JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC.
PROCESSO Nº. 93
JEAN-PAUL SARTRE, devidamente qualificado nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, vem, à presença deste juízo, por intermédio da Defensora Pública que subscreve abaixo, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
1) DOS FATOS
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público na qual se imputa ao acusado a prática delitiva prevista no artigo 155, caput, e no artigo 157, §1º e §2º, incisos I e V, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que, no dia 30 de maio de 2019, por volta das 17h41min, o acusado adentrou o terreno da residência localizada na rua x, ao lado do n. 69, nesta Capital, e subtraiu os itens constantes no termo de apreensão de fl. 07.
Ato contínuo, adentrou clandestinamente as dependências da residência e subtraiu para si um pen drive preso a uma chave avulsa, pertencentes à vítima Michel Foucault.
Em seguida, o acusado foi surpreendido por Michel, momento em que desferiu um golpe de foice contra a vítima, sem, contudo, atingi-la, com o fim de assegurar a posse dos objetos subtraídos. Mediante ameaças com aquela ferramenta, Jean-Paul confinou Michel em um quarto, deixando a vítima nesta situação de restrição de sua liberdade, isolada e por tempo excedente ao necessário para o cometimento do crime.
Após fugir do local, o acusado foi localizado e capturado, sendo recuperados os bens subtraídos nos delitos perpetrados.
Por não constituir advogado, vieram os autos à Defensoria Pública, para resposta à acusação.
2) DA PRISÃO
a) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O acusado fora preso preventivamente no dia 31 de maio de 2019. E permanece segregado desde então.
Conquanto não se possa antecipar o juízo de culpabilidade, por oportuno, cabe pontuar que a manutenção da prisão preventiva, in casu, implica verdadeira antecipação de uma pena ainda inexistente.
A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva utilizou como motivação a garantia da ordem pública (fl. 33). Permito-me refutar o argumento do Magistrado de que em liberdade o acusado sentir-se-ia estimulado a praticar novos crimes, porquanto tal argumento não se coaduna com os elementos de convicção disponíveis.
Suposições acerca do que o acusado possa vir a fazer se permanecer solto não justifica a segregação cautelar imposta ao acusado. Exige-se fundamentação concreta e idônea e não mero juízo de probabilidade.
É necessário insistir em que, diante de tais condições, ainda que tivesse efetivamente participado do ilícito em questão, nem assim seria caso de prisão provisória. Nestes casos, o encarceramento do cidadão e a sua permanência entre os condenados - esses, sim - representarão importantes elementos de deterioração de sua personalidade.
É essencial relembrarmos que os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e preservação da aplicação da lei penal) não podem ser invocados abstratamente a fim de cercear a liberdade do requerente, não sendo tal necessidade suprida pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado.
E mais, prisão provisória é medida cautelar e não adiantamento de pena. E não há demonstração de que o agente esteja a conturbar o andamento do feito ou a inibir a aplicação da lei penal.
Assim sendo, não há dados concretos na decisão que demonstram não ser possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (por exemplo, incisos I, IV e V:
comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga).
Postula-se, portanto, que seja revogada a prisão preventiva do acusado, a fim de se ver processar livre e assim responder a todos os atos processuais. Preenchendo as condições para tal, requer seja atendido o pedido ora formulado, após cumpridas as formalidades legais, expedindo-se o competente alvará de soltura.
3) DO DIREITO
a) Nulidade da decisão de recebimento da denúncia: ausência de fundamentação.
A inicial acusatória foi recebida por este Juízo nos seguintes termos: " Recebo a peça acusatória, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma processual." (fl. 52). A Constituição Federal, por sua vez, no seu artigo 93, inciso IX, dispõe acerca da imprescindibilidade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade do decisum. No caso dos autos, entretanto, extrai-se a absoluta ausência de qualquer fundamento a embasar um juízo de admissibilidade da persecução penal. Fazer o juízo positivo de admissibilidade de uma acusação criminal coloca o sujeito passivo na posição jurídica de acusado, do que advêm consequências não só processuais como também materiais.
Ademais, o recebimento da acusação produz inegável carga negativa, verdadeiras penas processuais, conforme lição de Aury Lopes Jr., tais como a estigmatização social e jurídica, constrangimento, angústia e sofrimento psíquico. Deveras, submete os acusados a uma verdadeira cerimônia degradante ínsita à ritualização judicial do processo penal, como lembrado por Sérgio Salomão Shecaira.
Essa mera admissão da denúncia pode, ainda, a depender do caso, sujeitar o acusado à exposição midiática, submetendo-o à execração pública e, por vezes, condená-lo à morte social. E o que é mais frequente, repercute de maneira drástica na vida profissional do réu, porque não raro constitui óbice (ainda que velado) à obtenção de emprego/trabalho, estreitando ainda mais as suas vias lícitas de sobrevivência. A explícita previsão constitucional do estado de inocência (CRFB/88, art. 5º, LVII) é letra morta nas relações sociais. Aliás, se é inobservada até mesmo pelo Poder Público (e.g., desclassificação de candidatos-réus em concursos públicos por "má conduta social") e, por vezes, até mesmo pelo Poder Judiciário ao desprezar o disposto no Verbete nº 444 da Súmula da Jurisprudência do STJ, o que dirá pela iniciativa privada e pela sociedade civil.
É evidente que não se desconhece a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores no sentido de dispensarem "fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia" (STJ, HC 171117/PE), fato que não autoriza, pelas razões supracitadas, a reprodução irrefletida deste posicionamento flagrantemente inconstitucional, que viola, a um só tempo, os deveres de publicidade e de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Em decisão, em 25.08.2015, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes)" (RHC 59.759/SC), referindo que "nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual", em Recurso Ordinário Constitucional interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA(INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem. 2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). 3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP". 4. A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: "a decisão que recebeu a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os requisitos necessários para o início da persecução penal. A decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição sumária. Impõe-se a anulação da decisão, para que sejam satisfeitas as exigências da lei processual penal, viabilizando uma defesa ampla em favor do acusado". 5. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC- 105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011). 6. Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar. Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto no art. 397 (incisos) do CPP. 7. Recurso provido. (RHC 59.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Nesse sentido, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.919-SP, publicado no DJ em 26.03.2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser nula a decisão que não fundamenta a admissibilidade da peça acusatória,asseverando que "um mínimo de motivação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo magistrado": AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa preliminar. Oferecimento. Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia. Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas. (STF - HC: 84919 SP ,Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00563)
Tudo isso para concluir que o ato judicial que admite uma acusação criminal constitui uma decisão interlocutória, que acarreta graves prejuízos ao réu, ainda que lícitos, e que, por isso mesmo, não prescinde de fundamentação idônea, vale dizer, que explicite, em juízo de cognição sumária, as razões fáticas e jurídicas que justifiquem concretamente o recebimento da peça acusatória. Somente conhecendo as razões do recebimento da denúncia poderá o acusado impugná-la na forma autorizada pelo art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer-se, pois, o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia para que outra seja prolatada em seu lugar, desta feita explicitando as razões fáticas e jurídicas do indeferimento ou recebimento do petitório inaugural.
4) DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Dos autos, constata-se que o denunciado não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, faz jus à justiça gratuita, que poderá ser revogada caso, ao longo do processo, se constate condição diversa.
5) DO MÉRITO
Quanto ao mais, a signatária restringe-se em dizer que não são verdadeiros os fatos descritos na peça pórtico, consoante restará provado na instrução do feito, a fim de não antecipar qualquer argumento de defesa, o que poderá trazer prejuízos ao acusado.
6) DO PEDIDO
Diante do exposto, o acusado, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, requer:
a) o recebimento da resposta à acusação e a intimação pessoal da Defensoria Pública, em respeito à prerrogativa estampada no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94;
b) a revogação da prisão preventiva do acusado, a fim de se ver processar livre e assim responder a todos os atos processuais. Preenchendo as condições para tal, requer seja atendido o pedido ora formulado, após cumpridas as formalidades legais, expedindo-se o competente alvará de soltura.
c) o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia para que outra seja prolatada em seu lugar, desta feita explicitando as razões fáticas e jurídicas do indeferimento ou recebimento do petitório inaugural;
d) não sendo esse o entendimento deste juízo, arrolar as mesmas testemunhas da denúncia; requerendo-se a substituição, oportunamente, se necessária;
e) considerando que o acusado encontra-se recolhido na unidade carcerária do Município de Witmarsum, a eventual produção de provas em audiência, momento em que a defesa técnica terá o primeiro contato com o assistido;
f) por fim, a concessão da gratuidade de justiça.
Witmarsum, 25 de abril de 2021
Simone de Beauvoir
Defensora Pública
PROCESSO Nº. 93
JEAN-PAUL SARTRE, devidamente qualificado nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, vem, à presença deste juízo, por intermédio da Defensora Pública que subscreve abaixo, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
1) DOS FATOS
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público na qual se imputa ao acusado a prática delitiva prevista no artigo 155, caput, e no artigo 157, §1º e §2º, incisos I e V, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que, no dia 30 de maio de 2019, por volta das 17h41min, o acusado adentrou o terreno da residência localizada na rua x, ao lado do n. 69, nesta Capital, e subtraiu os itens constantes no termo de apreensão de fl. 07.
Ato contínuo, adentrou clandestinamente as dependências da residência e subtraiu para si um pen drive preso a uma chave avulsa, pertencentes à vítima Michel Foucault.
Em seguida, o acusado foi surpreendido por Michel, momento em que desferiu um golpe de foice contra a vítima, sem, contudo, atingi-la, com o fim de assegurar a posse dos objetos subtraídos. Mediante ameaças com aquela ferramenta, Jean-Paul confinou Michel em um quarto, deixando a vítima nesta situação de restrição de sua liberdade, isolada e por tempo excedente ao necessário para o cometimento do crime.
Após fugir do local, o acusado foi localizado e capturado, sendo recuperados os bens subtraídos nos delitos perpetrados.
Por não constituir advogado, vieram os autos à Defensoria Pública, para resposta à acusação.
2) DA PRISÃO
a) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O acusado fora preso preventivamente no dia 31 de maio de 2019. E permanece segregado desde então.
Conquanto não se possa antecipar o juízo de culpabilidade, por oportuno, cabe pontuar que a manutenção da prisão preventiva, in casu, implica verdadeira antecipação de uma pena ainda inexistente.
A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva utilizou como motivação a garantia da ordem pública (fl. 33). Permito-me refutar o argumento do Magistrado de que em liberdade o acusado sentir-se-ia estimulado a praticar novos crimes, porquanto tal argumento não se coaduna com os elementos de convicção disponíveis.
Suposições acerca do que o acusado possa vir a fazer se permanecer solto não justifica a segregação cautelar imposta ao acusado. Exige-se fundamentação concreta e idônea e não mero juízo de probabilidade.
É necessário insistir em que, diante de tais condições, ainda que tivesse efetivamente participado do ilícito em questão, nem assim seria caso de prisão provisória. Nestes casos, o encarceramento do cidadão e a sua permanência entre os condenados - esses, sim - representarão importantes elementos de deterioração de sua personalidade.
É essencial relembrarmos que os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e preservação da aplicação da lei penal) não podem ser invocados abstratamente a fim de cercear a liberdade do requerente, não sendo tal necessidade suprida pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado.
E mais, prisão provisória é medida cautelar e não adiantamento de pena. E não há demonstração de que o agente esteja a conturbar o andamento do feito ou a inibir a aplicação da lei penal.
Assim sendo, não há dados concretos na decisão que demonstram não ser possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (por exemplo, incisos I, IV e V:
comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga).
Postula-se, portanto, que seja revogada a prisão preventiva do acusado, a fim de se ver processar livre e assim responder a todos os atos processuais. Preenchendo as condições para tal, requer seja atendido o pedido ora formulado, após cumpridas as formalidades legais, expedindo-se o competente alvará de soltura.
3) DO DIREITO
a) Nulidade da decisão de recebimento da denúncia: ausência de fundamentação.
A inicial acusatória foi recebida por este Juízo nos seguintes termos: " Recebo a peça acusatória, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma processual." (fl. 52). A Constituição Federal, por sua vez, no seu artigo 93, inciso IX, dispõe acerca da imprescindibilidade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade do decisum. No caso dos autos, entretanto, extrai-se a absoluta ausência de qualquer fundamento a embasar um juízo de admissibilidade da persecução penal. Fazer o juízo positivo de admissibilidade de uma acusação criminal coloca o sujeito passivo na posição jurídica de acusado, do que advêm consequências não só processuais como também materiais.
Ademais, o recebimento da acusação produz inegável carga negativa, verdadeiras penas processuais, conforme lição de Aury Lopes Jr., tais como a estigmatização social e jurídica, constrangimento, angústia e sofrimento psíquico. Deveras, submete os acusados a uma verdadeira cerimônia degradante ínsita à ritualização judicial do processo penal, como lembrado por Sérgio Salomão Shecaira.
Essa mera admissão da denúncia pode, ainda, a depender do caso, sujeitar o acusado à exposição midiática, submetendo-o à execração pública e, por vezes, condená-lo à morte social. E o que é mais frequente, repercute de maneira drástica na vida profissional do réu, porque não raro constitui óbice (ainda que velado) à obtenção de emprego/trabalho, estreitando ainda mais as suas vias lícitas de sobrevivência. A explícita previsão constitucional do estado de inocência (CRFB/88, art. 5º, LVII) é letra morta nas relações sociais. Aliás, se é inobservada até mesmo pelo Poder Público (e.g., desclassificação de candidatos-réus em concursos públicos por "má conduta social") e, por vezes, até mesmo pelo Poder Judiciário ao desprezar o disposto no Verbete nº 444 da Súmula da Jurisprudência do STJ, o que dirá pela iniciativa privada e pela sociedade civil.
É evidente que não se desconhece a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores no sentido de dispensarem "fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia" (STJ, HC 171117/PE), fato que não autoriza, pelas razões supracitadas, a reprodução irrefletida deste posicionamento flagrantemente inconstitucional, que viola, a um só tempo, os deveres de publicidade e de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Em decisão, em 25.08.2015, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes)" (RHC 59.759/SC), referindo que "nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual", em Recurso Ordinário Constitucional interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA(INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem. 2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). 3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP". 4. A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: "a decisão que recebeu a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os requisitos necessários para o início da persecução penal. A decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição sumária. Impõe-se a anulação da decisão, para que sejam satisfeitas as exigências da lei processual penal, viabilizando uma defesa ampla em favor do acusado". 5. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC- 105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011). 6. Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar. Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto no art. 397 (incisos) do CPP. 7. Recurso provido. (RHC 59.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Nesse sentido, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.919-SP, publicado no DJ em 26.03.2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser nula a decisão que não fundamenta a admissibilidade da peça acusatória,asseverando que "um mínimo de motivação, diante do grau de certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo magistrado": AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa preliminar. Oferecimento. Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia. Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas. (STF - HC: 84919 SP ,Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00563)
Tudo isso para concluir que o ato judicial que admite uma acusação criminal constitui uma decisão interlocutória, que acarreta graves prejuízos ao réu, ainda que lícitos, e que, por isso mesmo, não prescinde de fundamentação idônea, vale dizer, que explicite, em juízo de cognição sumária, as razões fáticas e jurídicas que justifiquem concretamente o recebimento da peça acusatória. Somente conhecendo as razões do recebimento da denúncia poderá o acusado impugná-la na forma autorizada pelo art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer-se, pois, o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia para que outra seja prolatada em seu lugar, desta feita explicitando as razões fáticas e jurídicas do indeferimento ou recebimento do petitório inaugural.
4) DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Dos autos, constata-se que o denunciado não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, faz jus à justiça gratuita, que poderá ser revogada caso, ao longo do processo, se constate condição diversa.
5) DO MÉRITO
Quanto ao mais, a signatária restringe-se em dizer que não são verdadeiros os fatos descritos na peça pórtico, consoante restará provado na instrução do feito, a fim de não antecipar qualquer argumento de defesa, o que poderá trazer prejuízos ao acusado.
6) DO PEDIDO
Diante do exposto, o acusado, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, requer:
a) o recebimento da resposta à acusação e a intimação pessoal da Defensoria Pública, em respeito à prerrogativa estampada no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94;
b) a revogação da prisão preventiva do acusado, a fim de se ver processar livre e assim responder a todos os atos processuais. Preenchendo as condições para tal, requer seja atendido o pedido ora formulado, após cumpridas as formalidades legais, expedindo-se o competente alvará de soltura.
c) o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia para que outra seja prolatada em seu lugar, desta feita explicitando as razões fáticas e jurídicas do indeferimento ou recebimento do petitório inaugural;
d) não sendo esse o entendimento deste juízo, arrolar as mesmas testemunhas da denúncia; requerendo-se a substituição, oportunamente, se necessária;
e) considerando que o acusado encontra-se recolhido na unidade carcerária do Município de Witmarsum, a eventual produção de provas em audiência, momento em que a defesa técnica terá o primeiro contato com o assistido;
f) por fim, a concessão da gratuidade de justiça.
Witmarsum, 25 de abril de 2021
Simone de Beauvoir
Defensora Pública