JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, pelo Procurador do Estado que a presente subscreve, com endereço na rua x vem perante este juízo, com fulcro no art. 381, do CPC/2015, propor a presente
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do
BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, Agência 0, com sede na avenida y, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 - DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA
Prevê o art.381 do CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
O dispositivo em comento consagrou o direito autônomo à prova, permitindo à parte valer-se de medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída.
No presente caso, busca o Estado de Santa Catarina a produção de prova que permita obter o prévio conhecimento de fatos capazes de justificar futura ação ressarcitória, conforme a seguir descrito.
Infere-se do Procedimento Administrativo SEA 0, anexo, que Charles Milles Manson, matrícula nº 0, percebia do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, pensão não previdenciária (pensão especial), instituída pela Lei Estadual nº 6.185/82).
Na data de 11/09/2011 sobreveio a extinção do benefício em decorrência do falecimento do pensionista, conforme a Certidão de Óbito anexa, no entanto, o responsável (normalmente curador, por se tratar de deficiente mental) ou os seus familiares deixaram de proceder à devida comunicação do óbito.
Em decorrência disso, a Administração Pública efetuou o pagamento indevido da pensão não previdenciária no período de 11/09/2011 a 31/08/2015, totalizando o montante atualizado de R$ 38.866,49 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que deve ser ressarcido ao erário.
Assim, a parte autora encaminhou o Ofício nº 0, constantes do processo administrativo anexo, ao Gerente do Banco do Brasil, solicitando o estorno do valor apurado pela Diretoria do Tesouro da Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina da conta corrente do de cujus. E, caso não houvesse saldo para a efetivação total dos estornos, solicitou-se que fosse informado se a conta corrente é individual ou conjunta, e, neste caso, o nome de todos os titulares da conta.
Ocorre que, em informação prestada pela Agência do Banco do Brasil, ora requerida, verificou-se que o pensionista não era o titular da conta onde eram efetuados os depósitos da pensão. Diante de tal divergência de dados, a instituição financeira negou-se a informar qual seria o titular da conta e quem seria o responsável pela sua movimentação indevida, invocando o sigilo bancário. Desta feita, a presente medida se justifica diante da necessidade de acesso às informações relativas à conta bancária (titularidade) e à sua movimentação por pessoas estranhas ao pensionista, que se apropriaram indevidamente dos valores depositados após o seu falecimento e a consequente extinção do benefício, em detrimento do erário.
E, considerando-se a proteção por sigilo bancário, com o fito de obter a prova necessária a viabilizar futura pretensão ressarcitória do indébito, somente resta ao Estado de Santa Catarina recorrer ao Poder Judiciário para que seja determinada a produção da prova pretendida mediante a quebra do sigilo da conta corrente nº 0, agência 0, do Banco do Brasil, no termos da LC 105/2001.
2 - DOS FATOS SOBRE OS QUAIS A PROVA DEVE RECAIR
Conforme o acima relatado, resta claro que a Administração Pública não possui acesso à informação a respeito da titularidade da mencionada conta corrente, logo, não se conhece quem seria a pessoa responsável pelo percebimento da pensão especial em nome do beneficiário.
Salienta-se que a concessão do benefício remonta ao ano de 1985 e, diante da antiguidade do processo são inexistentes quaisquer registros ou informações acerca do curador do beneficiário. Ademais, da documentação constante do processo administrativo anexo, verifica-se que a pessoa noticiante do óbito não parece possuir qualquer vínculo de parentesco com o beneficiário, de modo que não é possível concluir quem seja o responsável pelos saques posteriores ao óbito.
Por outro lado, é possível concluir que o titular da conta seria o responsável pelo repasse dos valores ao pensionista em vida ou pelo emprego desses valores em seu benefício. Assim, se faz necessário o acesso às informações relativas à conta corrente descrita, consubstanciando-se em prova capaz de elucidar eventual apropriação indevida de valores e a sua autoria, de modo a viabilizar futuro ajuizamento de ação para ressarcimento do erário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS ORIGINÁRIOS DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. BANCO. RECUSA JUSTIFICADA. SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA. POSTURA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALFORRIA. 1. A instituição financeira, por imperativo legal, deve preservar o sigilo das operações que empreende, fornecendo os elementos das operações que empreende somente aos seus partícipes, sob pena de incorrer na prática de ilícitos administrativos e penal, resultando que, falecida uma correntista, não está autorizada nem legitimada a fornecer extratos bancários derivados da conta da sua titularidade a terceiro, ainda que com ela guarde vinculação sanguínea, salvo a hipótese de inventariança formalizada, tornando-se necessária a interseção judicial como única fórmula apta a ilidir o manto que necessariamente deve preservar sobre as operações realizadas em vida pela extinta. 2. O princípio da causalidade, sobrepondo-se até mesmo à sucumbência como parâmetro para essa definição, é que preside a imputação das verbas de sucumbência, determinando que o litigante que ensejara a invocação da tutela jurisdicional e saíra vencido sujeite-se aos ônus sucumbenciais, daí porque, na hipótese em que a pretensão exibitória derivara, não de injusta negativa da instituição financeira, mas de observância da normatização positiva, encerrando a interseção judicial a única fórmula de obtenção da prestação mediante elisão dos óbices subsistentes, qualificando-se a ação como necessária e indispensável, não pode ser reputada causadora da invocação da prestação jurisdicional, tornando-se legítima que seja, conquanto acolhido o pedido exibitório que lhe fora endereçado, alforriada dos encargos inerentes à sucumbência. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140110223697, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 124)
Portanto, por desconhecer a pessoa responsável pelo dano aos cofres públicos, a produção antecipada da prova é medida que se pede.
3 - DO PEDIDO
Diante do exposto, o Estado de Santa Catarina requer seja determinada a quebra do sigilo bancário da conta corrente nº 0, agência 0, do Banco do Brasil, para a exibição da titularidade, dos extratos bancários e do(s) responsável(is) pela movimentação e saques em caixa e em atendimento automático, com fulcro na Lei Complementar 105/2001.
Dá à causa o valor de R$ 880,00.
Pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Bobby Beuasoleil
Procurador do Estado
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, pelo Procurador do Estado que a presente subscreve, com endereço na rua x vem perante este juízo, com fulcro no art. 381, do CPC/2015, propor a presente
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do
BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, Agência 0, com sede na avenida y, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 - DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA
Prevê o art.381 do CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
O dispositivo em comento consagrou o direito autônomo à prova, permitindo à parte valer-se de medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída.
No presente caso, busca o Estado de Santa Catarina a produção de prova que permita obter o prévio conhecimento de fatos capazes de justificar futura ação ressarcitória, conforme a seguir descrito.
Infere-se do Procedimento Administrativo SEA 0, anexo, que Charles Milles Manson, matrícula nº 0, percebia do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, pensão não previdenciária (pensão especial), instituída pela Lei Estadual nº 6.185/82).
Na data de 11/09/2011 sobreveio a extinção do benefício em decorrência do falecimento do pensionista, conforme a Certidão de Óbito anexa, no entanto, o responsável (normalmente curador, por se tratar de deficiente mental) ou os seus familiares deixaram de proceder à devida comunicação do óbito.
Em decorrência disso, a Administração Pública efetuou o pagamento indevido da pensão não previdenciária no período de 11/09/2011 a 31/08/2015, totalizando o montante atualizado de R$ 38.866,49 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que deve ser ressarcido ao erário.
Assim, a parte autora encaminhou o Ofício nº 0, constantes do processo administrativo anexo, ao Gerente do Banco do Brasil, solicitando o estorno do valor apurado pela Diretoria do Tesouro da Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina da conta corrente do de cujus. E, caso não houvesse saldo para a efetivação total dos estornos, solicitou-se que fosse informado se a conta corrente é individual ou conjunta, e, neste caso, o nome de todos os titulares da conta.
Ocorre que, em informação prestada pela Agência do Banco do Brasil, ora requerida, verificou-se que o pensionista não era o titular da conta onde eram efetuados os depósitos da pensão. Diante de tal divergência de dados, a instituição financeira negou-se a informar qual seria o titular da conta e quem seria o responsável pela sua movimentação indevida, invocando o sigilo bancário. Desta feita, a presente medida se justifica diante da necessidade de acesso às informações relativas à conta bancária (titularidade) e à sua movimentação por pessoas estranhas ao pensionista, que se apropriaram indevidamente dos valores depositados após o seu falecimento e a consequente extinção do benefício, em detrimento do erário.
E, considerando-se a proteção por sigilo bancário, com o fito de obter a prova necessária a viabilizar futura pretensão ressarcitória do indébito, somente resta ao Estado de Santa Catarina recorrer ao Poder Judiciário para que seja determinada a produção da prova pretendida mediante a quebra do sigilo da conta corrente nº 0, agência 0, do Banco do Brasil, no termos da LC 105/2001.
2 - DOS FATOS SOBRE OS QUAIS A PROVA DEVE RECAIR
Conforme o acima relatado, resta claro que a Administração Pública não possui acesso à informação a respeito da titularidade da mencionada conta corrente, logo, não se conhece quem seria a pessoa responsável pelo percebimento da pensão especial em nome do beneficiário.
Salienta-se que a concessão do benefício remonta ao ano de 1985 e, diante da antiguidade do processo são inexistentes quaisquer registros ou informações acerca do curador do beneficiário. Ademais, da documentação constante do processo administrativo anexo, verifica-se que a pessoa noticiante do óbito não parece possuir qualquer vínculo de parentesco com o beneficiário, de modo que não é possível concluir quem seja o responsável pelos saques posteriores ao óbito.
Por outro lado, é possível concluir que o titular da conta seria o responsável pelo repasse dos valores ao pensionista em vida ou pelo emprego desses valores em seu benefício. Assim, se faz necessário o acesso às informações relativas à conta corrente descrita, consubstanciando-se em prova capaz de elucidar eventual apropriação indevida de valores e a sua autoria, de modo a viabilizar futuro ajuizamento de ação para ressarcimento do erário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS ORIGINÁRIOS DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. BANCO. RECUSA JUSTIFICADA. SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA. POSTURA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALFORRIA. 1. A instituição financeira, por imperativo legal, deve preservar o sigilo das operações que empreende, fornecendo os elementos das operações que empreende somente aos seus partícipes, sob pena de incorrer na prática de ilícitos administrativos e penal, resultando que, falecida uma correntista, não está autorizada nem legitimada a fornecer extratos bancários derivados da conta da sua titularidade a terceiro, ainda que com ela guarde vinculação sanguínea, salvo a hipótese de inventariança formalizada, tornando-se necessária a interseção judicial como única fórmula apta a ilidir o manto que necessariamente deve preservar sobre as operações realizadas em vida pela extinta. 2. O princípio da causalidade, sobrepondo-se até mesmo à sucumbência como parâmetro para essa definição, é que preside a imputação das verbas de sucumbência, determinando que o litigante que ensejara a invocação da tutela jurisdicional e saíra vencido sujeite-se aos ônus sucumbenciais, daí porque, na hipótese em que a pretensão exibitória derivara, não de injusta negativa da instituição financeira, mas de observância da normatização positiva, encerrando a interseção judicial a única fórmula de obtenção da prestação mediante elisão dos óbices subsistentes, qualificando-se a ação como necessária e indispensável, não pode ser reputada causadora da invocação da prestação jurisdicional, tornando-se legítima que seja, conquanto acolhido o pedido exibitório que lhe fora endereçado, alforriada dos encargos inerentes à sucumbência. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140110223697, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 124)
Portanto, por desconhecer a pessoa responsável pelo dano aos cofres públicos, a produção antecipada da prova é medida que se pede.
3 - DO PEDIDO
Diante do exposto, o Estado de Santa Catarina requer seja determinada a quebra do sigilo bancário da conta corrente nº 0, agência 0, do Banco do Brasil, para a exibição da titularidade, dos extratos bancários e do(s) responsável(is) pela movimentação e saques em caixa e em atendimento automático, com fulcro na Lei Complementar 105/2001.
Dá à causa o valor de R$ 880,00.
Pede deferimento.
Witmarsum, 21 de março de 2021
Bobby Beuasoleil
Procurador do Estado