, quanto da hipossuficiência na produção de outras provas técnicas;
c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
d) o julgamento antecipado da lide.
e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando os fatos narrados, ocasionados por culpa exclusiva da ré.
f) A condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
g) a procedência da presente ação.Valor da Causa: R$15.000,00 (quinze mil reais) para fins fiscais.
Witmarsum, em 16 de março de 2021
Nesses termos, Pede deferimento.
Vincent Bugliosi
OAB 93