Inicial – Indenizatória – Acidente – Rodovia Pedagiada – Animal na Pista – Concessionária
JUÍZO DE DIREITO DO 93º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC

CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, casado, pintor, portador da cédula de identidade RG n.º 0, inscrito no CPF/MF sob o n.º 0, residente e domiciliado na Rua Spahn Ranch, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora adiante assinada (procuração em anexo), propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de AUTO PISTA LITORAL SUL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.313.969/0001-97, com endereço à Avenida Santos Dumont, n.º 935, Santo Antônio, CEP 89.218-105, Joinville/SC, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - Dos Fatos

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de ato ilícito perpetrado pela empresa Requerida.

Em 21 de dezembro de 2016, por volta das 22h10, o Requerente voltava de Doutor Pedrinho/SC para sua residência em Witmarsum/SC, com sua família, quando no Km 93 da BR 101, sentido norte, se deparou com um cavalo sobre a pista. O Requerente ainda tentou desviar, contudo, sua tentativa foi em vão e, consequentemente veio a atropelar o animal.

Tamanho foi o impacto que levou o veículo a capotar e se arrastar por metros, restando imobilizado sobre a pista e deixando sua família à mercê do risco iminente da morte.

Estavam no veículo, o Requerente, sua esposa Sra. Mary Brunner e sua única filha Linda Kasabian, que na época dos fatos era um bebê de apenas 07 meses de vida.

No momento do acidente causado pelo cavalo na pista, o carro ficou com as rodas para cima e a Sra. Mary Brunner ficou presa no cinto de segurança, com ferimentos leves e em estado de choque, impossibilitando sua saída o mais rápido do veículo que estava no meio de uma rodovia absurdamente movimentada, onde os veículos passam em velocidade muito elevada.

Em meio ao desespero instalado, o Requerente - que, milagrosamente, também sofreu somente ferimentos leves - lutando por sua vida e sua família, conseguiu soltar o cinto de segurança de sua esposa e retirar sua filha bebê da cadeirinha e absolutamente assustados foram para o acostamento aguardar o socorro. O bebê de apenas 07 meses muito amedrontada, chorava muito.

O acidente só não teve maiores proporções por milagre divino que não permitiu que um caminhão ou um ônibus em alta velocidade passasse naqueles momentos de intenso pânico. Devendo ser considerado também que o Requerente estava com a velocidade reduzida por transportar sua filha de 07 meses no veículo.

A Sra. Mary Brunner e sua filha Linda Kasabian foram encaminhadas pelo resgate da Requerida até o Hospital Tex Watson para atendimento. Como é possível observar pelas fotos constantes no Boletim de Ocorrência (doc. 01), o veículo Chevette Tubarão, cor preta, placas AAA-0666, ficou completamente destruído devido a forte impacto com o animal. Posteriormente vindo a ser declarada a perda total do veículo.

Em decorrência do acidente, o Requerente ainda teve seu smartphone da marca Apple, completamente destruído e a roupa que trajava no momento do impacto também foi rasgada.

Como se não bastassem todos os traumas que o Requerente e sua família foram acometidos em razão do grave acidente, o calvário estava apenas começando. Embora o veículo envolvido no acidente fosse assegurado, toda a burocracia que envolve o procedimento para pagamento da apólice durou aproximadamente 60 dias.

Em razão disso, o Requerente ficou aproximadamente 02 meses andando à pé, dependendo de carona, amigos para emprestar carro, despesas com taxi e transporte coletivo para se locomover até o trabalho, mercado e suas rotinas foram todas alteradas em razão da falta do veículo. Diante de todo o exposto em apertada síntese, o Requerente não vê outra alternativa senão a propositura da presente demanda perante este D. Juízo, para ver seus direitos resguardados.

II - Do Foro Competente

Por tratar-se de ação de reparação de dano em razão do acidente de veículo, o Requerente possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do local do fato, conforme Art. 53, V, do novo CPC:

Art. 53. É competente o foro:
(...)
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


Antônio Carlos Marcato, ensina:

Em se tratando de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, há foros concorrentes, ou seja, são competentes concorrentemente, o foto do domicílio do autor e do local do fato. A regra destina-se, também, a facilitar o acesso à justiça e a permitir a melhor colheita da prova (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas do direito processual civil, v. 1, p. 238), bem como dar maior comodidade ao autor, que se presume a parte mais fraca, porque com razão (José Manoel Arruda Alvim Netto, Manual de direito processual civil, v. 1, p. 255). Aqui, também, não se permitindo a propositura da ação no foro do domicílio do autor, seria bastante dificultado ou até mesmo inviabilizado o acesso à justiça.

Portanto, considerando o disposto nos Arts. 37, §6º da Constituição Federal, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que se trata de uma relação de consumo entre a concessionária e os usuários da rodovia, mediante o pagamento de contraprestação (pedágio), é dever de a concessionária zelar pela conservação e segurança da rodovia, sendo que no presente caso a mesma foi omissa por não ter impedido a circulação de animais na rodovia, razão pela qual possui responsabilidade objetiva em indenizar.

Em relação a competência para propor a ação, é de se considerar que a relação entre a concessionária e a União Federal é de coordenação e não de subordinação, e que o presente caso não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o processo de indenização é da Justiça Estadual, podendo ser ajuizada no foro do local do acidente ou no foro do domicílio do autor.

III - Do Direito à Indenização

Como sabido, a indenização no direito brasileiro depende de três pressupostos indispensáveis, quais sejam: ato ilícito, dano e o nexo causal entre o dano e o ato ilícito.

No caso em tela, tais pressupostos estão evidentes, razão pela qual deve este D. Juízo julgar procedente à presente demanda, a fim de condenar a empresa Requerida ao ressarcimento dos danos sofridos pelo Requerente.

IV - Da Responsabilidade Civil Objetiva

O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil prevê:

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;


Maria Helena Diniz ensina ao comentar o art. 186 do Código Civil:

O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e/ou moral a outrem, criando dever de repará-lo.

A responsabilidade civil é um dos temas de maior relevância na atualidade diante da complexidade das relações jurídicas do direito moderno, decorrentes de conhecidas e novas relações contratuais e extracontratuais, passíveis de ocasionar danos e prejuízos, sendo a responsabilidade civil o instituto jurídico adequado à reparação e restauração do equilíbrio entre as partes.

A responsabilidade civil objetiva foi expressamente contemplada pelo Código Civil de 2002, no artigo 927 parágrafo único que inovou e previu que quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano representar risco tem o de ver de indenizá-lo.

Nos casos de acidentes veiculares causados por animais em vias públicas sujeitas à concessão em que os condutores, além da contraprestação tributária que já providenciam ao Estado, têm que pagar a tarifa ou taxa ao particular concessionário (o chamado pedágio), o que haverá, em verdade, é a prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Na responsabilidade civil objetiva há a responsabilização do causador do dano independente de culpa, principalmente se a atividade é fundada em riscos. O Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, como se sabe, a relação de consumo atrai a responsabilidade objetiva daquele que presta o serviço (art. 14 do CDC). Este é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. ATROPELAMENTO DE CAVALO QUE ATRAVESSAVA A RODOVIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E AFASTOU OS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES: DANOS MORAIS. SUSTO DOS AUTORES COM O ATROPELAMENTO, A NOITE, EM RODOVIA, DE UM CAVALO. FERIMENTOS LEVES DECORRENTES DO ACIDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO LEVANDO-SE EM CONTA O CARÁTER INIBITÓRIODA MESMA, DO POTENCIAL ECONÔMICO DA RÉ E DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA. R$ 5.000,00 A CADA UM DOS AUTORES. RECURSO ADESIVO DA RÉ/CONCESSIONÁRIA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO.

Sobre o tema já está pacificado na Turma Recursal do PR:

Enunciado N.º 8.4 - Concessionárias de serviço público - responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.

É de entendimento do Poder Judiciário que a responsabilidade das concessionárias é objetiva:

TJ-PR RODOVIA PEDAGIADA
Enunciado N.º 5.1 - Obstáculos/animais na pista: A responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem acarretam o dever de indenizar os danos (morais e materiais) por parte da concessionária.


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENUNCIADO 5.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. FATO DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008867- 72.2013.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.07.2015)

A responsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco responsabiliza civilmente quem, independente de culpa, tenha ocasionado prejuízos a outrem em virtude do exercício de atividade arriscada.

Considerando que a empresa concessionária é uma prestadora de serviços públicos, que tem como incumbência a conservação e a segurança da rodovia, a mesma foi omissa em seu dever de vigilância, com o consequente ingresso do cavalo na rodovia, surpreendendo o motorista e causando o acidente, razão pelo qual possui responsabilidade objetiva de indenizar.

Da mesma forma entendeu o STJ em decisão de Recurso Especial:

DO ART. 14 DO CDC. CONFORME OS PRECEDENTES DO STJ, AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS ESTÃO SUBORDINADAS À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. A PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA, RESPONDENDO AS CONCESSIONÁRIAS PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE LHES É OUTORGADO PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6599402 PR 0659940-2, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 13/01/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 581)

Assim sendo, evidente o ato ilícito perpetrado pelo Requerido, razão pela qual a presente medida merece ser julgada totalmente procedente.

V - Dos Danos Morais e Materiais

O Código Civil, em seu Art. 186, disciplina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda, o artigo 927 do mesmo códex preceitua:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


No caso das concessionárias de serviço público, verifica-se que é assente o entendimento de que a responsabilidade da mesma é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa.

Verifica-se ainda, que além dos danos materiais causados ao veículo do Requerente, a Requerida também deve reparar os danos morais sofridos por este.

Veja, o Requerente além de todo o desgaste ao ter o veículo acometido pela perda total em razão da falta de fiscalização adequada na rodovia, ainda ficou aproximadamente 60 dias andando à pé ou dependendo de favor de amigos, parentes ou tendo despesas com táxis e transporte público.

E ainda, conforme já relatado, além do Requerente, estavam em seu veículo sua esposa e sua filha de apenas 07 meses de vida, sendo que estes passaram por momentos de horror até que fossem atendidos pelo socorro no meio da rodovia, absolutamente nervosos e com medo do intenso movimento de veículos pesados que transitavam bem ao lado do acostamento.

Portanto, resta demonstrado que a Requerida tem o dever de reparar os danos matérias e morais causados em decorrência do animal na pista de rolamento que ocasionou o atropelamento do animal e o capotamento do veículo do Requerente.

VI - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

No presente caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, isso porque é evidente se tratar de relação de consumo, haja vista haver os dois sujeitos necessários à relação jurídica de consumo, qual seja: o consumidor e o fornecedor, tendo por objeto a utilização de um serviço.

Conforme definição dos artigos 2º e 3º do comentado Código, o Requerente enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Requerida no conceito de fornecedor sendo plenamente cabível a aplicação do citado Código.

Ainda, cumprido o requisito dos artigos supra citados, o Requerente tem a prerrogativa de desfrutar dos direito inerentes ao artigo 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 6º. CDC. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Portanto, justa é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a incutir ao detentor do poder econômico e do conhecimento técnico, ou seja, à Requerido, a obrigação de provar contrariamente às alegações do Requerente.

O Superior Tribunal de Justiça, já consolidou seu entendimento de que as Concessionárias de serviço rodoviário se submetem ao Código de Defesa do Consumidor:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO NO MEIO DA PISTA DE ROLAGEM EM RODOVIA CONSERVADA E FISCALIZADA MEDIANTE CONCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 269, INCISO X, DO CÓDIGO DO TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. 2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 150.781/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013).

Por fim, deste modo, pugna-se pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova, haja vista a previsão do artigo 2º e 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

VII - Do Quantum

Conforme exposto na narrativa fática, o Requerente teve seu smartphone da marca Apple, modelo Iphone 3 completamente destruído, bem como suas roupas utilizadas no momento do acidente rasgadas, sendo que o smartphone tem o valor aproximado de R$ 1.000,00.

Uma vez presentes os elementos da responsabilidade civil, é importante descrever e quantificar os danos causados pelos atos ilícitos do réu.

Verificam-se vários atos ilícitos dos réus que, sozinhos estariam aptos a condená-los. Está-se, portanto, diante de pedidos cumulados de dano moral. Não se pode olvidar que o dano moral não possui somente uma finalidade, como bem aponta HECTOR VALVERDE SANTANA (2009, p. 189):

A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima.

A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.

A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.

Para que o valor arbitrado a título de danos morais seja justo, deverá cumprir essas três finalidades, garantindo a satisfação do Requerente-vítima; a punição da ré, para que repare a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio e o aspecto preventivo, sendo de tal modo significativo que desestimule a reiteração da conduta condenável, beneficiando toda a coletividade.

Tais valores devem ser aptos a cumprir com as finalidades do dano moral, direito consagrado como direito básico no CDC e como direito fundamental na Constituição Federal.

Ainda, deve haver condenação em danos morais arbitrados, tendo em vista os diversos riscos e traumas sofridos pelo Requerente e sua família, em quantia a ser fixada por este juízo, levando em consideração a condição econômica das partes, bem como o caráter educativo/punitivo, a fim de minimizar os abalos sofridos pelo Requerente e para que a Requerida não reincida na falha de conservação da segurança da rodovia.

VIII - Da Relação Jurídica de Consumo - Inversão do Ônus da Prova

O Requerente é consumidor em sentido estrito nos termos do CDC.

Ainda que assim não fosse, seria consumidor equiparado, nos termos do Art. 17 do CDC, vez que vítima do chamado fato do serviço (Art. 14 do CDC).

A Requerida é prestadora de serviços, nos termos estipulados na Lei nº 8.078/90.

Incidem, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e o direito à informação clara, adequada e precisa, correta, verdadeira (Art. 6º, III).

O CDC prevê como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando um dentre dois requisitos alternativos estiver preenchido, quais sejam, hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII).

No caso dos autos, ambos os requisitos estão preenchidos, dada a clara hipossuficiência técnica e científica dos consumidores, bem como a verossimilhança corroborada com a prova documental acostada com a peça vestibular.

Requer, seja a inversão do ônus da prova concedida desde já ou, ao máximo, no despacho saneador, para que reste claro o dever probatório de cada parte.

IX - Requerimentos Finais

Diante de todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência de:

a. Determinar a citação da Requerida, por intermédio de aviso de recebimento, no respectivo endereço retro declinado, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia;
b. Pugna, desde já, pela aplicação do Código de Defesa do Consumido, com a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o Art. 6º, Inciso VIII;
c. Condenar a Requerida ao ressarcimento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente à perda total do smartphone da marca Apple, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento da condenação;
d. Condenar a Requerida ao pagamento.de indenização por danos morais, em pelo menos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou, alternativamente, a ser fixado por este Juízo de forma JUSTA, não se levando para consideração do quantum indenizatório tão somente o dano sofrido pelo Requerente, mas sim fixado como forma pedagógica, para que a Requerida tome as devidas cautelas na segurança da via;
e. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, consistentes no depoimento pessoal do representante legal da Requerida, prova testemunhal, e a juntada de outros documentos até o final de instrução processual;
f. Na hipótese de recurso, condenar a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios de 20%. Requer seja dada integral procedência à ação.

Por conseguinte, requer seja o Réu condenados nas cominações de estilo, nos termos do CPC (Art. 20, § 3º).

Atribui-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Termos em que, pede deferimento.

Witmarsum, 22 de março de 2021

Vincent Bugliosi OAB 93

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