Defesa – Contestação – Ação contra Seguradora – Negativa Cobertura – Embriaguez
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC Processo: 93 THELEMA CIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 0, sediada na Rua X, vem à presença deste juízo, por seus advogados signatários, instrumento de mandato em anexo, estes com escritório na Rua Y, onde recebem intimações, apresentar CONTESTAÇÃO à ação ordinária que lhe move SIMONE BEUAVOIR, dizendo e requerendo o que segue: 1. SÍNTESE DA PRETENSÃO Postula a parte autora a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização, em razão da perda total do veículo em acidente de trânsito. A autora informa que, em 04.11.2017, seu filho o Sr. JEAN-PAUL SARTRE, resolveu utilizar seu automóvel para dirigir-se a uma festa promovida por um dos centros estudantis da Universidade 93 e ao retornar da referida festa na companhia de um amigo, envolveu-se em um acidente, onde acabou vindo a falecer, aos 20 anos de idade. Assim, busca a requerente o recebimento do valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do acidente do seu veículo que ocasionou a perda total do automóvel. Informa ainda, a parte autora que vendeu o que restou do veiculo para um desmanche pelo valor de R$ 2.000,00 (juntou recibo fl.08). Contudo, a demanda não merece prosperar. 2. DO SEGURO CONTRATADO, DO SINISTRO OCORRIDO E DA AUSÊNCIA DE COBERTURA (BEM COMO EXCLUSÃO EXPRESSA) Com efeito, as partes celebraram contrato de seguro. Cumpre esclarecer Excelência, que carece de veracidade as alegações da autora, quando informa que a seguradora negou cobertura ao sinistro narrado em razão de estar a segurada inadimplente com o pagamento do prêmio, como se verá a seguir a seguradora informará as verdadeiras razões da negativa de cobertura de seguro. No curso do contrato, a seguradora foi comunicada sobre a ocorrência do sinistro no veículo da demandante que ocasionou a perda total do automóvel. A seguradora então designou uma equipe para realizar o chamado trabalho de "regulação do sinistro". Como é do conhecimento, trata-se de procedimento realizado no ramo de seguros, onde são apuradas todas as circunstâncias, prejuízos efetivamente ocorridos e demais fatos inerentes ao sinistro. De acordo com o Laudo Pericial realizado pelo Instituto de Analises Forenses vinculados a Secretaria de Estado da Segurança Pública, restou constatado através de perícia que o veículo estava na via, sentindo bairro-centro, quando perdeu o controle e veio a cair na lateral da pista, colidindo numa placa de sinalização, vindo a capotar, o condutor do veiculo segurado o de cujus Jean-Paul Sartre, estava embriagado, com resultado para exame de 33/dg1 (trinta e três miligramas de álcool por litro de sangue), conforme Laudo Pericial nº 0. Diante das informações constantes do Laudo Pericial nº 0, conclui-se que o condutor que estava embriagado. Por este motivo, ele acabou perdendo o controle do veiculo e se acidentando. Assim, diante do resultado da perícia que apurou que o condutor estava embriagado, constatou-se que se tratava de evento sem cobertura técnica, sendo emitida à parte autora a carta de negativa, informando que quando o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool não há direito à cobertura, pelo contrário, é um risco expressamente excluído da cobertura do seguro. A propósito, cumpre salientar a CLÁUSULA 30 DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE AUTOMOVEL - PERDA DE DIREITOS: 30. PERDA DE DIREITOS "(...) 3) A Seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado: g) Estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos." Observa-se que a referida cláusula exclui o risco decorrente quando o condutor do veiculo estiver sob ação de álcool, que foi o que ocorreu o condutor estava embriagado. Portanto, Excelência, como o sinistro se deu em razão da embriaguez do condutor, não há possibilidade de indenização, eis que se trata de um risco excluído da cobertura do seguro. Não é demais lembrar que o segurador só pode se obrigar em relação aos riscos assumidos, a teor do artigo 760 do Código Civil: "Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador." Vide também o que diz o artigo 768 do Código Civil: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto do contrato." Por fim, necessário trazer à colação Ementa de decisão do TJRS, a qual demonstra a posição daquele sodalício quanto ao real alcance da cobertura contratada e suas exclusões: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. RECUSA DE SUBMISSÃO AO BAFÔMETRO E TESTE DE ALCOOLEMIA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E EXAME CLÍNICO DO DML. CAUSA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RISCO EXCLUÍDO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança de seguro de veículo. Recusada pelo condutor do veículo envolvido em acidente de trânsito a submissão ao teste do bafômetro ou alcoolemia, o termo de constatação de embriaguez realizado pela autoridade policial e o laudo do DML afiguram-se elementos de prova suficientes à configuração da exclusão de cobertura, tratando-se de documentos que se revestem de fé pública e presunção de veracidade. Inteligência do art. 277, §2º, do CTB e da Resolução n. 206 do CONTRAN. A postura adotada pelo condutor do veículo, se por um lado dificulta a caracterização do fato criminoso, por outro serve de presunção que milita em favor das seguradoras para a recusa do pagamento de indenização securitária, incumbindo à parte autora o ônus da prova, tendo em vista o disposto no art. 231 do CC. Assunção dos prejuízos causados a terceiros que reforça o reconhecimento de que o condutor do veículo deu causa ao acidente. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044596377, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 21/05/2015)." O precedente acima se amolda perfeitamente à situação objeto de exame nestes autos, conduzindo de forma inexorável ao julgamento de improcedência da ação, o que se requer como medida de justiça. 3. DA RENÚNCIA AO SEGURO COM A VENDA DO SALVADO - NECESSIDADE DE ENTREGA DO SALVADO À SEGURADORA COMO CONDIÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO - NECESSIDADE DE OFÍCIO AO DETRAN Diante de um caso de perda total do veículo e constatada a obrigação da seguradora em indenizar o sinistro, o salvado (sucata do veículo) deve ser entregue à seguradora livre e desembaraço de quaisquer ônus, assim como de qualquer débito administrativo, tudo como condição para pagamento da indenização, conforme consta nas disposições do seguro, em anexo. Aliás, a entrega do salvado à seguradora é uma consequência óbvia decorrente de eventual indenização integral de um veículo, pois não haveria sentido se o segurado recebesse a indenização integral para comprar outro carro e ainda assim permanecesse em poder do salvado/sucata. Isso configuraria enriquecimento sem causa. Porém, no caso dos autos a requerente informa que vendeu a sucata do veículo, embora não comprove a realização da venda. Ora, se a autora já vendeu o salvado a um terceiro, isso demonstra que ela desistiu do seguro, ou melhor, renunciou ao direito à cobertura, pois para receber qualquer indenização pelo carro teria a autora que transferi-lo/entrega-lo à seguradora, livre e desonerado. Como a autora espera uma indenização de cunho material se não respeitar o procedimento administrativo da seguradora? Como dito, a demandante já vendeu o veículo pelo qual pleiteiam indenização. Não obstante, caso não reconhecido que a autora renunciou ao seguro, necessário restar devidamente demonstrada a venda da sucata, bem como a situação do veículo. A autora não comprova, de forma segura, que tenha vendido a sucata, o que impossibilita sua pretensão, pois o documento de fls. 15 não se presta a tal comprovação, eis que se trata de documento unilateral e cujas firmas sequer foram reconhecidas. Assim, não se sabe se realmente vendeu e pelo valor que diz ter vendido, merecendo impugnação o documento de fls. 15. Deveria a autora acostar aos autos cópia do DUT do veículo em favor do novo proprietário, devidamente preenchido, assinado e com firmas reconhecidas. A ausência de prova segura da venda do veículo e do valor pelo qual foi vendido compromete a pretensão, pois não se sabe se realmente ela vendeu o carro por R$ 2.000,00, pois poderia ter vendido por um valor maior. De mesma forma, a autora não comprova a situação do veículo, se o mesmo estava quitado, alienado, se possuía multas, débitos administrativos, enfim, pois ela não juntou o certificado de propriedade do mesmo, o que se mostra necessário. Assim, como a autora não fez essas provas, a seguradora desde já requer a expedição de ofício ao DETRAN, para que informe/forneça a esse MM. Juízo o prontuário do veículo placas AAA-1111, em especial em nome de quem está registrado, se possui restrições e quais, se possuiu débitos administrativos existes sobre o mesmo (multas, taxas, impostos), bem como que informe, na hipótese de ter sido vendido pela autora, qual o valor que constou no DUT de transferência. Na hipótese de estar o veículo registrado em nome da autora, requer seja imposta a ela a obrigação de transferência e entrega do salvado à seguradora, livre e desonerado de quais débitos/restrições, como condição ao pagamento de eventual indenização, eis que se trata de obrigação prevista no contrato que a autora agora quer ver cumprido. Com essa medida, inclusive se garante eventual direito de terceiros(credores fiduciários, por exemplo, caso estivesse o veículo com gravames dessa ordem) 4. DOS REQUERIMENTOS ANTE O EXPOSTO, requer seja julgada improcedente a demanda. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental por meio de expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido no item 3 supra, parte final. Que o pagamento de eventual indenização à autora seja condicionado à entrega do salvado livre e desonerado, conforme previsto nas condições gerais. Termos em que pede e espera deferimento. Witmarsum, 21 de maio de 2018 Aleister Crowley OAB SC

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