EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MASSACHUSETTS, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CR/88) e legais (LCF 80/94; LCE 575/12), neste ato assistindo Michel Foucault e Simone de Beauvoir, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MASSACHUSETTS, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I. DOS FATOS:
Os Acusados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:
No dia 13 de abril de 2016, por volta das 03:33 horas da madrugada, horário destinado ao repouso noturno, os denunciados, previamente mancomunados, arrombaram a janela do estabelecimento comercial "Bar Bar", situado na Rua X, n. 666, bairro Centro, nesta Cidade, pertencente à vítima Fulano, e de lá subtraíram, em proveito de ambos, 123 (cento e vinte e três) carteiras de cigarro, 3 garrafas de cerveja, uma gaveta caixa e R$161,55 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie. (Denúncia fls. 59-60).
Às fls. 63-67, a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão do Réu Michel Foucault.
Recebida a denúncia (fl. 68), os Acusados foram devidamente citados (fls. 107 e 109), oportunidade em que manifestaram não possuir condições financeiras de constituir advogado.
Após manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 98-99), este juízo houve por bem indeferir o pleito da defesa (fls. 100-101).
Intimou-se, então, a Defensoria Pública do Estado de Massachusetts.
II. DA DEFESA DE MÉRITO:
Os termos da peça acusatória não correspondem à realidade dos fatos, o que será confirmado no curso regular do processo. Por razões de estratégia, as teses defensivas serão oportunamente sustentadas em alegações finais. Postula, desde logo, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, em especial a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e as provas especificadas em seguida.
III. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA.
REQUER seja disponibilizado para a defesa técnica, na data a ser designada para a audiência de instrução e julgamento, o CD contendo as imagens de monitoramento a que faz referência o ofício de fl. 113.
IV. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, a Defensoria Pública requer:
a) o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CR/88), e, ainda, com base nas Leis Federais n. 1.060/50 e 7.115/83.
b) a disponibilização para a defesa técnica, na data a ser designada para a audiência de instrução e julgamento, do CD contendo as imagens de monitoramento a que faz referência o ofício de fl. 113;
c) a designação de data para audiência de instrução, oportunidade em que poderão ser ouvidas as testemunhas arroladas (abaixo relacionadas), que desde já requer a intimação, produzidas demais provas necessárias e, por fim, interrogado o acusado.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Fulano, vítima, qualificado à fl. 03;
2. Ciclano, Policial Militar, qualificada à fl. 01;
3. Cicrano, Policial Militar, qualificado à fl. 03.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Witmarsum, 27 de maio de 2016.