EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
RA-HOOR-KHUIT, brasileiro, solteiro, místico, inscrito no CPF 0, com endereço na Rua X, por seu advogado infra-assinado, vem propor:
AÇÃO INDENIZATÓRIA, em desfavor de
THELEMA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 0, podendo, para tanto, ser citado na pessoa do seu representante legal, Rua Y, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor contratou a Requerida para a confecção de móveis planejados em data 20/08/2017, pelo valor total de R$ 85.700,00 (oitenta e cinco mil e setecentos reais).
A Requerida foi até o apartamento do Requerente procedendo todo o levantamento do espaço, bem como apresentou ao mesmo o projeto arquitetônico dos móveis para a mobília do novo apartamento.
O projeto foi aprovado pelo Requerente e os móveis foram produzidos. Ocorre que, quando a Requerida estava providenciando a confecção dos móveis das camas dos 02 (dois) quartos, verificou que não havia espaço suficiente para as gavetas que haviam sido planejadas e se situariam em baixo dos colchões. Por conta disso, houve alteração nos preços previamente pactuados, sendo que o valor ficou a menor na razão de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais).
O Requerente questionou acerca do abatimento destes valores nas prestações vincendas sendo que a Requerida respondeu que como os boletos já haviam sido gerados pelo banco, não poderia estornar os valores. Assim, a Ré entregou ao Autor um recibo no valor acima mencionado e negou o direito a devolução do mesmo, afirmando que o Requerente deveria adquirir novos produtos para usar o crédito.
Ocorre que o Requerente recém mobiliou todo o apartamento e não necessita adquirir nenhum produto da Ré, entendendo que tem direito ao ressarcimento deste valor, inclusive comprovado pelo recibo. Outro fato relevante é que, não bastasse o acima citado, a Requerida havia prometido a entrega dos móveis até a data de 20/10/2017, mas ainda não conseguiu terminar.
O Requerente já tentou resolver o impasse de forma amigável, e, quando ao ressarcimento teve como resposta final que não poderia ser feito. Ou seja, no que tange a entrega dos móveis ainda não foi finalizado.
Destarte, requer o ressarcimento do valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais) referente ao vale e uma indenização por danos morais, pelo atraso na finalização da montagem e entrega dos móveis planejados.
DANO MORAL
A honra é um bem personalíssimo (CF, at. 5, X), juridicamente tutelado, tanto na esfera civil, quanto na criminal, na Parte Especial, Titulo I, Capítulo V, arts. 138 à 145. Aquele que ofende a honra alheia está sujeito a indenizar os Danos Morais dela resultantes, se reclamados pelo ofendido.
O Requerente entende que foi moralmente atingido, vez que os móveis ainda não foram entregues no final de outubro, como havia sido pactuado e prometido.
Ocorre que, no apartamento, desde o inicio dos trabalhos da Ré, encontram-se alojados diversas peças dos móveis, gerando uma sensação de sujeira e bagunça.
É de se assinalar que justamente no período do verão, de festas de Natal e de Ano Novo, o Autor não pode usufruir de seu apartamento juntamente com seus familiares, convivendo com peças de móveis amontoadas pelos cantos.
Como assinalou em decisão recente o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO INOMINADO. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIO NO PRODUTO. PAGAMENTO À VISTA. MAIS QUE TRANSTORNOS, MAS SOFRIMENTO. MÓVEIS PARA TODO O IMÓVEL E QUE EM RAZÃO DO ATRASO IMPEDIRAM A MUDANÇA DO AUTOR. DANO MORAL, NO CASO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO, TODAVIA REDUZIDA PARA R$2.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005033485, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/08/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71005033485 RS , Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014)
COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA E DEFEITOS NA INSTALAÇÃO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. A alegação de ilegitimidade passiva foi objeto de decisão interlocutória proferida após a apresentação de contestação pela apelante, contra a qual não foi interposto recurso. A preclusão verificada, assim, afasta a possibilidade de qualquer análise do tema em apelação, tornando superado o questionamento. Acresce dizer que, no caso, o negócio jurídico compreende a venda e a prestação dos serviços de instalação de móveis na residência dos contratantes. Uma vez inadimplida a obrigação, inegável se apresenta a legitimidade passiva da fabricante dos móveis, cujo nome é utilizado na comercialização pela empresa vendedora, por integrar a cadeia de fornecedores. COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA E DEFEITOS NA INSTALAÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Caracterizado está o dano moral,pois a situação vivida pelos autores não se limitou a simples transtorno. Ao deixarem de prontamente atenderem aos consumidores, postergando por todos os meios a satisfação do direito, as demandadas submeteram os autores a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. A indenização se apresenta adequadamente fixada, tendo em conta a finalidade de servir de compensação pelo abalo propiciado e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração da conduta. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Os juros de mora devem ser computados a partir da citação, por força da incidência do artigo 219 do CPC. (TJ-SP - APL: 00289688520108260003 SP 0028968-85.2010.8.26.0003, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 03/12/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2013)
Inquestionável o direito a ressarcimento por Dano Moral a título de compensação econômica pelo abalo sofrido em razão de erro culposo, quase sempre resultado da insensibilidade funcional que reduz a vala comum os direitos do consumidor.
Assim sendo requer-se a condenação do Requerido ao pagamento de Danos Morais a título de compensação pelo abalo sofrido, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DANO MATERIAL
Como já explicitado, a Autor contratou a Requerida para a confecção de móveis planejados quando a mesma foi até o apartamento do Requerente procedendo todo o levantamento do espaço, bem como apresentou ao mesmo o projeto arquitetônico dos moveis para a mobília do novo apartamento, quando verificou que não havia espaço suficiente para as gavetas que haviam sido planejadas e se situariam em baixo do colchão, reduzindo o custo em R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais).
O Requerente questionou acerca do abatimento destes valores nas prestações vincendas sendo que a Requerida respondeu que como os boletos já haviam sido gerados pelo banco, não poderia estornar os valores. Assim, a Ré entregou ao Autor um recibo no valor acima mencionado e negou o direito a devolução do mesmo, afirmando que o Requerente deveria adquirir novos produtos para usar o crédito.
Ocorre que o Requerente recém mobiliou todo o apartamento e não necessita adquirir nenhum produto da Ré, entendendo que tem direito ao ressarcimento deste valor, inclusive comprovado pelo recibo. Assim, deve a Ré ser condenada ao ressarcimento do valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais) acrescido de juros e correção da data do desembolso (20/08/2017).
DO PEDIDO FINAL
Ante o exposto requer o Autor:
a) A citação do Réu, por AR, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem cristalizados os institutos da revelia e da confissão, conforme determina a lei;
b) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por Dano Moral no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) Deve a Ré ser condenada ao ressarcimento do valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais) acrescido de juros e correção da data do desembolso (20/08/2014);
d) Sejam admitidos todos os meios de prova para comprovação
do alegado, bem como dos documentos ora juntados e provas testemunhais.
VALOR DA CAUSA DE R$ 13.880,00 (treze mil oitocentos e oitenta reais)
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Witmarsum, 17 de julho de 2018
Aleister Crowley
OAB 93