Inicial – Idenização Danos Morais – Queda em Bueiro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE WITMARSUM/SC

RAUL SEIXAS, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº. 0 IGP/SC, inscrita no CPF sob o nº. 0, residente na X, telefones: 0, e-mail: a@a.co.uk, vem propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ sob º 82.892.274/0001-05, na pessoa de seu Procurador-Geral com Gabinete no Centro Administrativo do Município de São José situado na Avenida Acioni de Souza Filho (Beira-Mar de São José), s/nº, Praia Comprida, São José/SC, CEP: 88103-790 e COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), inscrita no CNPJ de nº 82.508.433/0001-17, com endereço na Matriz sito a Rua EmÍlio Blum, nº 83, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-010, ante as razões de fato e de direito que passa a expor:

JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente declara não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais por viver somente de seus rendimentos que somam mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1.050/60 e do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

OS FATOS

A Requerente é graduanda na Universidade Federal de Santa Catarina e desenvolve atividade como estagiária no Museu de Witmarsum.

No dia 01 de julho de 2022, como de costume, deslocou-se até o ponto de ônibus na Avenida Presidente Bolsonaro, em Witmarsum, em frente à loja Patriotas onde pegaria o transporte coletivo. Com a chegada deste, movimentou-se para entrar no ônibus, no entanto, os degraus que conduzem à porta de entrada ficaram bem em frente a um bueiro da CASAN.

Foi quando a Requerente, ao tentar subir na condução, pisou sobre a tampa do bueiro, que estava solta e se partiu, permitindo, assim, que caísse dentro deste e só não ficou totalmente coberta porque a mochila que tinha às costas a protegeu. Foi socorrida por um cidadão e pelo cobrador do ônibus.

Com a queda, sofreu diversas escoriações, que resultaram por um bom tempo após o acidente em consequências físicas dolorosas, sem contar o abalo psicológico de ver o chão sumir sob seus pés.

Resta evidente, portanto, o direito em receber indenização pelo dano sofrido por ocasião do acidente.

A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

A Lei é clara ao prescrever que os Requeridos respondem objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º, de modo que os danos sofridos pela Requerente deverão ser suportados integralmente pela Administração Pública:

Art. 37 [...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ainda nesse sentido, o art. 186 do Código Civil prevê:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por sua vez, o art. 927, da mesma legislação Civil trata sobre a responsabilidade de indenizar:
Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para que se configure esta responsabilidade objetiva do Município, é necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam a existência do dano, a ação ou omissão da Administração Pública e o nexo de causalidade entre o fato danoso e a conduta do Poder Público.

Quer dizer, a responsabilidade da Administração Pública restou materializada quando, em decorrência de falha ou omissão na prestação de um serviço público, não realizou a devida manutenção no bueiro público e, por consequência, ocasionou a queda que resultou nas lesões sofridas pela Requerente. Daí surge, de forma clara e cristalina, a culpa dos Requeridos, motivo pelo qual deverão reparar integralmente os danos causados à Requerente.

Em casos semelhantes, pacíficas são as decisões dos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POSITIVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM VEICULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "Comprovada a falta de manutenção e fiscalização da via pública, bem como de sinalização dos perigos nela existentes, impõe-se a responsabilização do Município pelos danos comprovadamente sofridos por pedestre que caiu em um buraco, vindo a sofrer escoriações e constrangimentos de todas as ordens" (AC n. , de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 31.1.08). II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no binômio razoabilidade/proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige. [...] (TJ-SC - AC: 698424 SC 2009.069842-4, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 17/05/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA, DESCOBERTO E SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOBEJAMENTE CARACTERIZADA. 1. É passível de acolhimento o pedido de indenização de quem cai em buraco existente em via pública, não sinalizado e descoberto. 2. Deveras, caracterizada a falta do serviço, decorrente da inexistência de sinalização, o Município, o Estado ou a União, conforme a circunscrição, responde pelos prejuízos sofridos pela vítima, só se eximindo se configurada a culpa exclusiva do particular. 3. Hipótese em que a apelante comprovadamente sofreu lesão física, tanto que consta do Laudo Pericial que houve redução funcional do tornozelo esquerdo (fl. 19), a qual subsistiu, conforme exame complr realizado trinta dias após. 4. Sob esse balizamento, fixa-se o valor do dano moral em R$ 15.000,00, quantia que se mostra consentânea com a realidade dos autos e bem indeniza a recorrente pelos prejuízos imateriais sofridos, os quais, sem sombra de dúvida, são bastante significativos, mormente se se considerar que implicaram na precitada perda funcional. [...] (TJ-SC - AC: 692642 SC 2009.069264-2, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 10/03/2010, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital).

OMISSIVA DO MUNICÍPIO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCASIONADOS - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VALOR DAS INDENIZAÇÕES (DANO MATERIAL E MORAL) FIXADOS CORRETAMENTE - AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDOS - ADEQUAÇÃO DOS JUROS, DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. [...] Demonstrado que o acidente sofrido pela vítima - queda em buraco existente no calçamento de via pública - deu-se por falha de fiscalização, manutenção e segurança do sistema a ele afeto, deve responder o ente público municipal pelos danos físicos e morais decorrentes. - A obrigação de indenizar está conectada ao desfalque sofrido pela vítima, em seu patrimônio, em razão do ato ilícito. - Verificado que o quantum relativo à indenização por dano moral foi razoavelmente arbitrado, impõe-se sua manutenção. (TJ-PR - APCVREEX: 7716612 PR 0771661-2, Relator: Cunha Ribas, Data de Julgamento: 31/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 659).

Constatada a culpa inequívoca dos Requeridos pelo acidente ocorrido, deverá a Requerente ser indenizada por todos os danos e prejuízos suportados devidamente descritos anteriormente.

DANO MORAL

O dano moral é devido à Requerente em razão do susto, do sofrimento, dor física e constrangimento que passou pelo fato de ter caído dentro de um bueiro, salva pela mochila que tinha às costas.

O Código Civil, em seu art. 186 dispõe claramente a obrigação de reparação de dano, ainda que este seja de caráter moral.

Não há dúvidas sobre a responsabilidade dos Requeridos, através de sua atitude omissiva, que causou constrangimento e indignação na Requerente e para haver a condenação ao pagamento de indenização por dano moral basta a consciência de que determinado procedimento atinge a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo, mesmo porque, são danos morais aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e o da consideração pessoal). Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana. (STJ, 3ª T, voto do Relator Eduardo Ribeiro, no RESP 4236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida (STF, RE 69754/SP, RT 485/230), capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido. (STF, RE 116381 RJ, BUSSADA, ob. cit. p. 687).

Assim, os danos morais, ao contrário do que ocorre com os danos patrimoniais, dispensam provas de sua ocorrência, bastando que gere sentimento íntimo de pesar no lesado para que surja o dever de indenizar. Atitudes que, invariavelmente, são reveladoras da existência de dor para uma pessoa comum.

É o que afirmam:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA DE PASSEIO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. É cediço que compete ao poder público a conservação de calçadas e vias públicas, bem como a colocação de placas de sinalização, a fim de alertar os transeuntes quanto à existência de buracos na via de passeio. Comprovada nos autos a queda do autor devido à inércia da municipalidade quanto à manutenção da via, da qual decorreu lesão corporal à vítima, caracterizado está o dano moral puro e a obrigação de indenizar. [...] (TJ-RS - AC: 70043268374 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 25/08/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2011).

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BURACO EM VIA PÚBLICA - QUEDA DE PEDESTRE - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO - OMISSÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA - CULPA CONFIGURADA 1. A responsabilidade por omissão do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva, impondo-se a configuração da culpa ou dolo, "não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, à faute de service dos franceses" (STF, RE n. 179.147/SP, Min. Carlos Veloso). 2. Comprovada a falta de manutenção e fiscalização da via pública, bem como de sinalização dos perigos nela existentes, impõe-se a responsabilização do Município pelos danos comprovadamente sofridos por pedestre que caiu em um buraco, vindo a sofrer escoriações e constrangimentos de todas as ordens. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO  VALORAÇÃO 1 O constrangimento ou a dor que justificam a indenização dos danos morais não precisam ser provados. O que precisa ser demonstrado cabalmente é a ocorrência do fato e a eficácia deste para causar abalo de ordem moral. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos,estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJ-SC - AC: 556058 SC 2007.055605- 8, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2008, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma).

Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pelo seu ato e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres em contrapartida ao mal sofrido, inclusive como medida compensatória. Assim, o quantum da indenização neste caso dever ser arbitrado em pelo menos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) levando em conta a condição de quem vai ser indenizado e de quem vai pagar, de forma a inibir futuras reincidências.

Assim, requer a condenação dos Requeridos em danos morais, em razão de toda a dor, humilhação e desconforto experimentado pela Requerente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

PEDIDOS

Ante o exposto, requer:
a. A concessão da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50, por não ter condições de arcar com as despesas de custas e honorários advocatícios;
b. A citação dos Requeridos para responderem a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão;
c. A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela Requerente, em valor tal que tenha o condão de inibir novos abusos ao direito de outrem, no caso, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
d. A condenação dos Requeridos em custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, caso vencidos em primeira instância venham a recorrer;
e. Que ao final todos os pedidos sejam julgados procedentes e os Requeridos condenados a pagá-los, com juros, correção, custas e honorários advocatícios;
f. A produção de todas as provas em direito admitidas.

Dá à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Witmarsum, 04 de setembro de 2022

Paulo Coelho
OAB 93

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