Notícia Crime
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DELEGADO(A) DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA DE WITMARSUM – SC FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 000, residente e domiciliado na rua, nº, bairro, na cidade de Witmarsum/SC, vem à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores abaixo assinados, para apresentar NOTÍCIA CRIME, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: DOS FATOS Na data de 16/12/2016 tomou-se conhecimento, através do Boletim de Ocorrência nº 00000-0000-00000, que a empresa Bazuka Express, prestadora de serviços do BANK BRASIL S/A, extraviou três talões de cheque, dentre eles, o talão de cheque da Conta Corrente nº 00000000, folhas 00000 a 00000, de titularidade do ora Noticiante. O BANK BRASIL S/A emitiu um comunicado para o Noticiante, na data de 15/01/2017, explicando o ocorrido e informando que estaria tomando as providências cabíveis e necessárias para evitar possíveis intempéries. No entanto, qual não foi a surpresa do Noticiante quando este fora acionado pelo Judiciário para responder a Ação de Execução autuada sob o nº 000.00.000000-0, movida pelo Sr. Bobby Beausoleil, pleiteando a cobrança de um cheque que fora supostamente emitido pelo Noticiante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Porém, como o Noticiante estava munido de toda a documentação comprobatória de sua condição de inocência perante os fatos, a referida Ação de Execução foi extinta, a pedido do próprio Exeqüente, o Sr. Bobby Beausoleil, que compreendeu que o Noticiante não tinha correlação com o referido cheque, muito menos com a notável falsificação deste. Acontece, Ilustre Sr. Delegado, que ao investigar a origem do cheque falsificado com o Sr. Bobby Beausoleil, constatou-se que o mesmo fora entregue pelo Sr. Tex Watson, com endereço à Rua X, nº 89, Bairro Asilo, nesta cidade. Há que se ressaltar que o Sr. Tex Watson à época dos fatos era proprietário e vendedor da Empresa Vendo Carro (cartão de visita anexo), uma garagem de automóveis, onde o Sr. Bobby Beausoleil se dirigiu na tentativa de comprar um veículo. Posteriormente, teve-se conhecimento que a parte que cabia ao Sr. Tex Watson da referida empresa foi vendida para outra pessoa, e conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 0000000-0000-00000, o Sr. Tex, atualmente, “está trabalhando em uma outra garagem localizada na Itoupava Norte chamada X Automóveis cujo telefone é 0000-0000” (sic). O Sr. Bobby Beasoleil declarou, ainda, que o Sr. Tex Watson havia informado que o cheque foi efetivamente emitido pelo Noticiante e que este seria o antigo proprietário do automóvel que o Sr. Bobby estava adquirindo. Tal informação não procede! Inicialmente, não procede uma vez que o talonário de cheques jamais chegou às mãos do Noticiante, haja vista ter-se extraviado em momento quando ainda era de propriedade do BANK BRASIL S/A e que este providenciava sua remessa ao Noticiante. Outrossim, não procede pelo fato de que o Noticiante jamais efetuou qualquer transação comercial com o Sr. Tex Watson, aliás nem tem conhecimento de quem vem a ser o mesmo. Inclusive, o Sr. Tex também fora acionado pelo Judiciário em Ação movida pelo Sr. Bobby, pleiteando a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição do valor pago pelo Sr. Bobby, quando da compra de um veículo que não se concretizou pela má-fé do Sr. Tex que fez o pagamento do veículo através de cheques que haviam sido extraviados. É de se salientar, Sr. Delegado, que o Sr. Bobby quando da audiência de conciliação realizada no dia 20/04/2017 às 14:00h, informou ao Noticiante que o Sr. Tex ainda possuía cheques em nome do ora Noticiante. Inclusive, depreende-se do Termo de Declaração anexo que o Sr. Robert Downey Jr compareceu à Delegacia de Polícia Civil para esclarecer que efetuou negócios com o Sr. Tex, na garagem Vendo Carro e que com a negociação o Sr. Tex ficou devendo R$ 700,00 (setecentos reais) para o Sr. Robert, os quais foram pagos com cheque supostamente emitido pelo ora Noticiante e que, em contato com o gerente do Bank Brasil, Sr. Unhudo, o Sr. Robert tomou conhecimento de que o cheque era furtado e com assinatura falsificada. Ademais, cumpre informar ainda que o ora Noticiante já foi contactado anteriormente pelo Representante da Empresa 123 Ltda., que igualmente informava acerca de um cheque que fora repassado à sua empresa, porém sem compensação. O Noticiante prestou a assistência necessária à empresa, informando que referido cheque não estava em seu poder à época dos fatos, bem como se precaveu ao registrar nesta Delegacia a falsificação do cheque através do Boletim de Ocorrência nº 00000-0000-00000. Como o talonário de cheques ao ser extraviado pairou sobre mãos alheias, as quais estão se utilizando indevidamente de coisa que não lhes pertence, o Noticiante está preocupado com as possíveis consequências de tais atos, já que conforme se percebe, o Noticiante sofrera Ação de Execução e fora procurado pela empresa acima especificada a fim de que saldasse seus débitos, porém tais débitos jamais foram feitos por ele. Assim, diante do exposto, requer se digne o Ilustre Sr. Delegado a diligenciar no sentido de apurar os fatos narrados nesta Notícia Crime. Witmarsum, 03 de agosto de 2017 Fiódor Dostoiévski OAB 33

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