Inicial – Rescisão de Contrato – Universidade – Baixa Qualidade de Ensino
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC ROSA PARKS, brasileira, casada, portadora de CPF no 0 e RG no 0, residente e domiciliada na Rua X, vem, por meio de seus advogados subscritos, com procuração anexa, propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIVERSIDADE EL-HAJJ MALIK EL-SHABAZZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0, com sede na Rua Y pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1 - DOS FATOS Em setembro de 2013, a Autora firmou com a Ré um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-graduação em nível de especialização lato sensu, referente ao Curso de MBA em Astrologia, com carga horária de 372 horas/aula (contrato anexo). Como forma de pagamento foram entregues pela Autora o montante de 12 cheques no valor de R$ 339,00 cada cheque, totalizando o valor de R$ 4.068,00 referentes ao primeiro ano de curso, conforme comprova o Parágrafo Segundo da Cláusula VI do Contrato (entrega dos chegues) bem como cópia dos mesmos compensados pela Instituição bancária (anexos). O espaço físico e os aspectos materiais do referido curso seriam de responsabilidade da empresa Martin Luther King, Jr. SA, uma empresa representante da Ré em Witmarsum. As aulas deveriam ser presenciais, uma vez por mês, na quinta, sexta e sábado. Todo o material didático, além de notas, lista de presença e calendário letivo eram fornecidos eletronicamente através do site Ré, empresa que efetivamente seria a fornecedora dos serviços educacionais e sobretudo, pela emissão do Certificado de Conclusão de Curso. Salienta-se que a escolha do curso pela Autora foi favorecida pelo fato de a instituição de ensino Ré ser bastante reconhecida e de boa reputação no mercado educacional de pós-graduação. Entretanto, tão logo as primeiras disciplinas começaram a ser ministradas, a baixa qualidade das aulas e do corpo docente passou a ser notado pela Autora e por todos os alunos do curso. Diante disso, inúmeras reclamações passaram a ser feitas por todos os alunos exigindo a prestação de serviços de forma adequada conforme contratado. Entretanto, nenhuma resposta era fornecida pela Ré, ao passo que os problemas foram aumentando. Essa situação foi vivenciada até setembro de 2014, período em que as aulas foram completamente paralisadas, deixando a Autora e os demais alunos indignados. De um total de 17 disciplinas obrigatórias do curso, apenas 9 foram ministradas, conforme cronograma de aulas anexo. Após uma ação cautelar de exibição de documentos movida por um grupo de alunos, incluindo a Autora, obteve-se uma declaração da Ré (comunicado anexo) de que o convênio com a empresa Martin Luther King, Jr. SA havia sido encerrado ainda em 2013. No mesmo documento, entretanto, a Ré se responsabiliza pela situação, afirmando estar "envidando todos os nossos esforços para solucionar as pendências porventura existentes". Ocorre que nada foi feito, e até o momento a Autora não teve as disciplinas restantes para o término do curso, nem qualquer ressarcimento pelo prejuízos sofridos. Ressalta-se que além do tempo e o dinheiro dispendido para o descolamento às aulas e toda situação vexatória sofrida em função do desrespeito da empresa Ré com os alunos, a Autora teve frustrado seu desejo de alcançar o título de pós-graduação, fundamental para sua melhor colocação no mercado de trabalho. Evidentemente que toda a situação descrita causou à Autora, além dos prejuízos financeiros, uma série de transtornos e aborrecimento que extrapolaram em muito o suportável, causando assim abalo moral digno de reparação jurídica. 2 - DO DIREITO Da Legitimidade passiva Nitidamente, a presente demanda se trata de relação consumerista, devendo ser regida sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, vale lembrar que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação de serviço é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Resta claro também que a Ré é a verdadeira fornecedora dos serviços educacionais descritos no contrato, tendo em vista que todo material didático e documentos relativos ao curso são timbrados pela empresa. Também caberia a Ré a emissão do certificado de conclusão de curso, conforme comprova o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Logo, verifica-se a legitimidade passiva da Ré na presente demanda. Do inadimplemento contratual Conforme relatado, é inequívoco o fato de que houve o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da Ré, que interrompeu a prestação de serviços educacionais antes mesmo da metade do curso, deixando a Autora e os demais alunos sem qualquer explicação acerca do ocorrido. Por consequência deste inadimplemento contratual, deve a Ré ser responsabilizada pelos danos morais e materiais sofridos pela Autora. Da devolução dos valores pagos pela Autora Já na ocasião da assinatura do contrato, a Autora efetuou pagamento de R$ 4.068,00, por meio de 12 cheques de R$ 339,00, conforme Parágrafo Segundo da Cláusula VI do Contrato. Desta feita, impõe-se à Ré a obrigação de ressarcir à Autora o referidos valores, acrescidos de juros e atualização monetária até a data da propositura da presente ação. Da Multa Contratual O Parágrafo Quinto da Cláusula X (décima) do Contrato determina que, no caso de pedido de desistência solicitado pela contratante (Autora), a contratada (Ré) faria jus, além dos valores já pagos, mais 20% (vinte por cento) do montante que lhes caberia até o final do contrato. Já se a desistência partisse da contratada, esta é que deveria pagar os 20% à contratante. Cumpre lembrar que o mencionado ajuste trata-se de contrato por adesão, no qual o consumidor não tem a opção de discutir cláusula alguma, mesmo discordando. Portanto, deve este ser interpretado da forma mais benéfica ao consumidor. Logo, considerando-se o inadimplemento do contrato por parte da Ré, cabe a esta arcar com os valores decorrentes da multa contratual. Desta feita, requer seja a Ré condenada também ao pagamento da multa prevista no Parágrafo Quinto da Cláusula X dos contratos se prestação de serviços educacionais firmados entre as partes (20% do que dele receberia até o final do contrato), no valor de R$ 1.226,40, conforme calculo da planilha abaixo: Valor total dos serviços contratados R$ 10.200,00 Valor pago R$ 4.068,00 Valor restante R$ 6.132,00 Percentual de 20% de multa contratual R$ 1.226,40 Dos danos morais Um dano caracteriza-se pela subtração de um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. Dentre os imateriais, temos a honra, a vida, a saúde, o sofrimento, a tristeza, a dignidade física dentre outros, sendo perfeitamente aceitável a reparação do dano moral. No presente caso, resta evidenciada a existência de um ato ilícito, que consiste na inobservância e descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. Tal atitude é geradora de dano psíquico e também social. Psíquico, pela incerteza e angústia gerada intimamente à Autora que durante meses foi iludida e enganada quanto à possível continuidade das aulas. Abalos sociais, porque suas atividades de pós-graduação eram do conhecimento de empregadores, colegas de trabalho, familiares e amigos. O fato o curso nunca ter sido concluído, acabou gerando conotação de que a Autora estaria mentindo ou com dificuldades intelectuais, ou até mesmo sem recursos financeiros para finalizar o curso. A Autora ficou exposta e sofreu prejuízos emocionais (angústia, frustração, medo de perder os recursos duramente carreados para os pagamentos) e sociais (descrédito perante colegas e superiores hierárquicos, explicações à família e círculo de amizades). Não há dúvidas de que tais prejuízos se deram por ação e omissão exclusiva da Ré, preenchendo, assim, os requisitos para o dever de indenizar os danos morais sofridos pela Autora. A jurisprudência Catarinense já tem entendimento firmado no sentido que a má prestação de serviços educacionais que impedem o consumidor de concluir o curso ou obter o respectivo diploma ou certificação de conclusão configuram dano moral digno de reparação, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR EMPRESA FRANQUEADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO NA LOCALIDADE, IMPEDINDO A AUTORA DE FINALIZAR CURSO NO QUAL SE ENCONTRAVA REGULARMENTE MATRICULADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO DIPLOMA PROTETIVO AFASTADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 27. FALHA DO SERVIÇO IDENTIFICADA (ART. 14). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO A TÍTULO DE MENSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023040-0, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, j. 04-11-2014). Em mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. TEMPO TRANSCORRIDO DE QUASE 18 MESES, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO RAZOÁVEL. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. [...] "Configura ilícito passível de condenação por danos morais e materiais entregar diploma de curso superior após o decurso de 180 dias do término escolar". (Ap. Cív. n. 2011.032220-9, de Ituporanga, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022161-8, de Fraiburgo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 16-07-2015). Como se observa das decisões acima, configurada a má prestação de serviços educacionais por parte da Ré, deve está ser condenada a reparar os danos morais sofridos pela Autora. 3 - DOS PEDIDOS Ante do exposto, pede e requer: a) a citação da Ré para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de revelia; b) a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e a condenação da Ré ao ressarcimento de R$ 4.068,00 pagos pela Autora, em valor a ser acrescidos de juros e atualização monetária até a data da propositura da presente ação; c) a condenação da Ré ao pagamento da multa contratual prevista Parágrafo Quinto da cláusula X do Contrato de Prestação de Serviços, no valor de R$ 1.226,40 a ser acrescidos de juros e atualização monetária até a data da propositura da presente ação; d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, em valor a ser fixado por este r.juízo com base na jurisprudência; e) embora todos os fatos relatados já estejam devidamente comprovados pelos documentos anexos, requer ainda a inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando a situação de hipossuficiente do Autor na relação processual; f) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos; Dá-se à causa o valor de R$ 5.294,40. Nestes Termos, pede deferimento. Witmarsum, 24 de março de 2016

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