JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE WITMARSUM-SC.
MARGARET PEGGY NOBLE, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 0 e portadora da Carteira de Identidade nº 0, residente e domiciliado na rua x, e ANTHONY KIEDIS, brasileiro, solteiro, músico, inscrito no CPF sob o nº 0 e portador da Carteira de Identidade nº 0, residente e domiciliado na rua y, vem, perante este juízo, por seu procurador, nos termos da Lei 6.858/80 e artigo 666 do Código de Processo Civil, requerer ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da totalidade dos valores oriundos da restituição do imposto de renda, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I. DOS FATOS
Em 01 de novembro de 2020 faleceu John Michael Kiedis, casado, inscrito no CPF sob o nº 0, portador do RG nº 0, filho de x e y, natural de y, marido e pai dos requerentes, respectivamente, conforme se comprova através da certidão de óbito e cópia dos documentos anexados. Os requerentes obtiveram conhecimento de que o de cujus possuía valores a receber a título de "restituição de Imposto de Renda" depositados junto ao Banco do Brasil S.A, no importe total atualizado até 07/2017 de R$ 2.438,92 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme extratos de processamento do IRPF ano calendário 2014, 2015 e 2016 que seguem anexos. Infelizmente, o de cujus não teve tempo hábil para receber a restituição e realizar o saque dos valores depositados, motivo pelo qual se justifica a expedição do alvará requerido, para saque por parte dos requerentes, visto serem os legítimos herdeiros de tais valores e sendo este o único bem deixado pelo de cujus.
É de conhecimento que, de acordo com os artigos. 1º e 2º da Lei 6.858/80, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, bem como os valores à restituir do Imposto de Renda Pessoa Física, serão pagos aos dependentes habilitados para pensão por morte.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ressalta-se o fato de que não foi feito inventário judicial, tendo em vista não haver bens a partilhar, bem como inexistem outros dependentes, razão pela qual habilitam-se os herdeiros qualificados como requerentes, para o levantamento dos valores, de acordo com o artigo 666 do CPC:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Logo, preenchidos os requisitos legais, requer-se a expedição do alvará com a máxima urgência.
II. DA COMPETÊNCIA
Conforme prevê o artigo 725, VII, a expedição de alvará submete-se a jurisdição voluntária.
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; Desta forma, a Justiça Estadual é competente para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valores, cuja jurisdição é voluntária, incidindo assim por analogia a Súmula nº 161 do STJ. Súmula nº 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Assim entende o STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.920 - RJ (2017/0030403-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : JACYRA BAPTISTA DE FREITAS INTERES. : IVONETE BATISTA DE FREITAS CASTILHO INTERES. : ISABEL CRISTINA DE FREITAS FERNANDES ADVOGADO : FABÍOLA CARVALHO FERREIRA BORGES E OUTRO (S) - RJ129595 INTERES. : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALOR RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPJ) DE TITULARIDADE DO FINADO ESPOSO DA REQUERENTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 161/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no bojo de requerimento de expedição de alvará para levantamento de valor relativo à restituição de imposto de renda pessoa física (IRPF), de titularidade do finado esposo de Jacyra Baptista de Freitas. O Juízo Estadual declinou da sua competência, por ter entendido que a matéria versada no processo principal é de competência da Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, suscita o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a Justiça Estadual é competente para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valores, cuja jurisdição é voluntária. O Ministério Público Federal entendeu por bem não se manifestar. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Juízo suscitante. Isso porque é da competência da Justiça Estadual processar e julgar procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial). Deveras, incide, por analogia, o regramento estabelecido na Súmula n. 161/STJ, segunda qual: "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". Nesse sentido, é mister trazer à colação a Lei n. 6.858/1980, que justamente dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Confira-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - CC: 150920 RJ 2017/0030403-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 06/03/2017)
E ainda, tendo em vista que a lide relaciona-se com a matéria sucessória, é de competência da Vara de Sucessões julgar a presente demanda, no entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente.(TJ-MG - AC: 10625020199380001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013)
Por fim, resta esclarecido que é da competência da Vara de Sucessões julgar a presente ação.
III- DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I. A determinação da expedição do competente alvará judicial, em favor dos requerentes, para que possam receber os valores remanescentes em nome do falecido a título de restituição de Imposto de Renda junto a Receita Federal, na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada requerente);
II. Requer provar o alegado com todos os meios de prova permitidos e previstos em direito. Dá a causa o valor de R$ 2.438,92 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Witmarsum, 03 de março de 2021
Blackie Dammett
OAB 93
MARGARET PEGGY NOBLE, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 0 e portadora da Carteira de Identidade nº 0, residente e domiciliado na rua x, e ANTHONY KIEDIS, brasileiro, solteiro, músico, inscrito no CPF sob o nº 0 e portador da Carteira de Identidade nº 0, residente e domiciliado na rua y, vem, perante este juízo, por seu procurador, nos termos da Lei 6.858/80 e artigo 666 do Código de Processo Civil, requerer ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da totalidade dos valores oriundos da restituição do imposto de renda, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I. DOS FATOS
Em 01 de novembro de 2020 faleceu John Michael Kiedis, casado, inscrito no CPF sob o nº 0, portador do RG nº 0, filho de x e y, natural de y, marido e pai dos requerentes, respectivamente, conforme se comprova através da certidão de óbito e cópia dos documentos anexados. Os requerentes obtiveram conhecimento de que o de cujus possuía valores a receber a título de "restituição de Imposto de Renda" depositados junto ao Banco do Brasil S.A, no importe total atualizado até 07/2017 de R$ 2.438,92 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme extratos de processamento do IRPF ano calendário 2014, 2015 e 2016 que seguem anexos. Infelizmente, o de cujus não teve tempo hábil para receber a restituição e realizar o saque dos valores depositados, motivo pelo qual se justifica a expedição do alvará requerido, para saque por parte dos requerentes, visto serem os legítimos herdeiros de tais valores e sendo este o único bem deixado pelo de cujus.
É de conhecimento que, de acordo com os artigos. 1º e 2º da Lei 6.858/80, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, bem como os valores à restituir do Imposto de Renda Pessoa Física, serão pagos aos dependentes habilitados para pensão por morte.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ressalta-se o fato de que não foi feito inventário judicial, tendo em vista não haver bens a partilhar, bem como inexistem outros dependentes, razão pela qual habilitam-se os herdeiros qualificados como requerentes, para o levantamento dos valores, de acordo com o artigo 666 do CPC:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Logo, preenchidos os requisitos legais, requer-se a expedição do alvará com a máxima urgência.
II. DA COMPETÊNCIA
Conforme prevê o artigo 725, VII, a expedição de alvará submete-se a jurisdição voluntária.
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; Desta forma, a Justiça Estadual é competente para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valores, cuja jurisdição é voluntária, incidindo assim por analogia a Súmula nº 161 do STJ. Súmula nº 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Assim entende o STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.920 - RJ (2017/0030403-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : JACYRA BAPTISTA DE FREITAS INTERES. : IVONETE BATISTA DE FREITAS CASTILHO INTERES. : ISABEL CRISTINA DE FREITAS FERNANDES ADVOGADO : FABÍOLA CARVALHO FERREIRA BORGES E OUTRO (S) - RJ129595 INTERES. : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALOR RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPJ) DE TITULARIDADE DO FINADO ESPOSO DA REQUERENTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 161/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no bojo de requerimento de expedição de alvará para levantamento de valor relativo à restituição de imposto de renda pessoa física (IRPF), de titularidade do finado esposo de Jacyra Baptista de Freitas. O Juízo Estadual declinou da sua competência, por ter entendido que a matéria versada no processo principal é de competência da Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, suscita o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a Justiça Estadual é competente para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valores, cuja jurisdição é voluntária. O Ministério Público Federal entendeu por bem não se manifestar. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Juízo suscitante. Isso porque é da competência da Justiça Estadual processar e julgar procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial). Deveras, incide, por analogia, o regramento estabelecido na Súmula n. 161/STJ, segunda qual: "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". Nesse sentido, é mister trazer à colação a Lei n. 6.858/1980, que justamente dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Confira-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - CC: 150920 RJ 2017/0030403-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 06/03/2017)
E ainda, tendo em vista que a lide relaciona-se com a matéria sucessória, é de competência da Vara de Sucessões julgar a presente demanda, no entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente.(TJ-MG - AC: 10625020199380001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013)
Por fim, resta esclarecido que é da competência da Vara de Sucessões julgar a presente ação.
III- DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I. A determinação da expedição do competente alvará judicial, em favor dos requerentes, para que possam receber os valores remanescentes em nome do falecido a título de restituição de Imposto de Renda junto a Receita Federal, na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada requerente);
II. Requer provar o alegado com todos os meios de prova permitidos e previstos em direito. Dá a causa o valor de R$ 2.438,92 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Witmarsum, 03 de março de 2021
Blackie Dammett
OAB 93
Parabéns Excelente artigo!