Petição – Liberdade Provisória – Porte Ilegal de Arma – Medidas Cautelares
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC APF nº 93 MICHEL FOUCAULT e JEAN-PAUL SARTRE, ambos qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado signatário (v. requerimento in fine), vêm, respeitosamente, à presença V. Ex.ª, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA ou a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal, pelos motivos a seguir delineados: Colhe-se dos autos que os indiciados se encontram segregados em decorrência de prisão em flagrante por suposta violação aos artigos 16 da Lei 10.826/03 e 33 e 35 da Lei 11.343/06. Contudo, em análise à nova sistemática do CPP, a prisão deve ser empregada como último recurso, visto que a presunção de inocência deve ser colocada como o significante primeiro, pelo qual, independentemente de prisão em flagrante, o indiciado se conserva inocente até o término do processo. Sabe-se que a prisão cautelar apenas se permite caso haja risco real e efetivo à instrução processual ou ao eventual futuro cumprimento da pena. Caso contrário, a prisão preventiva antecipará o cumprimento de eventual pena sem o devido processo legal. Na hipótese dos autos, em análise ao art. 312 do CPP, não existe risco ao processo com a liberdade dos indiciados, pois, considerando-se a natureza dos delitos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as condições pessoais dos indiciados, que comprovam domicilio certo (conforme declaração de residência e fatura de energia elétrica anexas) e ocupação lícita (v. declaração de trabalho anexa), mostra-se suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A propósito, com a reforma de 2011, a prisão preventiva passou a exigir fundamentação concreta (art. 283 do CPP). A prisão é excepcional. Exige demonstração dessa excepcionalidade. A prisão cautelar é a extrema ratio da ultima ratio (que é o Direito Penal). Só pode ser adotada em casos de extrema necessidade e quando incabíveis as medidas cautelares substitutivas ou alternativas. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes,  a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (In Prisão e Medidas Cautelares. comentários à lei 12.403/2011, p. 26). E prossegue o jurista: O sistema penal brasileiro em matéria de prisão cautelar sempre se caracterizou pela bipolaridade (ou binariedade): prisão ou liberdade. Nosso sistema carecia de medidas intermediárias, que possibilitem ao juiz evitar o encarceramento desnecessário. Essa bipolaridade conduziu à banalização da prisão cautelar. Muita gente está recolhida nos cárceres brasileiros desnecessariamente. O novo sistema (multicelular  CPP, art. 319) oferece ao juiz várias possibilidades de não encarceramento. Como acima demonstrado, não há nos autos a necessidade da custódia preventiva dos indiciados, porquanto suas condições subjetivas favoráveis impedem tal conclusão. Caso haja necessidade, o art. 319 do CPP disponibiliza inúmeras medidas cautelares que podem muito bem substituir a indesejada prisão preventiva, são elas: 1 - comparecimento periódico em juízo; 2 - proibição de frequência a determinados lugares; 3 - de manter contato com pessoa determinada; 4 - de ausentar-se da Comarca; 5 - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6 - suspensão do exercício de função pública ou de atividade; 7 - internação provisória em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando inimputável ou semi-imputável; 8 - fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 9 - monitoração eletrônica. Nestas condições, revela-se adequada e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, requer a concessão da liberdade provisória, ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares, sendo expedido o competente alvará de soltura, devolvendo o status libertatis aos indiciados Michel Foucault e Jean-Paul Sartre, com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal. Por derradeiro, requer o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento de mandato assinado pelos indiciados. Termos em que, Pede deferimento. Witmarsum, 17 de junho de 2016 Albert Camus OAB 93

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