JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM- SC.
Processo-crime nº: 0
SANCHO PANÇA, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, à presença deste juízo, por meio de seu defensor devidamente constituído, que esta subscreve, apresentar, dentro do prazo legal, RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos do artigo 396, 396-A ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Trata a exordial acusatória que no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 14h30min, na residência situada à Rua x, nesta Cidade e Comarca, o denunciado SANCHO PANÇA, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, teria ofendido a integridade física da vítima Dulcineia de Toboso, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (laudo pericial de fls. 41 e 42).
Ainda, nas mesmas circunstâncias de data e local, por volta das 16h40min, o denunciado teria também ameaçado causar mal injusto grave à sua companheira.
Dessa forma, o acusado fora denunciado pela prática dos crimes contidos nos artigos 129, § 9º, e artigo 147, c/c 61, inciso II, alínea "f", ambos nos moldes da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Oferecida denúncia, foi o indiciado devidamente citado para apresentação de defesa escrita. Esse é o breve relatório.
DO DIREITO
Durante a fase inquisitorial, foram colhidos os depoimentos da suposta vítima, do suposto agressor e dois policiais que registraram as ocorrências (fl. 28). Ao ouvir os depoimentos, pode-se concluir que Dulcineia, ao reatar com Sancho dispensa as medidas protetivas que ela mesma havia requerido no estado do Rio Grande do Sul. Conclui-se em primeiro instante que age em desconformidade com o que se espera de uma mulher que é agredida "a vida inteira" como ela conta em seu depoimento.
Além disso, informa que o suposto Autor chegou por volta das 8h da manhã alcoolizado e agressivo como de costume e que a família já está acostumada com esse tipo de situação e por isso nem se manifesta. Que passou um tempo e que ele ficou agressivo e perturbado e começou a falar diversos palavrões.
Informou também que estava na frente do guarda roupas e que nesse momento ele a enforcou e que os três filhos que têm com ele, um de 7 anos, um de 9 anos e uma de 15 anos pediram para ele parar. Alegou também que ele deu um soco no braço dela e que a filha maior implorou para ele parar dizendo que ele fez isso a vida inteira com ela. E que aí ele pegou a bicicleta e foi embora e assim ela conseguiu acionar a polícia militar.
Informou que por volta das 16h ele retornou fazendo escândalo e que ela pediu para ele ir embora e que foi ameaçada de morte e xingada com palavras de baixo calão. Que ele iria matá-la, mas antes disso a faria engolir a medida protetiva e, que, caso ficasse preso mandaria alguém para executá-la.
Ocorre Excelência que existem diversas incoerências em seu depoimento, inclusive divergiu até na quantidade de filhos que possui com o suposto agressor. Informou que tem apenas três filhos com esse, sendo que na verdade são quatro (Beltrano, Ciclano, Fulano e Fulaninho). Os policiais que registraram a ocorrência informaram que não havia qualquer tipo de lesão aparente quando do momento das ocorrências e que, além disso o suposta agressor estava muito tranquilo e informou que apenas queria ir embora de casa e que a Sra. Dulcineia não permitia.
Que realmente havia uma mala de viagem na residência aberta e que, como opinião de profissionais experientes nesse tipo de situação, a Sra. Dulcineia, suposta vítima apenas estava utilizando da lei para prejudicar o suposto Autor.
Na realidade o que realmente aconteceu foi que o Sr. Sancho e a Sra. Dulcineia almoçaram juntos e tiveram uma discussão. O Sr. Sancho informou em seu depoimento que disse a ela que queria ir embora, pois não dava mais certo.
Que já tentou sair de casa várias vezes e que ela nunca quis que ele fosse, sempre brigavam e ela ia para cima dela. Que saiu por volta das 13h para trabalhar e nesse momento a situação se repetiu. Que utilizou a mochila apenas para afastar ela. Que nunca a ameaçou de nada, apenas a xingou.
Excelência, é evidente que a Sra. Dulcineia não sabe lidar com o término do relacionamento. O depoimento dela diverge até da versão apresentada aos policiais quando registrou as ocorrências. Deixou claro que prescindia de medidas protetivas ao reatar o relacionamento.
Caso os fatos descritos na exordial acusatória fossem realmente verdadeiros, ela nunca abriria mão de suas prerrogativas esculpidas na Lei Maria da Penha.
Ademais Vossa Excelência, no depoimento do suposto agressor (fl.28), ele conta que apenas se defendeu das agressões da ex-mulher, como sempre. E, além disso, a própria opinião do policial militar, apesar de não ter juízo de valor, deve ser levada em consideração. O acusado é detentor de conduta ilibada, não possui antecedentes criminais, é um homem trabalhador e digno de respeito.
Seguindo essa linha de pensamento, resta dúvida sobre a conduta do acusado. É incontestável que, quando há dúvidas ou contradições sobre a autoria ou materialidade do fato o princípio que vige é in dubio pro reo. Nessas circunstâncias deve ser a inicial rejeitada e o acusado absolvido sumariamente.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM
Cabe ressaltar que, caso haja prosseguimento do feito, deve-se atentar ao fato de que o artigo 129, parágrafo 9º, já traz a qualificadora no seu tipo. Sendo assim, quando da tipificação do crime na denúncia configura-se BIS IN IDEM quando da aplicação da agravante genérica prevista do art. 61, II, f, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANDO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME LESÃO CORPORAL QUALIFICADO (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ofensa à integridade física de companheira (socos), causando-lhe lesões é fato que se amolda ao artigo 129 do Código Penal, c/c 5º, incisos II, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006. II - Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal quando o fato descrito na denúncia configura o crime de lesão corporal qualificado (artigo 129, § 9°, do Código Penal), tendo em vista que a circunstância do crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas já integra o tipo penal, não podendo ser utilizado para agravamento de pena. (grifo nosso) III - Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, fixada a pena em 3 (três) meses de detenção. Acórdão n.722535, 20120810053290APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 167.
Nesse sentido, requer a defesa alteração da tipificação do crime e exclusão da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal.
DO CONCURSO MATERIAL
Em se tratando do concurso material trazido na exordial acusatória quando da tipificação das supostas condutas do Sr. Sancho, razão não assiste. O acusado não praticou o crime de ameaça, tampouco tentou enforcar a Sra. Dulcineia. No laudo pericial acostado aos autos denota-se apenas uma equimose no braço, e, conforme depoimento do indiciado e dos dois policiais que acompanharam e registraram a ocorrência, não havia qualquer tipo de lesão aparente no momento que foram acionados.
Sendo assim, a defesa requer a readequação da tipificação da conduta do suposto Autor e o afastamento do concurso material aplicado.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja rejeitada a denúncia, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Ainda, requer a alteração da tipificação do crime e exclusão da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, além do afastamento do concurso material aplicado.
Ademais, requer seja recebida a Resposta à acusação e que seja o indiciado absolvido sumariamente, com fulcro no art. 397 do mesmo diploma legal.
Caso não seja esse o Vosso entendimento, a defesa se reserva a tratar do mérito no momento mais oportuno, o instrutório. Nestes termos,
Pede deferimento,
Witmarsum, 13 de março de 2021
Dom Quixote de La Mancha
OAB 93
rol de testemunhas
Processo-crime nº: 0
SANCHO PANÇA, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, à presença deste juízo, por meio de seu defensor devidamente constituído, que esta subscreve, apresentar, dentro do prazo legal, RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos do artigo 396, 396-A ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Trata a exordial acusatória que no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 14h30min, na residência situada à Rua x, nesta Cidade e Comarca, o denunciado SANCHO PANÇA, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, teria ofendido a integridade física da vítima Dulcineia de Toboso, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (laudo pericial de fls. 41 e 42).
Ainda, nas mesmas circunstâncias de data e local, por volta das 16h40min, o denunciado teria também ameaçado causar mal injusto grave à sua companheira.
Dessa forma, o acusado fora denunciado pela prática dos crimes contidos nos artigos 129, § 9º, e artigo 147, c/c 61, inciso II, alínea "f", ambos nos moldes da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Oferecida denúncia, foi o indiciado devidamente citado para apresentação de defesa escrita. Esse é o breve relatório.
DO DIREITO
Durante a fase inquisitorial, foram colhidos os depoimentos da suposta vítima, do suposto agressor e dois policiais que registraram as ocorrências (fl. 28). Ao ouvir os depoimentos, pode-se concluir que Dulcineia, ao reatar com Sancho dispensa as medidas protetivas que ela mesma havia requerido no estado do Rio Grande do Sul. Conclui-se em primeiro instante que age em desconformidade com o que se espera de uma mulher que é agredida "a vida inteira" como ela conta em seu depoimento.
Além disso, informa que o suposto Autor chegou por volta das 8h da manhã alcoolizado e agressivo como de costume e que a família já está acostumada com esse tipo de situação e por isso nem se manifesta. Que passou um tempo e que ele ficou agressivo e perturbado e começou a falar diversos palavrões.
Informou também que estava na frente do guarda roupas e que nesse momento ele a enforcou e que os três filhos que têm com ele, um de 7 anos, um de 9 anos e uma de 15 anos pediram para ele parar. Alegou também que ele deu um soco no braço dela e que a filha maior implorou para ele parar dizendo que ele fez isso a vida inteira com ela. E que aí ele pegou a bicicleta e foi embora e assim ela conseguiu acionar a polícia militar.
Informou que por volta das 16h ele retornou fazendo escândalo e que ela pediu para ele ir embora e que foi ameaçada de morte e xingada com palavras de baixo calão. Que ele iria matá-la, mas antes disso a faria engolir a medida protetiva e, que, caso ficasse preso mandaria alguém para executá-la.
Ocorre Excelência que existem diversas incoerências em seu depoimento, inclusive divergiu até na quantidade de filhos que possui com o suposto agressor. Informou que tem apenas três filhos com esse, sendo que na verdade são quatro (Beltrano, Ciclano, Fulano e Fulaninho). Os policiais que registraram a ocorrência informaram que não havia qualquer tipo de lesão aparente quando do momento das ocorrências e que, além disso o suposta agressor estava muito tranquilo e informou que apenas queria ir embora de casa e que a Sra. Dulcineia não permitia.
Que realmente havia uma mala de viagem na residência aberta e que, como opinião de profissionais experientes nesse tipo de situação, a Sra. Dulcineia, suposta vítima apenas estava utilizando da lei para prejudicar o suposto Autor.
Na realidade o que realmente aconteceu foi que o Sr. Sancho e a Sra. Dulcineia almoçaram juntos e tiveram uma discussão. O Sr. Sancho informou em seu depoimento que disse a ela que queria ir embora, pois não dava mais certo.
Que já tentou sair de casa várias vezes e que ela nunca quis que ele fosse, sempre brigavam e ela ia para cima dela. Que saiu por volta das 13h para trabalhar e nesse momento a situação se repetiu. Que utilizou a mochila apenas para afastar ela. Que nunca a ameaçou de nada, apenas a xingou.
Excelência, é evidente que a Sra. Dulcineia não sabe lidar com o término do relacionamento. O depoimento dela diverge até da versão apresentada aos policiais quando registrou as ocorrências. Deixou claro que prescindia de medidas protetivas ao reatar o relacionamento.
Caso os fatos descritos na exordial acusatória fossem realmente verdadeiros, ela nunca abriria mão de suas prerrogativas esculpidas na Lei Maria da Penha.
Ademais Vossa Excelência, no depoimento do suposto agressor (fl.28), ele conta que apenas se defendeu das agressões da ex-mulher, como sempre. E, além disso, a própria opinião do policial militar, apesar de não ter juízo de valor, deve ser levada em consideração. O acusado é detentor de conduta ilibada, não possui antecedentes criminais, é um homem trabalhador e digno de respeito.
Seguindo essa linha de pensamento, resta dúvida sobre a conduta do acusado. É incontestável que, quando há dúvidas ou contradições sobre a autoria ou materialidade do fato o princípio que vige é in dubio pro reo. Nessas circunstâncias deve ser a inicial rejeitada e o acusado absolvido sumariamente.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM
Cabe ressaltar que, caso haja prosseguimento do feito, deve-se atentar ao fato de que o artigo 129, parágrafo 9º, já traz a qualificadora no seu tipo. Sendo assim, quando da tipificação do crime na denúncia configura-se BIS IN IDEM quando da aplicação da agravante genérica prevista do art. 61, II, f, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANDO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME LESÃO CORPORAL QUALIFICADO (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ofensa à integridade física de companheira (socos), causando-lhe lesões é fato que se amolda ao artigo 129 do Código Penal, c/c 5º, incisos II, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006. II - Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal quando o fato descrito na denúncia configura o crime de lesão corporal qualificado (artigo 129, § 9°, do Código Penal), tendo em vista que a circunstância do crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas já integra o tipo penal, não podendo ser utilizado para agravamento de pena. (grifo nosso) III - Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, fixada a pena em 3 (três) meses de detenção. Acórdão n.722535, 20120810053290APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 167.
Nesse sentido, requer a defesa alteração da tipificação do crime e exclusão da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal.
DO CONCURSO MATERIAL
Em se tratando do concurso material trazido na exordial acusatória quando da tipificação das supostas condutas do Sr. Sancho, razão não assiste. O acusado não praticou o crime de ameaça, tampouco tentou enforcar a Sra. Dulcineia. No laudo pericial acostado aos autos denota-se apenas uma equimose no braço, e, conforme depoimento do indiciado e dos dois policiais que acompanharam e registraram a ocorrência, não havia qualquer tipo de lesão aparente no momento que foram acionados.
Sendo assim, a defesa requer a readequação da tipificação da conduta do suposto Autor e o afastamento do concurso material aplicado.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja rejeitada a denúncia, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Ainda, requer a alteração da tipificação do crime e exclusão da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, além do afastamento do concurso material aplicado.
Ademais, requer seja recebida a Resposta à acusação e que seja o indiciado absolvido sumariamente, com fulcro no art. 397 do mesmo diploma legal.
Caso não seja esse o Vosso entendimento, a defesa se reserva a tratar do mérito no momento mais oportuno, o instrutório. Nestes termos,
Pede deferimento,
Witmarsum, 13 de março de 2021
Dom Quixote de La Mancha
OAB 93
rol de testemunhas
Precisava de um introito para iniciar uma linha de raciocínio.. Obrigado