EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
NUIT THELEMA, brasileira, solteira, mística, RG n° 0, CPF n° 0, residente e domiciliada na Rua X, vem, por intermédio de seu Procurador abaixo assinado, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (OVERBOOKING)
em face de DELTA AIRLINES, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 00.146.461/0001-77, situada na Rua Ouvidor, 161, 15º andar - Centro, CEP: 20.040-030 - Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
BREVE RELATO DOS FATOS:
No dia 02 de outubro de 2017 a Autora e seu namorado compraram por intermédio do sítio "viagem x" duas passagens aéreas com destino a Seattle, nos Estados Unidos da América, com embarque no dia 30 de abril de 2018 e retorno em 08 de maio de 2018, de modo a aproveitarem os feriados que ocorreriam nessa semana.
O itinerário de ida ocorreria da seguinte forma:
30/04/2018
Florianópolis - Brasília: embarque às 17h45min e chegada prevista para as 20h08min (companhia Tam Linhas Aéreas S.A.).
Brasília - Atlanta: embarque às 21h45min e chegada prevista para as 05h42min (companhia Delta Airlines).
01/05/2018:
Atlanta - Seattle: embarque às 08h37min e chegada no destino às 10h40min (companhia Delta Airlines)
Mesmo após a confirmação da empresa que fez a intermediação das compras de passagens, conforme se pode averiguar no documento anexo, a Autora teve a cautela de, por mais de uma vez, contatar o SAC (serviço de atendimento ao consumidor) das companhias aéreas para confirmar o status dos voos e a situação dos passageiros (doc. anexo).
Estando tudo dentro do previsto, a Autora ficou tranquila e aguardou ansiosa pela viagem, porquanto esta seria sua primeira vez que estaria tendo a oportunidade de conhecer os Estados Unidos da América.
Quando finalmente chegou o tão esperado dia da viagem, momento de relaxar e aproveitar as pequenas férias, tudo parecia transcorrer de forma tranquila, pois o voo com destino à Brasília foi pontual e chegou no horário previsto (20h08min). Entretanto, não foi o que ocorreu.
Ao desembarcar em Brasília, dentro do horário previsto, a Autora e seu namorado fizeram o check-in e, logo em seguida, dirigiram-se à área de embarque internacional.
Minutos antes de iniciar o embarque, a Autora foi ao toalete se preparar para as longas horas de voo que supostamente iria enfrentar. Nesse momento, ainda dentro do toalete, ouviu, de forma constrangedora, seu nome e de seu namorado serem chamados no alto-falante para que se dirigissem imediatamente a um funcionário da Ré.
Aflita e sem saber o motivo pelo qual os estavam chamando, a Autora e seu namorado foram ao encontro de um funcionário da Ré, que lhes deu a desagradável notícia de que o voo com destino à Atlanta (EUA) estava "superlotado" e que não teriam como embarcar naquela aeronave, operando-se o ilegal overbooking.
Incrédula com a situação, até porque a compra das passagens havia sido feita com praticamente 07 (sete) meses de antecedência à viagem (aquisição em 02/10/2017 e viagem em 30/04/2018) e as reservas dos assentos feitas com 23 dias de antecedência ao voo (em 07/04/2018), a Autora e seu namorado foram retirados da área de embarque internacional e, a partir daí, momentos de tensão se iniciaram.
Retornando ao balcão da Ré para obter maiores informações, foi informado que a Ré tentaria realocá-los em outro voo, mas que estavam aguardando a confirmação de vaga com a companhia Copa Airlines.Ainda, disseram que receberiam, por conta de todo o ocorrido, USD 600.00 (seiscentos dólares) por passageiro, para fazerem "o que quisessem".
Devido à repudiada prática de overbooking e a não confirmação de assentos vagos no voo da outra companhia, que estava previsto para embarcar na madrugada do dia 1º de maio do corrente ano, às 2h33min, a Autora se desesperou com a possibilidade de perder o próximo voo e somente embarcar no dia seguinte, inviabilizando praticamente um dia de viagem, o que reduziria a somente 05 (cinco) dias livres na cidade de destino (Seattle) para desfrutar suas tão esperadas férias.
Após cansativas horas de angústia ao lado do balcão de informações da Ré, esta confirmou a realocação da Autora e de seu namorado no voo da parceira Copa Airlines, com embarque às 2h33min, e informou, para surpresa do casal, que os USD 600.00 (seiscentos dólares) ofertados não seriam revertidos em pecúnia, mas sim em crédito para utilização de serviços ofertados pela Ré, conforme se pode averiguar no voucher fornecido que está escrito todo em língua estrangeira (inglês), idioma este que a Autora não domina.
Para piorar ainda mais a situação, a Ré, que fez a Autora e seu namorado aguardar em torno de quatro horas e meia até a realocação no próximo voo, não lhes proporcionou um local adequado para descansar, tampouco lhes oportunizou a realização de um jantar decente, já que todos os restaurantes do aeroporto estavam fechados e havia apenas uma lanchonete aberta.
Por todo o exposto, não restou saída à Autora senão procurar a tutela jurisdicional de modo a ter salvaguardados direitos que lhe são inerentes e não foram observados nem respeitados pela Ré.
DO DIREITO:
De plano, relevante destacar que, apesar de a Ré ser uma companhia aérea e o Brasil ser signatário da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n° 5.910/2006, dispondo sobre a unificação de algumas regras relativas ao transporte aéreo internacional, é pacífico o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer e ser aplicado nas relações de consumo relacionadas ao transporte aéreo, inclusive em detrimento das demais convenções internacionais e do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Nesse sentido, é a jurisprudência, mutatis mutandis:
"O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (STJ, AgRg no Ag 1380215/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.4.12)
No mesmo sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 2012.401901-7, de Criciúma, rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 28-05-2013; e, TJSC, Recurso Inominado n. 2012.700468-6, de Camboriú, rel. Des. Mauro Ferrandin, j. 06-08-2012.
Diante de uma autêntica relação de consumo firmada entre a Autora e a Ré (concessionária de serviço de transporte aéreo), deve-se observar o que prelecionam os arts. 14 e art. 22, ambas do codex consumerista:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Vislumbra-se, pois, que a Ré enquadra-se na condição de fornecedora de serviços voltados ao transporte de pessoas e bagagens(concessionária de serviço de transporte aéreo) devendo responder de forma objetiva pelos vícios ou problemas oriundos de uma má prestação de serviços.
Indubitável a responsabilidade da Ré diante de uma prática que é amplamente rechaçada pelo Judiciário, qual seja, o OVERBOOKING, devendo ser responsabilizada pela ilicitude do ato, porquanto, além de ser uma prática reincidente entre as companhias aéreas, é deveras abusiva, violando direitos básicos dos consumidores.
No caso em voga, restou claro que a Ré agiu de forma contrária aos preceitos insculpidos pelo codex consumerista ao vender um número maior de passagens aéreas do que a disponibilidade de assentos no voo com destino a Seattle, com escala em Atlanta, nos Estados Unidos da América.
Fica ainda mais evidente a responsabilidade isolada da Ré ao atentar para o fato de que as passagens aéreas foram adquiridas com praticamente 07 (sete) meses de antecedência à viagem (aquisição em 02/10/2017 - viagem em 30/04/2018) e de que a Autora tomou todas as precauções possíveis (que estavam ao seu alcance) para que tivessem uma viagem tranquila, como planejado. Inclusive, alguns dias antes do embarque (em 07 de abril), a Autora voltou a fazer contato com o SAC da Ré para verificar o status do voo, oportunidade essa em que realizou a reserva dos assentos de todos os trechos da viagem (doc. anexo), como já relatado.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização de cunho moral devido à enorme falha na prestação de serviço (prática de overbooking), que resultou numa série de incômodos, angústia e inconvenientes à Autora e seu namorado, pelo fato de terem ficado cansativas horas de espera no aeroporto, na incerteza de não saber se seriam realocados num próximo voo ou se iriam somente no dia seguinte, perdendo praticamente um dia inteiro de viagem, pois chegariam somente à noite no destino.
Além disso, deve-se observar, para fins de aferição do quantum indenizatório, o total descaso da Ré ao não proporcionar à Autora e ao seu namorado um local adequado para descansar até a realocação em outro voo, tampouco fornecer um jantar adequado, haja vista que todos os restaurantes do aeroporto de Brasília já estavam fechados.
Acerca do Dano Moral, a jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer que "o dano moral oriundo de 'overbooking' prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum"1.
A pretensão da Autora, em casos similares, está amplamente respaldada na jurisprudência, veja-se o entendimento trilhado pelos Tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009)[...] (AgRg no Ag 1410645 / BA n. 2011/0062738-6, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/11/2011).
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA AÉREA DECORRENTE DA VENDA DE PASSAGENS EM NÚMERO MAIOR DO QUE OS ASSENTOS DISPONÍVEIS - PRÁTICA DE "OVERBOOKING" CARACTERIZADA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - DISCUSSÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO -VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009452-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-04-2014).
Na mesma linha TJSC - AC n. 2008.076709-4 - Rel.: Des. Fernando Carioni - j.: 02.03.2009); e, AgRg no AREsp 478454 / RJ n. 2014/0036988-8, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/04/2014.
No tocante à valoração do Dano Moral, Carlos Alberto Bittar explica que:
[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante ("in" Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p.220).
Vislumbra-se que o Dano Moral, ao ser quantificado, deve levar em consideração seu duplo caráter, qual seja, compensatório e punitivo, na medida em que "a verba deve propiciar ao ofendido algo que, embora não se preste a erradicar o constrangimento infligido, incuta-lhe sensação que, de alguma forma, aplaque as consequências do mal que lhe foi causado. Sob o prisma punitivo, a reprimenda deve prestar-se a inibir a recidiva".
Logo, é medida que se impõe, ante os argumentos traçados e a inegável constatação de que o Autor foi vítima de overbooking, seja a Ré condenada a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por Danos Morais.
Outro aspecto relevante e que há de ser impugnado é em relação à "bonificação" de USD 600.00 (seiscentos dólares) fornecida pela Ré, que, além de não ter sido revertido em pecúnia à Autora, seus termos e condições (credit voucher) estão escritos em língua estrangeira (inglês), o que se mostra totalmente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Apenas com um conhecimento básico da língua inglesa, a Autora pôde averiguar que o crédito não é válido para viagem ("not valid for travel"), o que demonstra a atitude de má-fé da Ré que, ao fornecer a "bonificação" informou que poderia ser "utilizado como quisesse".
Tendo em vista a invalidade do documento emitido pela Ré, que não está em vernáculo, e devido à perda de confiança na prestação de serviço fornecida pela Ré, requer seja a Ré condenada a ressarcir a Autora dessa quantia em pecúnia, convertida em moeda nacional com base no câmbio oficial da data do ingresso da ação, ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja essa "bonificação" convertida em crédito para retirada de bilhete aéreo, pois, do contrário, perpetrar-se-á a má-fé da Ré que, quando emitiu os voucher, disse que poderiam ser utilizados "como quiséssemos".
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Por se tratar, o caso em tela, de uma autêntica relação de consumo, há que ser considerado o que dispõe o art. 6º, VII, do CDC, in verbis:
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Dessa forma, tendo em vista que as alegações da Autora são verossímeis, até porque amplamente demonstradas nos autos, sem contar que sua situação perante a Ré é de clara hipossuficiência técnica, deve ser invertido o onus probandi.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Por tudo acima exposto, a Autora requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados, de modo a condenar a Ré a pagar a quantia de:
a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por Danos Morais, devido à repudiada prática de overbooking, com a devida atualização de juros e correção monetária;
b) R$ 1.339,80 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), referente à conversão dos USD 600.00 (seiscentos dólares)dados em "crédito", com a devida atualização de juros e correção monetária, ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinado que esse "crédito" possa ser utilizado para a emissão de passagens aéreas.
Por fim, requer:
I - Seja invertido o ônus probatório;
II - a citação da Ré na pessoa de seu representante legal,
conforme endereço fornecido no preâmbulo para, querendo, responder aos
termos da presente ação, sob pena de revelia;
III - a produção de todos os meios de provas em direito
admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 9.339,80 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Pede deferimento.
Witmarsum, 12 de agosto de 2018
Aleister Crowley
OAB 93