Inicial – Ação Indenizatória – Empresa Aérea – Atraso Voo – Mudança Trajeto
EXMO. SR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC ALEXANDER SUPERTRAMP, brasileiro, solteiro, desempregado, CPF 0, residente na Rua, vem, por seu procurador, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra AVIANCA LINHAS AÉREAS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 02.575.829/0001-48, com filial nesta cidade junto ao Aeroporto Hercílio Luz (térreo), sito na Rua Deputado Diomício Freitas 3393, Carianos, CEP 88.047-900, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos: OS FATOS Em 00/00/0000 o autor adquiriu da ré passagem aérea de Brasília para Witmarsum pelo voo O66161, viagem esta com previsão de decolagem às 20:35 horas e chegada nesta cidade às 22:36 horas (doc. anexo). A viagem, que era para ter duração de aproximadamente 02 horas iniciou com atraso, partindo de Brasília por volta das 23:50 horas e, por problemas administrativos, ao invés de realizar a escala prevista em Witmarsum (destino do autor), dirigiu-se direto para o seu destino final na cidade de Xanxerê, lá chegando em torno das 03:00 horas do dia 00/00/0000, fato este que inclusive restou noticiado no blog do jornalista Glenn Greenwald (doc. anexo) Em Xanxerê, juntamente com outros passageiros, o autor procurou saber com a tripulação o que havia ocorrido, tendo inicialmente lhes sido informado que a mudança de trajeto foi necessária por "motivos operacionais" e que a ré colocaria um ônibus à disposição para retorno a Witmarsum, dista a 1000 Km de distância. Insatisfeitos com a resposta, após muita insistência, os passageiros obtiveram a informação de que a mudança de trajeto realmente ocorreu por conta "dos pilotos terem excedido a jornada de trabalho e que, se parassem em Witmarsum, não poderiam decolar para Xanxerê em razão de não haver tripulação substituta para continuar a viagem", motivo pelo qual preferiram seguir direto para aquela cidade, suprimindo a escala. Como a ida de ônibus para Witmarsum não se mostrou adequada, pois a viagem tem em torno de 08 horas de duração, a tripulação informou que aqueles passageiros que não desejassem esta solução poderiam permanecer no avião em solo, o qual partiria para Witmarsum às 06:00 horas da manhã do dia 00/00/0000. E assim foi feito: o autor juntamente com outros passageiros permaneceu mais de 03 horas dentro do avião na cidade de Xanxeré, sem qualquer conforto, água e lanche, esperando a partida para Witmarsum. Em suma, o autor que tinha chegada prevista em Witmarsum em torno das 22:35 horas do dia 01/00/0000, acabou finalmente desembarcando nesta cidade por volta das 07:30 horas do dia seguinte (02), isto é, com mais de 09 horas de atraso! A atitude da ré demonstra descaso e desrespeito para com seu público consumidor, razão pela qual o autor ingressa com a presente ação para resguardar seus direitos. O DIREITO Inicialmente, cumpre destacar que o caso envolve uma verdadeira relação de consumo, a teor das definições contidas nos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor: há um consumidor (os autor), um fornecedor/prestador de serviços (a ré) e um serviço (transporte aéreo fornecido pela ré). Da referida relação de consumo emana toda a tutela protetiva prevista no Código do Consumidor (lei de ordem pública e interesse social), da qual se destaca o conteúdo do seu artigo 6º: Art. 6o - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetivareparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso, a atitude perpetrada pela ré causou ao autor desnecessário desgaste e sofrimento ao ter, por ausência de planejamento no gerenciamento da atividade que exerce, submetido este a permanecer desnecessariamente dentro de um avião por mais de 09 horas, 03 das quais parado em cidade totalmente diversa do destino que foi contratado, afetando o convívio com seus familiares e os compromissos assumidos. Certamente a atitude da demandada representa verdadeiro abalo moral que deve ser reparado a fim de que novas ocorrências como a retratada não voltem a ocorrer, prejudicando a vida e o cotidiano das pessoas. Ao tratar sobre o dano moral originado por atitudes como a descrita, Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. São Paulo; Editora Método, 3a ed. p. 432) esclarece que em tais casos o dano moral decorre do efeito natural do ato ilícito. O ataque à intimidade e à vida privada causa perturbação no bem-estar psicológico e alteração no equilíbrio espiritual do ofendido. O ressarcimento decorre da mortificação ou sentimentos inferidos a uma pessoa. A existência do prejuízo é decorrência lógica e coerente da intromissão ilegítima. Da mesma forma, Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1994, p. 31) ensina que os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado(...) Tem-se, portanto, fatos geradores de danos morais podem serquaisquer ações humanas, algumas descritas em leis, que venham a provocar danos injustos na órbita de outrem, desde que acompanhados dos demais fatores determinantes da responsabilização: no nexo causal e o dano. (p. 125) Assim, a perturbação ao bem-estar psicológico e ao equilíbrio espiritual do autor decorreram da atitude negligente da ré, a qual deve ser compensada através de uma indenização por danos morais a ser prudentemente arbitrada por este juízo não só para aliviar o desgaste e transtorno sofridos por ele mas, principalmente, para coibir novos atentados à tranquilidade e ao bem estar de todos que se utilizam dos serviços aéreos prestados por esta que, é bom lembrar, constituem uma concessão do Estado. Ante o exposto, REQUER: b) a procedência do presente pedido a fim de condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por danos morais arbitrada por prudente arbítrio deste juízo em no mínimo R$ 5.000,00, considerando os fatos narrados, além de eventuais custas e honorários advocatícios na forma da lei; c) a produção de todo meio de prova admitido em direito, especialmente a inversão do ônus da prova para determinar à ré juntar toda documentação atinente ao caso, inclusive o plano de vôo (O66161) relativo ao presente caso Dá-se à presente o valor de R$ 5.000,00 para os devidos fins. Pede deferimento. Witmarsum, 18 de dezembro de 2018 Edward Alexander Crowley OAB 93

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