Notícia Crime – Falsa Comunicação de Crime – Falsa Medida Protetiva
JUIZADO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC.

HERCILIO PEDRO DA LUZ, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n. 0, inscrito no CPF n. 0, residente e domiciliado na rua x, vem, à presença deste juízo, por intermédio de seus procuradores signatários (doc. 01), com endereço profissional registrado no rodapé da presente, onde recebem avisos e intimações, com fulcro no artigos 100 e seguintes do Código Penal - CP - c/c artigos do 138; 140 e 299; do CP c/c artigo 30 do Código de Processo Penal, apresentar

NOTICIA CRIME

em face de ETELVINA CESARINA FERREIRA DA LUZ, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF n. 0, portadora do RG 0, residente e domiciliada na rua y, pelos seguintes motivos.

I - DA SÍNTESE DOS FATOS:

O Representante e a Representada mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente dois anos, vindo a romperem o relacionamento em abril de 2020.

Saliente-se que durante o relacionamento entre as partes, a Representada era estritamente dependente do Representante, quer seja na forma sentimental, mas principalmente na financeira.

Este foi um dos principais motivos que levou o Requerente na oportunidade requerer o término do relacionamento, haja vista que a Representada estava sempre exigindo presentes, viagens e dinheiro, sem nada contribuir para a renda do casal.

Todavia, um mês após o término, certamente por ter conhecimento de que o Representado já estaria ficando com outra pessoa e faria uma viagem com esta e amigos, de forma surpreendente, em nítido intuito de vingança, a Representada movimentou indevidamente o aparato policial e judicial, propondo Boletim de Ocorrência e requerimento de medida protetiva, autuado sob n. 0 (doc. 02).

Observa-se que do Boletim de Ocorrência, a "vítima" ora Representada, alegou ser vítima de agressões e sufocamento, além de perseguição. Chama muito atenção, que sequer cita local da suposta perseguição, tampouco fez exame de corpo de delito quanto as agressões físicas.

Dito isto, em sede de cognição sumária e lastreado em declaração unilateral, a r. Juíza do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, decretou medida protetiva em favor da Representada.

O Representado foi devidamente citado para cumprir decisão, a qual veio cumprindo, mas que diante de contatos diretos e indiretos da Representada, com único exclusivo desiderato de criar um cenário a fim de obter uma prisão do Representado, este caiu na armadilha da Representada, consoante agora se demonstrará.

Saliente-se que inobstante ser o Representado a vítima de tudo, preferiu ficar silente, pois tinha pena da Representada.

Todavia, esta atentou contra a boa-fé, posto que se dirigiu ao Ministério Público, com documento com conteúdo alterado, com único escopo de obter uma prisão indevida do Representante, senão vejamos (fl. 40 do doc. 02)

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Há de se observar que a mesma declarou que não houve edição nas mensagens encaminhas nos dias 30 de julho e 02; 11; 18 e 20 de agosto do corrente ano.

Todavia, se mostra a íntegra da conversa (doc. 03). Destaca-se que quem iniciou a conversa no dia 02 de agosto fora a Representada:

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Já em relação ao dia 11 de agosto, a Representada ligou de madrugada para o Representante, conforme anexo de ligações (doc. 04):

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Diante da ligação de madrugada, no dia seguinte o Representante enviou mensagem a Representada, e esta assim respondeu:

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Já em relação as mensagens do dia 18 e 20 de agosto, estas se deram em razão da própria Representada, eis que esta ligou duas vezes no dia 17, consoante comprovante anexo, tendo uma ligação de 45 segundos e outra de 3 minutos:

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Nas ligações, a mesma pediu desculpas pela medida protetiva, disse que queria se encontrar e conversar, solicitando que o Representado lhes procurasse no dia seguinte, caso esta não viesse ao seu encontro, pois sua cabeça pairava muitas dúvidas.

Observa-se nítida manipulação, a qual, a priori, quase lograria êxito, somente não logrando, em razão da assessoria jurídica do Representado estar acompanhando o feito.

Sendo assim, imprescindível a imputação de delitos à Representada.

II - DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS:

Conforme aferido acima, em tese, os atos praticados pela Representada se encontram tipificados no Código Penal, iniciando-se pelos crimes Contra a Honra, tipificados nos dispositivos infra transcritos:

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


Assim, a calúnia consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação; portanto, presentes os requisitos no caso sub judice, pois a Representada imputou ao Representante o crime de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), mesmo sabendo que o Representante nunca a ameaçou, quiçá lhe agrediu.

Outro delito observado é de injúria:

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Colhe-se do corpo das mensagens enviadas pela Representada:

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Pois bem, o conceito de honra, abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito "sua reputação", enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo - seu amor-próprio.

Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra "é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima".

Por outro norte, a Constituição Federal, em seu inciso XXXV do art. 5º, consagrou em nosso ordenamento jurídico, o direito do acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, este configurado pelo direito de ação, que é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito.

Mas o pior delito cometido pela Representada, certamente, foi a falsidade ideológica, quando apagou as conversas trocadas entre as partes, com único intuito de comparecer ao Ministério Público e induzir este ao erro em que o Representado estaria descumprindo a medida protetiva!

Ora, esqueceu a nobre donzela em "perigo" de informar que ligou em mais de uma oportunidade para o Representado, conforme comprovantes em anexo (doc. 04).

Também olvidou-se que ligações foram realizadas em plena madrugada, sob a desculpa "que estava bêbada..."

Ademais, indiretamente ficava mandando recados por amigos, tanto que estes a bloquearam de aplicativos de conversa, vindo esta a imputar a culpa ao Representado.

Ora ora, até a mãe do Representante teria que manter contato com a Representada?

Lamentável como o Ministério Público foi induzido ao erro..

Não obstante, é crime, salvo melhor juízo, a prática adotada pela Representada, motivo pelo qual entende-se que o fato jurídico amolda-se na conduta descrita no art. 299, do Código Penal, in verbis:

Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


Dessa forma, diante das provas cabais inclusas a esta peça, há de ser instaurar o presente inquérito, a fim de perquirir as nuances da Representação ofertada.

III - REPARAÇÃO DE DANOS.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 387, IV, impõe ao Juízo fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.

Sendo assim, considerando que o quantum indenizatório é de competência exclusiva de Vossa Excelência, requer-se, respeitosamente, seja a Querelada condenada a reparar a vítima, no montante a ser fixado por este douto Juízo.

IV - SEGREDO DE JUSTIÇA

O Representante requer, respeitosamente, a tramitação do feito em segredo de justiça.

O art. 5 da CF/88, em seu inciso LX, diz que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Estamos em patente defesa da intimidade, já que a ação versa sobre direito de honra do Representante, em detrimento da acusação caluniosa, o que demonstra que a exposição do teor da presente ação em tramite perante a Justiça Estadual, acarretará na perpetração do dano proveniente da calúnia, em que pese qualquer pessoa poderá ter acesso às informações constantes nos autos do processo.

Ademais, também há trechos da injuria que dizem respeito ao órgão genital do Representante e características depreciativas apontadas pela parte adversa, de modo que o sigilo da ação é medida imperativa para proteger o bem estar do Representante, o qual repita-se, é vítima no presente caso.

Destarte, a tramitação do presente feito em segredo de justiça.

V - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Diante do exposto, requer-se, respeitosamente:
a) Recebimento da presente ação criminal (Queixa-Crime e Representação), para que a Representada resposta pelos crimes de falsidade ideológica (ação penal pública incondicionada); pelo crime de calúnia e pelo crime de injúria (ação penal privada);
b) Se digne V. Exa. determinar a imediata instauração de Inquérito Policial relativo aos delitos discriminados, se entender necessário, para apuração dos fatos alegados e sejam tomadas as providências cabíveis ao caso, ressaltando que a prova acostada já subsidia a presente ação penal.
c) seja recebida e autuada a presente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, determinando-se a citação da Representada para que seja processada e ao final condenada nas penas dos crimes previstos nos artigos 138; 140 e 299; todos do Código Penal, bem como requer a fixação de indenização pelos danos sofridos.
Nestes termos, pede deferimento.

Witmarsum, 15 de junho de 2021

Joaquim Xavier Neves
OAB 93

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