Inicial – Cautelar – Antecipação de Prova Pericial – Danos à bem imóvel
JUÍZO DE DIREITO DA 93a VARA CÍVEL - COMARCA DE WITMARSUM/SC.

LINDA KASABIAN, brasileira, casada, mística, CPF n. 0, RG n. 0, residente e domiciliada à Rua X, vem, respeitosamente, por seus advogados signatários (doc. 01), propor a presente

AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

em face de CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, solteiro, filosofo, estado civil desconhecido, CPF n. 892.612.400-20, com endereço à Av Y, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe.

Informa, outrossim, que a presente medida cautelar é preparatória de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais.

A Autora, no dia 01 de março de 2016, procurou o síndico do seu edifício para comunicar que uma obra nova e de grande porte "instalação de uma piscina" estava sendo feita na cobertura localizada em cima do seu apartamento.

Notificado pelo síndico para que parasse imediatamente a obra, uma vez que sem autorização do condomínio, o proprietário, ora Réu, ignorou a determinação e continuou a obra.

Ante a relutância do Réu ao não interromper a construção clandestina, a Autora na companhia do zelador e de outra moradora foram ao apartamento de cobertura, e visando obstar a sua continuidade a embargaram extrajudicialmente.

Ato seguinte, foram comunicados os órgãos competentes da prefeitura municipal que embargaram a obra. Ocorre que, como o Réu havia enchido a piscina, danos decorrentes do peso como rachaduras nas paredes surgiram no apartamento da Autora. (doc. 02).

Cumpre esclarecer que o local onde a piscina está sendo construída fica exatamente sobre o quarto da Autora, onde não há qualquer coluna de sustentação para suportar tamanho peso. Portanto, tal obra clandestina expõe em risco não só a vida da moradora, como a dos demais condôminos, pois o prédio pode entrar em colapso, como se infere do laudo anexo (doc. 03).

Ressalta-se que o Réu e a sua esposa foram procurados diversas vezes pela Autora assim que constatado o problema, todavia, em todas as oportunidades, fora destratada, razão pela registrou dois boletins de ocorrência. (doc. 04) Ademais, a referida construção também é motivo de uma ação movida pelo condomínio: Ação de nunciação de obra nova - Autos n. 93/93, 33ª Vara Cível/Comarca de Witmarsum, em desfavor do Réu, na qual houve a concessão de liminar determinando que o proprietário se eximisse de dar continuidade à obra, mantendo a piscina vazia ante o risco que o peso pode causar à estrutura do edifício. Com efeito, esgotadas as vias extrajudiciais para uma solução amigável, não restou alternativa que não fosse buscar o seu direito na esfera judicial.

II - DA MEDIDA CAUTELAR

A Autora, com esta medida cautelar, visa a produção antecipada de prova, qual seja uma perícia no seu imóvel, posto que a duração do processo ordinário até a conclusão da fase de instrução pode lhe causar aflição e constrangimento na medida em que terá que aguardar pela indicação de perito para elaboração de laudo, o que, evidentemente, a obrigará a conviver com os problemas advindos da referida obra por longo tempo.

Os requisitos essenciais à providência cautelar são dois: dano em potencial, como o risco que corre do processo principal não vir a ser eficaz quando do seu pronunciamento; e a plausibilidade do direito substancial, ou seja, indício de que há um direito a ser protegido.

In casu, o dano em potencial, periculum in mora, deflui do risco da demora em ser feita uma perícia no imóvel da Autora durante a tramitação da ação principal. Esse dano temido se consubstancia como dito, na preservação dos problemas surgidos na residência, decorrentes da obra clandestina, até a realização de uma perícia, que, nas hostes de uma ação ordinária obrigariam a Autora a preservar incólume os problemas que tanto a incomodam por tempo desnecessário e, sobretudo, mantendo-se exposta a uma situação de risco.

Por outro lado, com a antecipação da produção da prova pericial a Autora poderá consertar os problemas estruturais surgidos em seu apartamento com o peso da piscina, evitando assim os riscos de agravamento.

A plausibilidade do direito substancial, fumus boni iuris, mostra-se plausível na tutela do processo principal, bem como na verossimilhança das alegações aqui expendidas.

III - DA PROVA A PRODUZIR - PERÍCIA no APARTAMENTO

Consigna-se, com efeito, que a prova que pretende produzir com esta medida cautelar é a pericial, consubstanciada em laudo de engenheiro a fim de que se identifique o nexo de casualidade entre a citada obra e as rachaduras no apartamento da Autora.

Liberando, assim, a Autora para, em seguida, consertar os defeitos enquanto aguarda a fase instrutória da ação principal.

Conclui-se, portanto, que a produção antecipada de prova tem cabimento, pois existe o fundado receio que não se possa fazê-la no momento processual oportuno uma vez que a Autora não teria como aguardar pela marcha processual para produção de prova pericial, expondo-se a risco desnecessário.

IV - REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer e pleiteia:
a) A procedência do pedido para, via de consequência, seja determinada a realização de perícia no imóvel da Autora, sito no preâmbulo desta exordial, por profissional de confiança deste juízo;
b) A citação do Requerido por AR para, querendo, contestar a presente Ação;
c) A condenação do Réu nos ônus processuais de praxe.

Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pede Deferimento

Witmarsum, 22 de março de 2021

Vincent Bugliosi
OAB 93

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