EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM - SC
EDMONT DANTÉ, brasileiro, solteiro, marinheiro, portador do Registro Geral nº 0, expedido pela SSP SC, inscrita no CPF/MF sob o nº 0, residente e domiciliado na Rua X, vem à presença deste Juízo, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, com endereço à Avenida Diomício de Freitas, nº 3393, bairro Carianos, Florianopolis (SC), CEP 88047-400, e o faz com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir:
1. Dos Fatos
1.1. O Autor, no dia 30 de março de 2017, viajou de Guarulhos para Witmarsum, onde embarcou no vôo TAM AA1234, ora Ré (doc. 04).
1.2. Ressalta-se, que o Autor estava retornando de uma viagem de 10 dias realizada no exterior, mais precisamente para os países Espanha e Portugal, conforme o roteiro de viagem (doc. 05), percorrendo 12 trechos aéreos voados, não havendo problema algum nestes.
1.3. No entanto, após desembarcar em Witmarsum, o Autor constatou que sua bagagem havia sido danificada – encontrava-se rasgada e com o fecho junto ao cadeado rompido –, bem como os seus pertences que se encontravam no interior haviam sido furtados.
1.4. Dessa forma, o Autor dirigiu-se, então, ao guichê da companhia aérea no Aeroporto Internacional Hercílio Luz, culminando com o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB (doc.06), relatando o ocorrido e solicitando providências à Ré, entretanto ninguém se mostrou capaz de tentar resolver a situação.
1.5. No dia 05 de maio de 2017, o Autor enviou uma correspondência ao Presidente da companhia Ré, através do site , na qual demonstrou seu desapontamento devido à sensação desagradável sofrida com o acontecido (doc. 07).
1.6. Após várias tentativas frustradas para solucionar os fatos e inúmeras ligações insatisfatórias (doc. 08), a empresa aérea encaminhou um e-mail se desculpando com o ocorrido e oferecendo de indenização o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vintes reais), em resposta ao processo de número DPR 000/00 (doc. 09).
1.7. Todavia, tal oferta não foi aceita pelo Autor, uma vez que o valor era muito abaixo aos pertences furtados – 1 iPod Nano Apple, 1 iPod Shuffle Apple, 1 Paletó Richards de lã preto, 1 Casaco A|X de lã cinza, 1 Calça Nike DryFit –, conforme docs. 10 e 11.
1.8. Uma nova proposta de indenização no valor de R$ 670,00 foi oferecida, via e-mail, pela empresa Ré, contudo novamente os valores eram muito abaixo do esperado e não aceitos pelo Autor, que ofereceu uma contraproposta não consentida pela companhia aérea (doc. 12).
1.9. Sem uma solução, o Autor foi ressarcido dos bens materiais pela Itaú Seguros S/A, de acordo com o Recibo com Força de Instrumento de Transação (doc. 13).
1.10. Evidentemente, é importante salientar todo o constrangimento e decepção, que se abateu sobre o Autor, como um bom cidadão brasileiro, intensificados pelo fato de sua bagagem ter sido danificada e seus pertences furtados no Brasil, após uma longa viagem no exterior, com vários trechos percorridos sem ocorrer nenhum problema.
1.11. Por tais razões, pretende o Autor o ressarcimento dos danos morais que sofreu, uma vez que alguns pertences que trazia consigo dentro de sua mala eram destinados a dar de presente e pelos constrangimentos que passou por causa do descaso da Ré, que descumpriu sua obrigação básica de fazer a entrega da sua bagagem intacta no aeroporto de Witmarsum.
2. Da Inversão do Ônus da Prova
2.1. Dentre outros direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), encontra-se a inversão do ônus da prova.
2.2. De fato, dispõe expressamente o aludido diploma legal em seu artigo 6°, VIII, in verbis:
"Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências".
2.3. Já o respectivo art. 51 do referido diploma legal estabelece:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
[...]
VI - Estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor".
2.4. Por isso, dado seu estado de hipossuficiente, é que se requer a inversão do ônus da prova, pois, de acordo com a jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça, “o prestador de serviço que não cumprir o contrato de entrega da mercadoria ao destinatário final, deve ser responsabilizado civilmente, frente o disposto no Código Civil e Código Comercial. Tendo a contratante apresentado o comprovante da entrega das mercadorias, sem que houvesse qualquer ressalva no que se refere a quantidade do produto, caberá a transportadora o ônus de provar o alegado, com base no Código de Defesa do Consumidor” (AC nº 01.009231-0, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 20.8.02).
3. Do Direito e Da Jurisprudência
3.1. Com efeito, dispõem expressamente, de um lado, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito".
3.2. De outro lado, estabelece o art. 5° da Constituição Federal que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[....]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
3.3. Outrossim, são direitos básicos do consumidor, consoante o inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
3.4. A propósito, preleciona o insuperável CLÓVIS BEVILÁCQUA que "[...] se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais" (Código Civil, vol. I, pág. 313).
3.5. Por isso, já proclamou o Eg. Superior Tribunal de Justiça que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, CONFIGURA-SE O DANO MORAL, passível de indenização" (ADV/COAD, 1992, n° 16, rel. Min. Barros Monteiro).
3.6. Da mesma forma, já se manifestou o nosso Eg. Tribunal de Justiça, quando afirma que "a indenização de dano moral independe da comprovação dos prejuízos materiais. Os danos puramente morais são indenizáveis" (RT, 670/143).
3.7. Aliás, em relação à reparação dos danos morais decorrentes do extravio de bagagens e pertences, tem decidido o nosso Eg. Tribunal de Justiça que “é presumido o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, isto é, ele existe tão-somente pela ofensa, sendo o bastante para justificar a indenização, precipuamente porquanto ele está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da situação desgostosa que sofreu com a perda dos bens com valor sentimental” (AC nº 2001.019001-0, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 19.11.02), pois “o dano moral não tem repercussão no patrimônio, e não tem como ser materialmente provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, bastando para justificar a indenização a constatação de que o ato tido como lesivo resulta em sofrimento, angústia e aflição ao cidadão comum” (AC nº 2003.023091-2, de Brusque, rel. Desª Maria do Rocio Luz Santa Rita, j. 12.7.05).
3.8. Ora, como se vê, é fora de dúvida que a falta da entrega ou o extravio dos bens que lhe foram confiados constitui, de uma banda, ato ilícito, e, de outra, sério constrangimento ao autor, passíveis de indenização pela empresa requerida.
3.9. Em relação ao valor ou ao quantum da indenização, por danos morais, entende o nosso Eg. Sodalício que "[...] envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, tão pouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e condição sócio-econômica das partes” (AC nº 2011.002382-0, relª. Desª. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, j. 05.7.11).
3.10. No mesmo sentido, assevera que “[...] Por atingir porção mais íntima do indivíduo, o abalo moral prescinde de comprovação do prejuízo, porquanto tido como dano in re ipsa. Não há norma legal que regulamente qual o valor que seja suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral; nesses casos, por construção jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de pautar-se por parâmetros ligados às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não acarrete enriquecimento nem provoque renitência delitiva.” (AC nº 2009.054151-0, de Caçador, de Caçador, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26.02.10).
3.11. No caso, quarenta salários mínimos constitui-se em montante razoável à reparação dos constrangimentos causados ao Autor, sendo esta a sugestão apresentada a este Douto Juízo, a quem incumbe exclusivamente tal valoração.
4. Do Pedido
4.1. Ante o exposto, requer o autor a Vossa Excelência:
a) que, se infrutífera a audiência de conciliação que for designada, para a qual deverá ser a empresa requerida citada nos termos dos artigos 16 e 18, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, bem como do inteiro teor da presente ação, seja esta julgada procedente para condenar a empresa requerida no pagamento da indenização dos danos morais, no valor correspondente a quarenta salários mínimos, ou em outro valor a ser fixado pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência;
b) para cabal comprovação do alegado, além da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), seja deferida a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente, a pericial, documental, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida.
Dá a causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Witmarsum-SC, 01 de setembro de 2017
Alexandre Dumas
OAB 93
Muito Obrigado pelo modelo vai servir muito!
Que bom, este é o objetivo do site