JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DE SANTA CATARINA.
SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, solteira, advogada, RG 0, CPF 0, com endereço profissional na Rua x, por meio de seu advogado, devidamente constituído (procuração anexa), propõe a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
em face de MARGUERITE DURAS, brasileira, solteira, professora, CPF 0, RG 0 e JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, solteiro, funcionário público, inscrito no CPF sob o nº 0, RG 0, ambos residentes e domiciliados na Rua y, com fulcro nos arts. 786 e 824 e seguintes do CPC, pelos motivos de fato e de Direito que passa a expor:
I. FATOS
Os executados firmaram contrato de prestação de serviços com a exequente a fim de recorrer da execução que tramita na 11º Vara Cível da Capital de n. 000000, conforme contrato de honorários anexo.
O contrato de honorários prevê o pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de honorários contratuais, pagos em 10 parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), vencendo a primeira parcela em 30/04/2020, e as seguintes para o dia 30 de cada mês. No entanto, os executados pagaram as duas primeiras parcelas.
A exequente notificou extrajudicialmente os executados em 15/09/2020 a fim de evitar a presente demanda judicial de execução de honorários advocatícios, conforme comprovante anexo, comprometendo-se a retomar o pagamento dos honorários faltantes devidamente atualizados em 5 (cinco parcelas). No entanto, fez apenas um pagamento no valor de R$ 438,00 em 15/09/2016 e nada mais.
*memorial de calculo*
Considerando o último pagamento efetuado, resta o saldo de R$ 1.995,76, que terá de ser acrescido de 20% de honorários advocatícios, conforme prevê a cláusula 4ª do contrato de honorários, perfazendo o total de R$ 2.349,90.
Mesmo tendo a exequente feito contato via mensagens para que os pagamentos fossem efetuados, não obteve qualquer resposta ou justificativa. Verificado que a exequente promoveu processo de impugnação a execução principal, adimplindo com suas obrigações contratuais, tendo o serviço prestado com resultado favorável aos Executados que tiveram a penhora de sua contas-poupança liberadas, o não pagamento dos serviços contratados, não se justifica.
II. FUNDAMENTOS
O contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial e resguarda créditos de natureza alimentar e privilegiada, conforme dispõe os arts. 85, parágrafo 14º, do CPC e 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94) e a Súmula Vinculante n. 85 do STF, sendo este o meio pelo qual esta advogada presta e recebe pelos serviços prestados e garante seu sustento e manutenção.
A Exequente tentou por diversos meios a cobrança amigável da verba honorária sem sucesso. É esta a primeira ação de cobrança de honorários que ajuíza em 10 anos de advocacia. Contudo e infelizmente, não lhe resta alternativa a não ser esta demanda executória.
Observa-se que o contrato celebrado prevê na cláusula 4ª o custeio das despesas processuais pelos executados, o pagamento de 20% de verba honorária e multa de 10% do total devido em caso de descumprimento do pagamento dos honorários contratuais pactuados na cláusula 2ª, o que veio a acontecer, conforme memorial do cálculo anexo.
III. PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Pelo exposto, requer a exequente a procedência total da presente execução com:
1) A citação dos executados para que efetue o pagamento do valor exequendo em 3 dias (art. 829 do CPC), com ordem de penhora e avaliação caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado;
2) A penhora de bens dos executados por meio de convênios via BACEN-JUD e RENAJUD na forma do art. 854 do CPC;
3) A estipulação de honorários advocatícios provisórios (art. 827, caput, CPC);
4) A inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes (art. 782, parágrafo 2º, do CPC);
5) A condenação dos executados ao pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais.
Atribui-se o valor de R$ 2.349,50 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos)
Pedem deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Michel Foucault
OAB 93
SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, solteira, advogada, RG 0, CPF 0, com endereço profissional na Rua x, por meio de seu advogado, devidamente constituído (procuração anexa), propõe a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
em face de MARGUERITE DURAS, brasileira, solteira, professora, CPF 0, RG 0 e JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, solteiro, funcionário público, inscrito no CPF sob o nº 0, RG 0, ambos residentes e domiciliados na Rua y, com fulcro nos arts. 786 e 824 e seguintes do CPC, pelos motivos de fato e de Direito que passa a expor:
I. FATOS
Os executados firmaram contrato de prestação de serviços com a exequente a fim de recorrer da execução que tramita na 11º Vara Cível da Capital de n. 000000, conforme contrato de honorários anexo.
O contrato de honorários prevê o pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de honorários contratuais, pagos em 10 parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), vencendo a primeira parcela em 30/04/2020, e as seguintes para o dia 30 de cada mês. No entanto, os executados pagaram as duas primeiras parcelas.
A exequente notificou extrajudicialmente os executados em 15/09/2020 a fim de evitar a presente demanda judicial de execução de honorários advocatícios, conforme comprovante anexo, comprometendo-se a retomar o pagamento dos honorários faltantes devidamente atualizados em 5 (cinco parcelas). No entanto, fez apenas um pagamento no valor de R$ 438,00 em 15/09/2016 e nada mais.
*memorial de calculo*
Considerando o último pagamento efetuado, resta o saldo de R$ 1.995,76, que terá de ser acrescido de 20% de honorários advocatícios, conforme prevê a cláusula 4ª do contrato de honorários, perfazendo o total de R$ 2.349,90.
Mesmo tendo a exequente feito contato via mensagens para que os pagamentos fossem efetuados, não obteve qualquer resposta ou justificativa. Verificado que a exequente promoveu processo de impugnação a execução principal, adimplindo com suas obrigações contratuais, tendo o serviço prestado com resultado favorável aos Executados que tiveram a penhora de sua contas-poupança liberadas, o não pagamento dos serviços contratados, não se justifica.
II. FUNDAMENTOS
O contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial e resguarda créditos de natureza alimentar e privilegiada, conforme dispõe os arts. 85, parágrafo 14º, do CPC e 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94) e a Súmula Vinculante n. 85 do STF, sendo este o meio pelo qual esta advogada presta e recebe pelos serviços prestados e garante seu sustento e manutenção.
A Exequente tentou por diversos meios a cobrança amigável da verba honorária sem sucesso. É esta a primeira ação de cobrança de honorários que ajuíza em 10 anos de advocacia. Contudo e infelizmente, não lhe resta alternativa a não ser esta demanda executória.
Observa-se que o contrato celebrado prevê na cláusula 4ª o custeio das despesas processuais pelos executados, o pagamento de 20% de verba honorária e multa de 10% do total devido em caso de descumprimento do pagamento dos honorários contratuais pactuados na cláusula 2ª, o que veio a acontecer, conforme memorial do cálculo anexo.
III. PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Pelo exposto, requer a exequente a procedência total da presente execução com:
1) A citação dos executados para que efetue o pagamento do valor exequendo em 3 dias (art. 829 do CPC), com ordem de penhora e avaliação caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado;
2) A penhora de bens dos executados por meio de convênios via BACEN-JUD e RENAJUD na forma do art. 854 do CPC;
3) A estipulação de honorários advocatícios provisórios (art. 827, caput, CPC);
4) A inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes (art. 782, parágrafo 2º, do CPC);
5) A condenação dos executados ao pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais.
Atribui-se o valor de R$ 2.349,50 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos)
Pedem deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Michel Foucault
OAB 93