Defesa Prévia – Furto Qualificado
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MASSACHUSETTS, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CR/88) e legais (LCF 80/94; LCE 575/12), neste ato assistindo Michel Foucault e Simone de Beauvoir, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MASSACHUSETTS, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. I. DOS FATOS: Os Acusados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: No dia 13 de abril de 2016, por volta das 03:33 horas da madrugada, horário destinado ao repouso noturno, os denunciados, previamente mancomunados, arrombaram a janela do estabelecimento comercial "Bar Bar", situado na Rua X, n. 666, bairro Centro, nesta Cidade, pertencente à vítima Fulano, e de lá subtraíram, em proveito de ambos, 123 (cento e vinte e três) carteiras de cigarro, 3 garrafas de cerveja, uma gaveta caixa e R$161,55 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie. (Denúncia fls. 59-60). Às fls. 63-67, a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão do Réu Michel Foucault. Recebida a denúncia (fl. 68), os Acusados foram devidamente citados (fls. 107 e 109), oportunidade em que manifestaram não possuir condições financeiras de constituir advogado. Após manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 98-99), este juízo houve por bem indeferir o pleito da defesa (fls. 100-101). Intimou-se, então, a Defensoria Pública do Estado de Massachusetts. II. DA DEFESA DE MÉRITO: Os termos da peça acusatória não correspondem à realidade dos fatos, o que será confirmado no curso regular do processo. Por razões de estratégia, as teses defensivas serão oportunamente sustentadas em alegações finais. Postula, desde logo, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, em especial a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e as provas especificadas em seguida. III. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. REQUER seja disponibilizado para a defesa técnica, na data a ser designada para a audiência de instrução e julgamento, o CD contendo as imagens de monitoramento a que faz referência o ofício de fl. 113. IV. DOS PEDIDOS: Ante o exposto, a Defensoria Pública requer: a) o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CR/88), e, ainda, com base nas Leis Federais n. 1.060/50 e 7.115/83. b) a disponibilização para a defesa técnica, na data a ser designada para a audiência de instrução e julgamento, do CD contendo as imagens de monitoramento a que faz referência o ofício de fl. 113; c) a designação de data para audiência de instrução, oportunidade em que poderão ser ouvidas as testemunhas arroladas (abaixo relacionadas), que desde já requer a intimação, produzidas demais provas necessárias e, por fim, interrogado o acusado. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Fulano, vítima, qualificado à fl. 03; 2. Ciclano, Policial Militar, qualificada à fl. 01; 3. Cicrano, Policial Militar, qualificado à fl. 03. Termos em que, Pede e espera deferimento. Witmarsum, 27 de maio de 2016.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *