Inicial – Ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada – Alcoolismo e transtornos psíquicos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC Tutela Antecipada HADIT THELEMA, brasileiro, solteiro, caixa, portador do RG nº 0, inscrito no CPF sob o nº 0, domiciliado na Rua X, vem, por meio de seus advogados, ajuizar AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA com fundamento no art. 282 c/c 273 do CPC de RA-HOOR-KHUIT, brasileiro, viúvo, portadora do RG sob o nº 0, inscrita no CPF sob o nº 0, domiciliada no mesmo endereço do interditante, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe. 1. DOS FATOS O requerente é filho do requerido e, diante do agravamento das moléstias de natureza psiquiátrica da qual o requerido é portador, vê-se na necessidade de interditá-lo judicialmente, uma vez que este não se encontra apto aos atos da vida diária. Seus familiares tem convivido diariamente com episódios de alcoolismo, depressão e conflitos diários uma vez que o interditando desenvolveu um tipo de transtorno relacionado à acumulação de lixo e entulhos na casa em que reside conforme levantamento fotográfico em anexo. Após o AVC e a morte da esposa, recusa-se em tomar banho ou alimentar-se adequadamente. Perdeu a orientação do tempo e no espaço, não sabendo afirmar sequer em qual data se encontra. As crises são constantes e, atualmente, expõe a risco o próprio interditando. Assim, diante dos argumentos expostos verifica-se que a requerido não possui mais condições de gerir sua vida pessoal, econômica e social sozinho dependendo exclusivamente de terceiros para qualquer coisa que venha a fazer. Desta forma requer a procedência dos pedidos para que seja interditado o requerido e nomeando o requerente como seu curador legal, podendo, praticar atos da vida civil em nome daquela, visando garantir sua integridade física. 2. DO DIREITO Na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; O mencionado diploma legal estabelece, ainda, que estão sujeitos à curatela os deficientes mentais, nos termos do art. 1.767, inciso III, a saber: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: (...) III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Conforme se verificou a partir dos fatos já expostos, o interditando é alcoolista crônico e também portador de demais transtornos mentais, encontrando-se absolutamente incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil. Dissertando sobre o tema, ilustríssimo doutrinador Pontes de Miranda leciona: [...] curatela (vem do latim curare, cuidar) é quem exerce a curatela, cuidando dos interesses do interdito que lhe é sujeito. O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens de pessoas menores ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo mudez, prodigalidade, ausência ou ainda por não terem nascido. Por isso, a nomeação de curador ao incapaz afigura-se como medida imperiosa à proteção de sua vida, de sua saúde e de seus interesses, haja vista que não apresenta condições de providenciar por si próprio o suprimento de suas necessidades fundamentais. 2.1 DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Dispõe o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;A prova inequívoca do transtorno mental do interditando flui dos elementos de convicção demonstrados. Passa-se, então, a analisar o fundado receio de dano irreparável. Conforme amplamente exposto ao longo da presente peça inaugural, restou demonstrado que o interditando e SEUS FAMILIARES vivem numa situação frágil e delicada na qual pelas ações impensadas do requerido, expõe a risco todo núcleo familiar. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável à vida e à dignidade do interditando, sendo imprescindível a imediata nomeação de curador provisório ao requerido, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) a concessão de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com a nomeação de curador provisório ao interditando na pessoa de RA-HOOR-KHUIT a fim de que esta o represente nos atos da vida civil; b) seja julgado PROCEDENTE o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela para nomear curador definitivo HADIT THELEMA que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil; c) a citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuado o seu interrogatório, nos termos de art. 1.1881, § 1º, CPC; d) a nomeação de perícia médica hábil a examinar o interditando, ou caso assim entenda este Juízo, tal perícia seja realizada no próprio Instituto de Psiquiatria, dada a condição de interna do requerido; e) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental pericial; h) intimação do Ministério Público, para que exerça suas atribuições Constitucionais; f) que seja Registrada a Sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais do Município competente; Dá-se à causa do R$ 788,00 (um salário mínimo). Witmarsum, 19 de fevereiro de 2015. Aleister Crowley OAB/SC 93

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