JUÍZO DE DE DIREITO DA 93ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC
A interpelação judicial se destina à prestação de esclarecimentos pelo demandado, a fim de eliminar dubiedade, equivocidade ou ambiguidade a respeito de fato jurídico relevante (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IJ 141/MT, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).
JEAN-PAUL SARTRE ("autor" ou "interpelante"), brasileiro, solteiro, médico inscrito no CRM sob o n. 0, inscrito no CPF sob o n. 0, domiciliado em Rua X, vem, por meio de seus advogados abaixo assinados, propor a presente
INTERPELAÇÃO JUDICIAL
contra ALBERT CAMUS ("réu" ou "interpelado"), brasileiro, médico inscrito no CRM sob o nº 0, com endereço na Rua Y, pelos fatos e fundamentos a seguir.
I - DOS FATOS
O autor é médico formado pela Faculdade de Ciências Médicas de Witmarsum, com residência médica em Cirurgia Geral pela Santa Casa de Witmarsum e pós-graduação em Cirurgia Plástica pela Fundação Educacional Witmarsum.
Assim, atua em clínica médica própria a fim de realizar cirurgias em suas pacientes, tudo em conformidade com as exigências médicas e legais. Entretanto, em abril de 2020, foi surpreendido com mensagem do réu, ora interpelado, através de sua conta no aplicativo Instagram (@baianinho69), em que é acusado de possuir página "cheia de irregularidades" e "se dizer especialista do que não existe". Ao final, ameaça o autor e diz que "será delatado". (doc. 02) Veja-se:
*print da comentário do réu na rede social"
Tais alegações são completamente infundadas, posto que o autor sempre cumpriu estritamente os ditames legais e as normas do Conselho Federal de Medicina na realização de sua atividade laboral.
Ainda, em todos os sites e perfis administrados pelo autor na Internet, há observância dos termos e padrões definidos pelo Conselho Federal de Medicina, e jamais foi alegado pelo autor que seria especialista de especialidade inexistente.
Ressalta-se, ainda, que o exercício da medicina e, especialmente da cirurgia plástica, independe de realização de residência médica, e, para além, que o autor possui residência médica em cirurgia geral.
Diante do exposto, a personalidade do autor pode ter sido direta e explicitamente agredida, publicamente, pelas alegações do réu. Portanto, possui o direito de obter explicações acerca de referidas alegações, a fim de esclarecer com qual sentido e intuito o réu quis dizer com:
"Congratulações pela página cheia de irregularidades e se dizer especialista do que não existe. Será delatado. Responda as suas pacientes" (sic).
II - DO DIREITO
O instituto da interpelação é disciplinado pelos arts. 727 a 729 do Código de Processo Civil. De acordo com o diplome legal, "também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito."
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que "o que se pretende é que o requerido, especificamente, seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o interpelante considera como sendo prestação que o interpelado lhe deve." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20. Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 2016. p. 979.)
Assim, "exterioriza-se vontade nesse sentido e a eficácia da interpelação dependerá do ato ou da omissão do interpelado." (2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. Ed. Ver., ampl. e atual. Até 17.2.2010. São Paulo, Revista Dos Tribunais: 2010. p. 1187) A concessão da interpelação deve ser pautada na (i) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e (ii) não nocividade efetiva da medida.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - procedimentos especiais. 50ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2018.)
Nesse sentido, resta claro o interesse do autor em solicitar esclarecimentos do réu acerca de suas alegações no aplicativo Instagram. Tais esclarecimentos lhe são devidos, uma vez que podem ter o condão de ferir sua personalidade. Ora, os direitos da personalidade são tutelados pelo Código Civil, em seus artigos 11 a 21, podendo o lesado, inclusive, "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos." (Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei)
Isto posto, são devidos ao autor esclarecimentos sobre as alegações supramencionadas, uma vez que elas podem ter sido prolatadas com o intuito de ferir e prejudicar o autor no exercício de sua profissão, imputando-lhe fatos que não são verdadeiros e condutas que não praticou. Ora, o exercício da profissão relaciona-se diretamente com a vida e personalidade do autor, posto que escolheu ser médico, estudou e esforçou-se para tanto.
Ademais, não há nocividade efetiva da medida, uma vez que tem o condão apenas de esclarecer o que foi dito. O objetivo do autor, com a presente interpelação, não é contrário à liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, não há "suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - procedimentos especiais. 50ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2018)
Portanto, estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da interpelação, a fim de que o réu esclareça suas alegações referentes ao autor em redes sociais.
É, também, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
A interpelação judicial se destina à prestação de esclarecimentos pelo demandado, a fim de eliminar dubiedade, equivocidade ou ambiguidade a respeito de fato jurídico relevante. (IJ 141/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
É também nesse sentido o entendimento dos Tribunais de Justiça:
In casu, verifico que a apelante pretende que os apelados sejam intimados para se manifestarem acerca da autoria do documento que contem acusações caluniosas que lhe atinge.
O art. 867, do CPC, que trata das interpelações, dispõe, verbis: "Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito."
Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a medida adotada pela apelante é totalmente compatível com a pretensão deduzida, uma vez que no referido documento lhe são imputadas graves acusações, tornando-se a interpelação judicial o meio eficaz para esclarecimentos acerca da sua autoria e conteúdo, restando demasiadamente claro o seu interesse processual, até porque este foi juntada nos autos da ação pelo Ministério Público. (TJMT - Ap 42723/2011, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2011, Publicado no DJE 04/10/2011)
Processual Civil. Apelação. Interpelação Judicial. Indeferimento da inicial. Esclarecimento. Dubiedade. Membro do Ministério Público. Inviolabilidade. Competência.
I - A interpelação judicial é cabível quando as declarações prestadas através dos meios de imprensa contiverem dubiedade, obscuridade, equivocidade, de modo que os esclarecimentos se façam imprescindíveis para se extrair o exato conteúdo e sentido das afirmações veiculadas por meio da imprensa. Do contrário, a medida é desnecessária, seja para servir de base à possível ação penal por ofensa à honra, seja para lastrear pleito indenizatório.
II - Omissis.
III - As interpelações judiciais propostas contra pessoas que gozam de foroprivilegiado devem ser apreciadas pelos órgãos constitucionalmente designados, uma vez que podem significar medida preparatória de futura ação penal.
IV - Apelação improvida. (TJMA - AC 218452002 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de Julgamento: 17/10/2003, São Luís)
Logo, cabível a presente interpelação para que o autor obtenha do réu esclarecimentos de sua mensagem no aplicativo Instagram: "Congratulações pela página cheia de irregularidades e se dizer especialista do que não existe. Será delatado. Responda as suas pacientes".
Nesta linha de ideias, convém que o interpelado esclareça:
(1) A qual página na internet o interpelado se refere?
(2) Quais irregularidades o interpelado aponta que o site do interpelante contém?
(3) O que o interpelado que dizer ao afirmar que o interpelante se diz especialista do que não existe?
III - PEDIDOS
Pelo exposto, pede o autor:
a) O recebimento e concessão da medida conservativa de interpelação judicial, com o seu regular processamento;
b) A intimação do réu por carta com aviso de recebimento para toma ciência do pedido do autor e prestar esclarecimentos acerca de sua mensagem no aplicativo Instagram: "Congratulações pela página cheia de irregularidades e se dizer especialista do que não existe. Será delatado. Responda as suas pacientes."
Por fim, requer o cadastramento do advogado Gustave Flaubert, OAB 93, para que conste das publicações o seu nome e número de inscrição na OAB, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Gustave Flaubert
OAB 93
A interpelação judicial se destina à prestação de esclarecimentos pelo demandado, a fim de eliminar dubiedade, equivocidade ou ambiguidade a respeito de fato jurídico relevante (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IJ 141/MT, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).
JEAN-PAUL SARTRE ("autor" ou "interpelante"), brasileiro, solteiro, médico inscrito no CRM sob o n. 0, inscrito no CPF sob o n. 0, domiciliado em Rua X, vem, por meio de seus advogados abaixo assinados, propor a presente
INTERPELAÇÃO JUDICIAL
contra ALBERT CAMUS ("réu" ou "interpelado"), brasileiro, médico inscrito no CRM sob o nº 0, com endereço na Rua Y, pelos fatos e fundamentos a seguir.
I - DOS FATOS
O autor é médico formado pela Faculdade de Ciências Médicas de Witmarsum, com residência médica em Cirurgia Geral pela Santa Casa de Witmarsum e pós-graduação em Cirurgia Plástica pela Fundação Educacional Witmarsum.
Assim, atua em clínica médica própria a fim de realizar cirurgias em suas pacientes, tudo em conformidade com as exigências médicas e legais. Entretanto, em abril de 2020, foi surpreendido com mensagem do réu, ora interpelado, através de sua conta no aplicativo Instagram (@baianinho69), em que é acusado de possuir página "cheia de irregularidades" e "se dizer especialista do que não existe". Ao final, ameaça o autor e diz que "será delatado". (doc. 02) Veja-se:
*print da comentário do réu na rede social"
Tais alegações são completamente infundadas, posto que o autor sempre cumpriu estritamente os ditames legais e as normas do Conselho Federal de Medicina na realização de sua atividade laboral.
Ainda, em todos os sites e perfis administrados pelo autor na Internet, há observância dos termos e padrões definidos pelo Conselho Federal de Medicina, e jamais foi alegado pelo autor que seria especialista de especialidade inexistente.
Ressalta-se, ainda, que o exercício da medicina e, especialmente da cirurgia plástica, independe de realização de residência médica, e, para além, que o autor possui residência médica em cirurgia geral.
Diante do exposto, a personalidade do autor pode ter sido direta e explicitamente agredida, publicamente, pelas alegações do réu. Portanto, possui o direito de obter explicações acerca de referidas alegações, a fim de esclarecer com qual sentido e intuito o réu quis dizer com:
"Congratulações pela página cheia de irregularidades e se dizer especialista do que não existe. Será delatado. Responda as suas pacientes" (sic).
II - DO DIREITO
O instituto da interpelação é disciplinado pelos arts. 727 a 729 do Código de Processo Civil. De acordo com o diplome legal, "também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito."
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que "o que se pretende é que o requerido, especificamente, seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o interpelante considera como sendo prestação que o interpelado lhe deve." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20. Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 2016. p. 979.)
Assim, "exterioriza-se vontade nesse sentido e a eficácia da interpelação dependerá do ato ou da omissão do interpelado." (2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. Ed. Ver., ampl. e atual. Até 17.2.2010. São Paulo, Revista Dos Tribunais: 2010. p. 1187) A concessão da interpelação deve ser pautada na (i) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e (ii) não nocividade efetiva da medida.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - procedimentos especiais. 50ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2018.)
Nesse sentido, resta claro o interesse do autor em solicitar esclarecimentos do réu acerca de suas alegações no aplicativo Instagram. Tais esclarecimentos lhe são devidos, uma vez que podem ter o condão de ferir sua personalidade. Ora, os direitos da personalidade são tutelados pelo Código Civil, em seus artigos 11 a 21, podendo o lesado, inclusive, "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos." (Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei)
Isto posto, são devidos ao autor esclarecimentos sobre as alegações supramencionadas, uma vez que elas podem ter sido prolatadas com o intuito de ferir e prejudicar o autor no exercício de sua profissão, imputando-lhe fatos que não são verdadeiros e condutas que não praticou. Ora, o exercício da profissão relaciona-se diretamente com a vida e personalidade do autor, posto que escolheu ser médico, estudou e esforçou-se para tanto.
Ademais, não há nocividade efetiva da medida, uma vez que tem o condão apenas de esclarecer o que foi dito. O objetivo do autor, com a presente interpelação, não é contrário à liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, não há "suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - procedimentos especiais. 50ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2018)
Portanto, estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da interpelação, a fim de que o réu esclareça suas alegações referentes ao autor em redes sociais.
É, também, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
A interpelação judicial se destina à prestação de esclarecimentos pelo demandado, a fim de eliminar dubiedade, equivocidade ou ambiguidade a respeito de fato jurídico relevante. (IJ 141/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
É também nesse sentido o entendimento dos Tribunais de Justiça:
In casu, verifico que a apelante pretende que os apelados sejam intimados para se manifestarem acerca da autoria do documento que contem acusações caluniosas que lhe atinge.
O art. 867, do CPC, que trata das interpelações, dispõe, verbis: "Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito."
Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a medida adotada pela apelante é totalmente compatível com a pretensão deduzida, uma vez que no referido documento lhe são imputadas graves acusações, tornando-se a interpelação judicial o meio eficaz para esclarecimentos acerca da sua autoria e conteúdo, restando demasiadamente claro o seu interesse processual, até porque este foi juntada nos autos da ação pelo Ministério Público. (TJMT - Ap 42723/2011, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2011, Publicado no DJE 04/10/2011)
Processual Civil. Apelação. Interpelação Judicial. Indeferimento da inicial. Esclarecimento. Dubiedade. Membro do Ministério Público. Inviolabilidade. Competência.
I - A interpelação judicial é cabível quando as declarações prestadas através dos meios de imprensa contiverem dubiedade, obscuridade, equivocidade, de modo que os esclarecimentos se façam imprescindíveis para se extrair o exato conteúdo e sentido das afirmações veiculadas por meio da imprensa. Do contrário, a medida é desnecessária, seja para servir de base à possível ação penal por ofensa à honra, seja para lastrear pleito indenizatório.
II - Omissis.
III - As interpelações judiciais propostas contra pessoas que gozam de foroprivilegiado devem ser apreciadas pelos órgãos constitucionalmente designados, uma vez que podem significar medida preparatória de futura ação penal.
IV - Apelação improvida. (TJMA - AC 218452002 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de Julgamento: 17/10/2003, São Luís)
Logo, cabível a presente interpelação para que o autor obtenha do réu esclarecimentos de sua mensagem no aplicativo Instagram: "Congratulações pela página cheia de irregularidades e se dizer especialista do que não existe. Será delatado. Responda as suas pacientes".
Nesta linha de ideias, convém que o interpelado esclareça:
(1) A qual página na internet o interpelado se refere?
(2) Quais irregularidades o interpelado aponta que o site do interpelante contém?
(3) O que o interpelado que dizer ao afirmar que o interpelante se diz especialista do que não existe?
III - PEDIDOS
Pelo exposto, pede o autor:
a) O recebimento e concessão da medida conservativa de interpelação judicial, com o seu regular processamento;
b) A intimação do réu por carta com aviso de recebimento para toma ciência do pedido do autor e prestar esclarecimentos acerca de sua mensagem no aplicativo Instagram: "Congratulações pela página cheia de irregularidades e se dizer especialista do que não existe. Será delatado. Responda as suas pacientes."
Por fim, requer o cadastramento do advogado Gustave Flaubert, OAB 93, para que conste das publicações o seu nome e número de inscrição na OAB, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Gustave Flaubert
OAB 93