JUÍZO DE DIREITO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE WITMARSUM/SC
LINDA KASABIAN, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG n.º 0, regularmente inscrita no cadastro de pessoas física CPF n.º 0, com endereço na rua x, onde recebe intimações, atuando em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face do INSITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE WITMARSUM, Pessoa Jurídica de Direito Público - Autarquia Municipal, CNPJ nº 0, com endereço na rua y, pelos fatos e fundamentos a seguir.
I - DOS FATOS
1. A REQUERENTE é proprietária do veículo Chevrolet Chevette, placa AAA1234, cor preta, Código Renavam 0, conforme documento anexo.
2. Ao que se vislumbra, durante um engarrafamento na data de 11.03.2018, às 14h00min, no cruzamento da Avenida X e Rua Y, neste município, foi a REQUERENTE autuada, segundo o AIT por "Avançar o sinal vermelho do Semáforo", o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de multa de R$191,54 e 07(sete) pontos na CNH.
3. Apresentou recurso de forma tempestiva, sustentando a não configuração da multa do artigo 208 do CTB, a JARI negou provimento, conforme documentos anexos.
4. A multa foi paga, conforme licenciamento deste ano, ora juntado.
5. Ao dirigir-se ao DETRAN-SC para renovar a CNH, constatou que existem 07 penalidades ativas, entre as quais a ora questionada como demonstra o documento anexo, o que importa em processo de suspensão do direito de dirigir, daí a presente ação.
II - DO DIREITO
A) Da ilegalidade
Inicialmente, de logo, visualizamos irregularidades no AUTO DE INFRAÇÃO (AI), tendo em vista que a foto demonstra o carro parado em frente ao semáforo não caracterizando a infração do artigo 208 do CTB, senão, vejamos a leitura do mesmo:
Art. 208 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
No lugar em que foi efetuada a autuação a ré, com intuito arrecadatório, colocou o equipamento de propósito para autuar situações que não caracterizam avanço do sinal vermelho.
Por exemplo um veículo que esteja parado entre a faixa de pedestre e a sinaleira não comete infração alguma, por falta de definição legal. Como demonstram as fotos ora juntadas, cabem aproximadamente dois carros entre a faixa de pedestre e a sinaleira onde passa a via transversal.
A foto do equipamento de trânsito demonstra que parte do veículo está sobre a faixa de pedestres o que caracterizaria em tese a infração do artigo 183 do CTB, verbis:
Art. 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Neste sentido a Portaria nº16 de setembro de 2004, expedida pelo DENATRAN (copia anexa) , dispõe:
III - DA PARADA SOBRE A FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO
Art. 7º O sistema automático não metrológico de fiscalização de parada sobre a faixa de travessia de pedestres na mudança de sinal luminoso deve:
IV - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165 , no mínimo:
b) o veículo sobre a faixa de travessia de pedestres da aproximação fiscalizada.
Ao apreciar o recurso da multa a própria autoridade administrativa, reconhece a prática da infração do artigo 183, ao assentar que deixava de aplicar a penalidade de advertência do artigo 267, para não estimular a prática.
Ocorre que a penalidade de advertência somente é cabível em penas leve e média, como a do artigo 183 do CTB, não a imputada a autora que é gravíssima.
Na verdade, a conduta do artigo 183 é aquela em que o motorista não percebe que o semáforo vai fechar (ou percebe e, ainda assim, continua adiante) e acaba tendo a marcha interrompida sobre a faixa de pedestres.
Este comportamento, aliás, tem correlação com outro dispositivo do CTB, o artigo 45, que assim dispõe: "Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal".
No caso a requerente se tivesse sido corretamente penalizada, teria cometido a infração do artigo 183 de natureza média, com 04 pontos na sua CNH, o que não daria o ensejo da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
B) Da anulação
Dispõe o artigo 281 do CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Não pode a autoridade de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador NÃO CONFERIU A OPORTUNIDADE DE ESCOLHA ao agente da administração pública.
Tendo praticado um ato vinculado em virtude do Princípio da Legalidade insculpido no artigo 37, caput da CF, a administração pela teoria dos motivos determinantes procedeu a aplicação da penalidade do artigo 208 do CTB.
A Autuação foi feita com fundamento no artigo 208 e não no artigo 183 do CTB, o que leva a ilegalidade do ato pela teoria dos motivos determinantes.
Neste sentido tem decidido o Colendo Superior tribunal de Justiça:
Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). Mais recentemente, a teoria dos motivos determinantes voltou à baila no julgamento do MS 13.948/DF (3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 26/09/2012).
O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade "justificando o controle do Poder Judiciário" se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. ( MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior )
A administração vincula-se aos motivos que determinaram o ato impugnado (teoria dos motivos determinantes). (MS 12.227/D F, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção)
Ademais a aplicação de multa com base exclusivamente na presunção de legitimidade dos atos administrativo é ato violento e ofensivo ao Texto Constitucional em vigor que dá primazia justamente à presunção da inocência (art.5º,inc.LVII,CF/88).
Dessa forma, como bem retratado, não pode prosperar de modo algum a sanção descrita, vez em que requer a anulação dessa suposta infração, por estar em total desacordo com a letra de lei, ora mencionada.
III - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1) A citação do Réu, para, querendo, contestar o feito sob pena dos efeitos da revelia;
2) Seja, ao final, julgada PROCEDENTE a ação para determinar a ANULAÇÃO do auto de infração nº 0, com a retirada dos pontos da CNH da autora e a repetição de R$191,54, corrigidos monetariamente desde o pagamento;
4) Seja deferida a juntada dos documentos que instruem a presente inicial;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, pericial, depoimento pessoal do representante legal da suplicada, testemunhas e novos documentos, se for o caso.
Dá-se à causa o valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Linda Kasabian
LINDA KASABIAN, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG n.º 0, regularmente inscrita no cadastro de pessoas física CPF n.º 0, com endereço na rua x, onde recebe intimações, atuando em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face do INSITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE WITMARSUM, Pessoa Jurídica de Direito Público - Autarquia Municipal, CNPJ nº 0, com endereço na rua y, pelos fatos e fundamentos a seguir.
I - DOS FATOS
1. A REQUERENTE é proprietária do veículo Chevrolet Chevette, placa AAA1234, cor preta, Código Renavam 0, conforme documento anexo.
2. Ao que se vislumbra, durante um engarrafamento na data de 11.03.2018, às 14h00min, no cruzamento da Avenida X e Rua Y, neste município, foi a REQUERENTE autuada, segundo o AIT por "Avançar o sinal vermelho do Semáforo", o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de multa de R$191,54 e 07(sete) pontos na CNH.
3. Apresentou recurso de forma tempestiva, sustentando a não configuração da multa do artigo 208 do CTB, a JARI negou provimento, conforme documentos anexos.
4. A multa foi paga, conforme licenciamento deste ano, ora juntado.
5. Ao dirigir-se ao DETRAN-SC para renovar a CNH, constatou que existem 07 penalidades ativas, entre as quais a ora questionada como demonstra o documento anexo, o que importa em processo de suspensão do direito de dirigir, daí a presente ação.
II - DO DIREITO
A) Da ilegalidade
Inicialmente, de logo, visualizamos irregularidades no AUTO DE INFRAÇÃO (AI), tendo em vista que a foto demonstra o carro parado em frente ao semáforo não caracterizando a infração do artigo 208 do CTB, senão, vejamos a leitura do mesmo:
Art. 208 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
No lugar em que foi efetuada a autuação a ré, com intuito arrecadatório, colocou o equipamento de propósito para autuar situações que não caracterizam avanço do sinal vermelho.
Por exemplo um veículo que esteja parado entre a faixa de pedestre e a sinaleira não comete infração alguma, por falta de definição legal. Como demonstram as fotos ora juntadas, cabem aproximadamente dois carros entre a faixa de pedestre e a sinaleira onde passa a via transversal.
A foto do equipamento de trânsito demonstra que parte do veículo está sobre a faixa de pedestres o que caracterizaria em tese a infração do artigo 183 do CTB, verbis:
Art. 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Neste sentido a Portaria nº16 de setembro de 2004, expedida pelo DENATRAN (copia anexa) , dispõe:
III - DA PARADA SOBRE A FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO
Art. 7º O sistema automático não metrológico de fiscalização de parada sobre a faixa de travessia de pedestres na mudança de sinal luminoso deve:
IV - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165 , no mínimo:
b) o veículo sobre a faixa de travessia de pedestres da aproximação fiscalizada.
Ao apreciar o recurso da multa a própria autoridade administrativa, reconhece a prática da infração do artigo 183, ao assentar que deixava de aplicar a penalidade de advertência do artigo 267, para não estimular a prática.
Ocorre que a penalidade de advertência somente é cabível em penas leve e média, como a do artigo 183 do CTB, não a imputada a autora que é gravíssima.
Na verdade, a conduta do artigo 183 é aquela em que o motorista não percebe que o semáforo vai fechar (ou percebe e, ainda assim, continua adiante) e acaba tendo a marcha interrompida sobre a faixa de pedestres.
Este comportamento, aliás, tem correlação com outro dispositivo do CTB, o artigo 45, que assim dispõe: "Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal".
No caso a requerente se tivesse sido corretamente penalizada, teria cometido a infração do artigo 183 de natureza média, com 04 pontos na sua CNH, o que não daria o ensejo da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
B) Da anulação
Dispõe o artigo 281 do CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Não pode a autoridade de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador NÃO CONFERIU A OPORTUNIDADE DE ESCOLHA ao agente da administração pública.
Tendo praticado um ato vinculado em virtude do Princípio da Legalidade insculpido no artigo 37, caput da CF, a administração pela teoria dos motivos determinantes procedeu a aplicação da penalidade do artigo 208 do CTB.
A Autuação foi feita com fundamento no artigo 208 e não no artigo 183 do CTB, o que leva a ilegalidade do ato pela teoria dos motivos determinantes.
Neste sentido tem decidido o Colendo Superior tribunal de Justiça:
Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). Mais recentemente, a teoria dos motivos determinantes voltou à baila no julgamento do MS 13.948/DF (3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 26/09/2012).
O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade "justificando o controle do Poder Judiciário" se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. ( MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior )
A administração vincula-se aos motivos que determinaram o ato impugnado (teoria dos motivos determinantes). (MS 12.227/D F, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção)
Ademais a aplicação de multa com base exclusivamente na presunção de legitimidade dos atos administrativo é ato violento e ofensivo ao Texto Constitucional em vigor que dá primazia justamente à presunção da inocência (art.5º,inc.LVII,CF/88).
Dessa forma, como bem retratado, não pode prosperar de modo algum a sanção descrita, vez em que requer a anulação dessa suposta infração, por estar em total desacordo com a letra de lei, ora mencionada.
III - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1) A citação do Réu, para, querendo, contestar o feito sob pena dos efeitos da revelia;
2) Seja, ao final, julgada PROCEDENTE a ação para determinar a ANULAÇÃO do auto de infração nº 0, com a retirada dos pontos da CNH da autora e a repetição de R$191,54, corrigidos monetariamente desde o pagamento;
4) Seja deferida a juntada dos documentos que instruem a presente inicial;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, pericial, depoimento pessoal do representante legal da suplicada, testemunhas e novos documentos, se for o caso.
Dá-se à causa o valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Linda Kasabian
Parabéns gostei da atitude da sra Linda. Att