Inicial – Ação de Inventário – Arrolamento
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE WITMARSUM-SC MADAME BOVARY, brasileira, convivente, do lar, RG 0, CPF 0, residente e domiciliada à Rua; CONDE DE MONTE CRISTO, brasileiro, solteiro, estudante, menor impubere nascido em 00/00/0000, nesse ato representado por sua mãe MADAME BOVARY, ambos residentes e domiciliados à Rua; e JOÃO VALJÃO, brasileiro, solteiro, estudante, maior, CPF , RG , residente e domiciliado Rua, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, ut instrumento de mandato anexo, ajuizar, na forma da processual civil em vigor ajuizar AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, por conta do falecimento de ALEXANDER SUPERTRAMP, brasileiro, solteiro, pescador, CPF 0, residente e domiciliado à Rua; pelos fatos e fundamentos que seguem sumariamente alinhados. 1º) A primeira Autora é mãe dos demais e foi companheira do de cujus por 19 anos a Autora até 00 de mês de 0000. Os demais autores são filhos do falecido conforme documentação em anexo, não havendo outros herdeiros. DOS BENS: O falecido deixa um barco a motor que o de cujus usava profissionalmente (conforme documentos em anexo), um outro barco em construção (conforme fotografias em anexo) e um imóvel em que viveu com a Autora e no qual ainda morava na época da morte e que foi amealhado com esforço comum, o qual tem a seguinte descrição: Imóvel: "DESCRIÇÃO DO IMÓVEL" 2º) DIVISÃO DOS BENS. As partes concordam: a) Com a venda dos barcos, já tendo sido entabulada a venda do barco mais velho e em funcionamento; b) A venda do imóvel familiar, para que cada um possa seguir o seu destino. As vendas dos barcos (em funcionamento e em construção), devem como a do imóvel ser feita por meio de alvará judicial. Observe-se a urgência na venda dos barcos, a fim de evitar o perecimento, em especial do segundo que não se encontra acabado e está ao relento e sem uso, o que o deprecia dia a dia. Quanto ao percentual, por conta da lei a 1ª Autora na condição de convivente tem direito a sua meação e mais uma cota igual a dos filhos, o que garante a divisão a 3 partes da herança existente, ficado assim dividida: MADAME BOVARY - 66,66% (50% da meação mais 16,66% de participação); CONDE DE MONTE CRISTO - 16,66% JOÃO VALJÃO - 16,66%. 3º) AVALIAÇÃO Provisoriamente em vista dos valores praticados pelo mercado, entende que os bens levados a colação valem: Barco em uso: R$ 15.000,00 Barco em construção: R$ 40.000,00 Imóvel: R$ 200.000,00 TOTAL HERANÇA: R$ 255.000,00 4º) ANTE O EXPOSTO, requerem; a) seja a herdeira MADAME BOVARY nomeada inventariante b) A homologação do presente acordo de partilha para serem expedidos com urgência os alvarás de venda dos bens indicados na presente peça; c) seja intimado o Ministério Público para dizer do seu interesse no feito e acompanha-lo; d) seja intimada a fazenda pública dos termos do presente inventário para, inclusive, lançar a avaliação oficial para fins de tributação; e) O prosseguimento do inventário até seu termo com a homologação da partilha a ser oportunamente efetivada, bem como a extração dos formais ou a venda do imóvel e dos barcos por alvará, conforme o que for de melhor solução. Valor da Causa; apenas para as finalidades judiciais e fiscais: R$ 255.000,00 Nesses termos, pedem e aguardam deferimento. Witmarsum-SC, 14 de dezembro de 2017 Rui Barbosa OAB/RS 33

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