Defesa Prévia – Coação no Curso do Processo – Art. 344, CP
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC

Autos nº 0
Autor: Ministério Público
Acusado:

FRANKLIN CASCAES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Defensor Público que esta subscreve, vem à presença deste juízo, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I. BREVE RELATO

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público através da qual se imputa ao acusado a prática da figura delitiva prevista no artigo 344 do CP.

Segundo narra a denúncia, no dia 22/07/2012, no interior da Central de Plantão de Polícia do Norte da Ilha, o denunciado teria coagido Rita Maria a não prestar declaração no APF 129/12 (fl. 8/9).

A denúncia foi recebida em 29/11/2012 (fl. 68).

O acusado foi citado em 01/12/2015 (fl. 105). Como não constituiu advogado particular, vieram os autos à Defensoria Pública.

II - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FATO NARRADO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.

Sabe-se que, conforme artigo 397 do CPP, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III).

Essa é a hipótese dos autos.

Narrou o Ministério Público na denúncia que o acusado teria constrangido Rita Maria a não prestar declaração no APF, dizendo a ela a seguinte frase: sua puta, sua vagabunda, você vai me pagar, eu sei onde você mora, você vai ver, vai ter que acertar com nós, se fizer ele ficar aqui você vai ver só(fl. 8).

Todavia, como é sabido, o delito do art. 344 do CP exige que a coação seja praticada por meio de violência ou grave ameaça.

Vê-se, portanto, que não é qualquer ameaça que é capaz de configurar o delito. É indispensável que ela seja grave.

Nesse sentido, a doutrina é forte ao exigir que, para a formação da grave ameaça, haja o pronunciamento de um mal injusto, certo, factível, iminente.

Nessa linha também há orientação jurisprudencial:

Apelação. Coação no curso do processo. Inexistência de violência ou grave ameaça. Crime não caracterizado. Recurso provido para absolver. O delito de coação no curso do processo exige, para sua configuração, que o mal prenunciado seja certo, iminente e inevitável, que produza na pessoa ameaçada temor reverencial capaz de submeter sua vontade à determinação do agente. (TJMG. AC 10699.03.0214182/001  3ª Câmara Criminial. Relator Des. Paulo Cézar Dias. J. 30/03/2004)

No caso concreto, entretanto, vê-se que não há prenúncio de qualquer mal certo. O acusado teria dito a Rita Maria um mal consistente em "Você vai ver só". Todavia, tal expressão não traz qualquer certeza de um mal, sendo absolutamente genérica e incerta.

Percebe-se que há forte orientação jurisprudencial no sentido de que a suposta ameaça de "você vai ver" não é capaz sequer de configurar o delito do art. 147 do Código Penal. Vejamos:

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A configuração do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, requer que o agente prenuncie à vítima mal injusto e grave, causandolhe temor. Precedente. Hipótese dos autos em que o réu limitou-se a dizer "VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER", caso a vítima não saísse do imóvel em que viviam, não sendo possível concluir que tais palavras significassem a promessa de eventual agressão, como narrou a denúncia. Ausente comprovação de elemento do tipo penal, a absolvição, nos termos do voto minoritário, é de rigor. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70060459674, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 05/09/2014)

Salutar destacar que se a suposta ameaça consistente na expressão de "você vai ver" sequer é capaz de configurar o delito do art. 147 (delito de menor potencial ofensivo, pena de 1 a 6 meses de detenção), tampouco poderia configurar um crime muito mais grave, como o do art. 344 do CP (1 a 4 anos de reclusão).

Outrossim, importante observar que há forte entendimento no sentido de que eventual ameaça proferida em momento de ira ou cólera não é capaz de satisfazer e exigência do elemento subjetivo do tipo. Nessa linha:

Para a configuração do crime de ameaça é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 147 do CP, que o mal seja injusto e grave, apto a intimidar a vítima. Tratandose de uma discussão em que os ânimos estavam exaltados e a suposta ameaça foi proferida impulsivamente, sem a seriedade e idoneidade que caracterizam o referido delito, a conduta é atípica. (TJDF. Rec. 2009.02.1.001019-6. Ac 437.163. 2ª T. DJDFTE 16/08/2010)

É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a ameaça proferida no contexto de uma discussão, com ânimo exaltado e raivoso, não configura o delito do art. 147 do Código Penal, por ausência de tipicidade subjetiva. (TJMG. APCR 2442838-72.2008.8.13.0313. 5ª Câmara Criminal. DJEMG 16/08/2010)

Na hipótese dos autos, observa-se que a acusação é de que o denunciado teria proferido a suposta ameaça no contexto de ver o seu ente querido na iminência de ser preso. Logo, evidentemente os ânimos estavam exaltados a ponto de afastar o verdadeiro animus ameaçador exigido pelo tipo penal em questão.

Assim, é o caso de absolver sumariamente o acusado com base no art. 397, III do CP.

III. MÉRITO e TESTEMUNHAS

Quanto ao mérito, a defesa espera demonstrar na fase instrutória que os fatos não ocorreram da forma como descrita na exordial, motivo pelo qual desde já requer a produção de todas as provas admitidas em direito.

Em relação à prova testemunhal, por ora a defesa resume-se a arrolar as mesmas testemunhas descritas na denúncia, reservando-se no direito de substituí-las posteriormente, tudo em nome da ampla defesa e do contraditório.

IV. PEDIDOS:

PELO EXPOSTO, requer:

a) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
b) A absolvição sumária nos termos do artigo 397, III do CPP.
c) Subsidiariamente, no mérito, a defesa protesta provar a inocência do acusado, como restará comprovado no decurso do processo, com a inquirição das testemunhas, requerendo-se a substituição oportunamente, se necessário; e
d) por fim, a observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, notadamente: (i) receber intimação pessoal mediante entrega integral dos autos com vista em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I; LCE 575/12, art. 46, I); (ii) a contagem em dobro de todos os prazos (LC 80/94, art. 128, I; LCE 575/12, art. 46, I); (iii) representar a parte independentemente de mandato (LC 80/94, art. 128, XI; LCE 575/12, art. 46, X).

Witmarsum, 14 de junho de 2021

Osvaldo Rodrigues Cabral
OAB 93

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