EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC
APF nº 93
MICHEL FOUCAULT e JEAN-PAUL SARTRE, ambos qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado signatário (v. requerimento in fine), vêm, respeitosamente, à presença V. Ex.ª, requerer a
LIBERDADE PROVISÓRIA ou a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal, pelos motivos a seguir delineados:
Colhe-se dos autos que os indiciados se encontram segregados em decorrência de prisão em flagrante por suposta violação aos artigos 16 da Lei 10.826/03 e 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Contudo, em análise à nova sistemática do CPP, a prisão deve ser empregada como último recurso, visto que a presunção de inocência deve ser colocada como o significante primeiro, pelo qual, independentemente de prisão em flagrante, o indiciado se conserva inocente até o término do processo.
Sabe-se que a prisão cautelar apenas se permite caso haja risco real e efetivo à instrução processual ou ao eventual futuro cumprimento da pena. Caso contrário, a prisão preventiva antecipará o cumprimento de eventual pena sem o devido processo legal.
Na hipótese dos autos, em análise ao art. 312 do CPP, não existe risco ao processo com a liberdade dos indiciados, pois, considerando-se a natureza dos delitos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as condições pessoais dos indiciados, que comprovam domicilio certo (conforme declaração de residência e fatura de energia elétrica anexas) e ocupação lícita (v. declaração de trabalho anexa), mostra-se suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito, com a reforma de 2011, a prisão preventiva passou a exigir fundamentação concreta (art. 283 do CPP). A prisão é excepcional. Exige demonstração dessa excepcionalidade. A prisão cautelar é a extrema ratio da ultima ratio (que é o Direito Penal). Só pode ser adotada em casos de extrema necessidade e quando incabíveis as medidas cautelares substitutivas ou alternativas.
Nas palavras de Luiz Flavio Gomes, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (In Prisão e Medidas Cautelares. comentários à lei 12.403/2011, p. 26).
E prossegue o jurista:
O sistema penal brasileiro em matéria de prisão cautelar sempre se caracterizou pela bipolaridade (ou binariedade): prisão ou liberdade.
Nosso sistema carecia de medidas intermediárias, que possibilitem ao juiz evitar o encarceramento desnecessário. Essa bipolaridade conduziu à banalização da prisão cautelar. Muita gente está recolhida nos cárceres brasileiros desnecessariamente. O novo sistema (multicelular CPP, art. 319) oferece ao juiz várias possibilidades de não encarceramento.
Como acima demonstrado, não há nos autos a necessidade da custódia preventiva dos indiciados, porquanto suas condições subjetivas favoráveis impedem tal conclusão.
Caso haja necessidade, o art. 319 do CPP disponibiliza inúmeras medidas cautelares que podem muito bem substituir a indesejada prisão preventiva, são elas:
1 - comparecimento periódico em juízo;
2 - proibição de frequência a determinados lugares;
3 - de manter contato com pessoa determinada;
4 - de ausentar-se da Comarca;
5 - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
6 - suspensão do exercício de função pública ou de atividade;
7 - internação provisória em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando inimputável ou semi-imputável;
8 - fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
9 - monitoração eletrônica.
Nestas condições, revela-se adequada e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, requer a concessão da liberdade provisória, ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares, sendo expedido o competente alvará de soltura, devolvendo o status libertatis aos indiciados Michel Foucault e Jean-Paul Sartre, com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Por derradeiro, requer o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento de mandato assinado pelos indiciados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Witmarsum, 17 de junho de 2016
Albert Camus
OAB 93