JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS N.º 93
NUIT THELEMA, já qualificada, nos autos da Ação de Reparação de Danos que move contra AMERICAN AIRLINES INC. , por intermédio de sua procuradora, vem à presença deste juízo, apresentar RÉPLICA à defesa apresentada às fls. 48 e seguintes, nos seguintes termos:
1) PRELIMINARMENTE
A) DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, cumpre reiterar que a responsabilidade civil da Ré é objetiva, uma vez que a sua atividade econômica se enquadra no conceito do artigo 14 do CDC, como fornecedora de serviços.
No caso em tela, não existem dúvidas de que a consumidora é hipossuficiente em relação à Companhia Aérea Ré e independente de culpa basta apenas a comprovação do dano à vítima e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, estabelece o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O nexo de causalidade restou demonstrado através da aquisição da passagem área pela Autora do Réu, fato inclusive não impugnado na defesa apresentada pela parte adversa. A comprovação do dano restou demonstrada através da falha na prestação do serviço pactuado, eis que o Réu deixou de ter o cuidado necessário pela preservação dos pertences da Autora quando estavam sob a sua responsabilidade.
Além de não ter prestado o serviço adequadamente, o Réu se negou a reembolsar de forma adequada os prejuízos sofridos pela parte, causando todos os transtornos de ordem moral e material já narrados.
Desta forma, evidente é a utilização da inversão do ônus da prova e uma vez que o Réu não apresentou nenhuma prova diversa das alegações da Autora, devem ser acolhidos todos os pedidos iniciais.
2) DO MÉRITO
A) DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
Os danos materiais requeridos restaram devidamente demonstrados pela Autora através da documentação anexada com a inicial, bem como o ato ilícito realizado pela Ré.
Uma vez que a Ré depreciou a mala da parte, em atitude de total descaso com a consumidora, o dano material informado deverá ser reembolsado.
Reitera-se que a Autora adquiriu a mala para utilizar em viagens de longa distância, pois era um produto caro e durável, de material apropriado para a proteção dos seus objetos pessoais, sendo que dificilmente seria possível a sua depreciação.
A atitude da Ré demonstrou o descaso com a sua consumidora, posto que simplesmente destruiu o produto da Autora e ofertou valor muito aquém daquele que valia o bem como forma de restituição pelo dano causado.
A Ré ao ofertar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como ressarcimento pelo dano da parte, confessou a sua culpa no ilícito causado, não havendo que se falar de que a culpa seria de terceiro.
No momento em que a Requerida não acostou nenhuma prova em contrário aos fatos narrados na inicial e que confirma o dano ocasionado, resta claro a necessidade de ressarcimento e julgamento procedente dos pedidos formulados.
A Autora acostou a prova do dano através das fotos anexadas, da impossibilidade de concerto do bem através do laudo do profissional indicado pela própria Ré, bem como do valor que deverá ser ressarcido.
Ressalta-se que evidenciado o descuido operacional da Empresa Aérea e ausentes as causas excludentes de responsabilidade, emerge o dever de indenizar os danos provados, com correção monetária e inclusão de juros de mora.
B) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
Excelência, os argumentos da Ré de que os fatos apresentados pela Autora não condizem com a verdade são totalmente descabidos.
Diante da farta documentação acostada com a inicial, bem como a comprovação de que o bem da Autora que foi adquirido por valor alto, todos os incômodos sofridos ultrapassam a normalidade e os fatos do cotidiano.
Através de análise do laudo efetuado pelo fabricante da mala, transcreve-se trecho que constata que o produto era de extrema qualidade e que o dano foi efetuado pelo total descuido por parte da Ré:
"(...) Quero ressaltar que o policarbonato da RIMOWA é importado, da melhor qualidade possível, o que ocasionou este amassado foi a maneira desastrosa que a Cia. Aérea teve com sua mala, e para fazer este tipo de avaria o impacto foi de muita intensidade."
O fato lesivo gerou dano moral imensurável a Autora, eis que demonstrou o descaso com os seus pertences pessoais bem como um incomodo desmedido.
A conduta da Ré gerou dor, angústia e abalo psicológico à vítima, que foi tratada com total descaso e desleixo.
Os danos morais estão configurados no caso em tela, porquanto, injustificadamente, por culpa exclusiva da Ré, o pertence da parte restou danificado e prejudicado o seu uso.
Além de todos os transtornos causados, a Ré ao confessar a sua culpa, ofertou a parte valor que não paga sequer a metade do dano ocasionado.
Assim, devem ser julgados procedentes os pedidos de condenação em dano moral, posto que cabalmente demonstrado nos autos através da prova documental a culpa da Ré na falha da prestação do serviço contratado.
Excelência, desta forma ante a ausência de fundamentos e provas nos argumentos lançados pela parte adversa em sua peça contestatória, a presente demanda deve ser julgada totalmente procedente, com o julgamento antecipado do feito.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Witmarsum, 20 de maio de 2020
Aleister Crowley
OAB 93