EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FÓRUM DE WITMARSUM.
Distribuição por Dependência
Ao processo nº 0
Auto de Prisão em Flagrante nº 0
SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, do lar, convivente, portadora do RG nº 0 SSP/SC e inscrita sob o CPF nº0, e JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, casado, motoboy, portador do RG nº 0 e inscrito sob o CPF nº, ambos residentes e domiciliados na Servidão, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados (doc. 01 e 03), todos com endereço constante em nota de rodapé, com fundamento no inciso LIV, do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 120 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS INDEVIDAMENTE , fazendo-os nos seguintes termos:
I. DOS FATOS:
1. O segundo Requerente fora Indiciado nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, por ter, in thesis, infringido o artigo 121 e 14, inciso II, ambos, do Código Penal.
2. Por informações de terceiros e de parentes da vítima daquele Inquérito, as autoridades policias tomaram conhecimento da residência do Indiciado, onde os Soldados da Polícia Militar se dirigiram ao local e realizaram sua prisão, alegando ser este o autor dos fatos acima descritos.
3. Ainda, na casa do Indiciado, conforme consta no termo de apreensão de fl. 11, restou apreendido tão somente um moletom azul da marca billabong.
4. Ocorre, todavia, Excelência, que as autoridades Policias que se dirigiram até a residência dos Requerentes, em que pese não terem motivo ou pelo menos certificado nos autos, apreenderam também os seguintes bens:
a. 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Fan Esi, placas AAA-0000, ano 2010, de propriedade da primeira Requerente, conforme doc. 07;
b. 01 (um) automóvel GM/Vectra GLS, placas AAA-0000, ano 1997, de propriedade do segundo Requerente, conforme docs 08 e 09.
5. Cumpre ressaltar que os bens "apreendidos, não fazem parte das investigações do Inquérito Policial em epígrafe que, inclusive, já foi devidamente concluído e aguarda denúncia.
6. Desta forma, não vislumbrando motivos para a inadequada apreensão de bens de sua propriedade, vem os Requerentes, requerer seja determina às autoridades policiais a devolução dos bens.
II. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS:
7. Excelência, a Constituição Federal, Lei Máxima do nosso ordenamento jurídico, estipula em seu artigo 5º, inciso LIV que:
Art. 5º da CFBR/88 - (...)
Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifo nosso)
8. De igual modo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 120 e seguintes, preconiza sobre a restituição das coisas apreendidas no curso do processo. Art. 120 do CPP - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
9. In casu, temos que os bens indevidamente apreendidos pelas autoridades policiais, quais sejam, 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Fan Esi, placas aaa-0000, ano 2010, de propriedade da primeira Requerente, conforme doc. 07, e, 01 (um) automóvel GM/Vectra GLS, placas aaa-0000, ano 1997, de propriedade do segundo Requerente, conforme doc. 08 e 09, sequer foram citados no termo de apreensão de fl. 11.
10. A apreensão da motocicleta de propriedade da primeira Requerente, data máxima vênia, ocorreu de forma completamente arbitrária, sendo que as autoridades policiais simplesmente apreenderam o bem e sequer informaram nos autos.
11. Conforme consta no documento aqui acostado (DOC. 07), o bem pertence à primeira Requerente e não tem qualquer ligação com o suposto ato criminoso, in thesis, praticado pelo segundo Requerente, ora Indiciado naqueles autos.
12. Ademais, o automóvel de propriedade do segundo Requerente, consoante faz prova os documentos 08 e 09, também não devem permanecer apreendido, isso porque, não é objeto utilizado na prática do suposto crime, ou seja, a única coisa que a autoridade policial poderia ter realizado a devida apreensão seria uma arma de fogo, que obviamente não encontrara, pois o Indiciado não possui nenhuma.
13. Excelência, ressalte-se, maia uma vez, que os bens aqui descritos foram apreendidos pelas autoridades policiais sem qualquer autorização, ordem e/ou motivo, tendo o fato ocorrido de forma arbitrária. Inclusive, não há registro no termo de apreensão de fl. 11 daqueles autos.
14. Fundamental ressaltar-se que a proprietária da moto, primeira requerente, e os pais do Indiciado foram até a 33ª Delegacia de Policia para retirar os bens tendo sido-lhes fornecido BILHETE com o seguinte DESPACHO (DOC. 10), ipsis litteris :"Veículo não ficou liberado devido às circunstâncias descritas no APF. Falar c/Delegada Fulana"
15. Veja-se excelência: sequer houve manifestação oficial. A Delegada mencionada sequer presidiu ou mesmo participou do APF 0/0! Ou seja, simplesmente reteram os bens sem qualquer justificativa plausível!
16. Acerca deste tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim se manifestou em seus julgados: Assim, se o agente logra êxito em DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A LICITUDE DE VEÍCULO APREENDIDO, QUE, INCLUSIVE, FORA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS, E EM NÃO HAVENDO INTERESSE PARA O PROCESSO NA RETENÇÃO DO BEM, VIÁVEL A SUA RESTITUIÇÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.054221-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 05-10-2010).
17. E mais:
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ÓRGÃO ACUSADOR, DE O VEÍCULO SER PRODUTO DO CRIME, OU MESMO DE SUA AUFERIÇÃO COM A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO. AQUISIÇÃO LÍCITA EVIDENCIADA POR DOCUMENTOS JUNTADOS, ASSIM COMO POR CONSULTA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA. USO ISOLADO NA CONSECUÇÃO DE CRIME DE ROUBO QUE NÃO AUTORIZA O CONFISCO, POR NÃO SE AMOLDAR ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (Ap. Crim. n. 2009.036578-3, de Camboriú, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 22-9-2009).
18. De igual modo:
Na hipótese, é devida a restituição do referido veículo, porquanto não ficou suficientemente demonstrado que é fruto da prática delituosa ou de que era utilizado especificamente para esse fim. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.040698-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 11/10/2011).
19. Ademais, não é o caso dos autos de perda dos bens em favor da União, devendo, portanto, serem devolvidos aos seus legítimos proprietários.
III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
18. Ante todo o exposto, se requer:
a) a instauração do presente pedido da restituição de coisa apreendida, bem como sua distribuição por dependência aos autos do processo nº 0 e Auto de Prisão em Flagrante nº 0;
b) a intimação do membro do Ministério Público;
c) no mérito que seja DEFERIDO o presente pedido de restituição de coisa apreendida, realizando-se a devolução dos veículos apreendidos indevidamente, em favor dos Requerentes, no caso do segundo requernete, a seus pais, sem deixar de notar-se que a demora na devolução, como é consabido, leva os bens à completa deterioração vez que não há qualquer manutenção enquanto apreendidos;
Termos em que, pede e espera deferimento.
Witmarsum/SC, em 26 de agosto de 2014.
Aleister Crowley
OAB/SC 93