Recurso – Apelação – Maria da Penha – Falta de Provas
RAUL SEIXAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu Advogado Dativo, nomeado conforme r. Despacho (fls. 048), que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, por não se conformar com a r. Sentença (fls. 080 a fls. 087).

Requer o recebimento e processamento do presente, com as anexas razões recursais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Witmarsum, 04 de setembro de 2022.

Paulo Coelho
OAB 93

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Processo nº 0
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Witmarsum Estado de Santa Catarina
Apelante:RAUL SEIXAS
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Egrégia Turma Recursal Mista,
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores,
A r. Decisão de (fls. 080 a fls. 087), não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS.

Narra a peça inaugural (fls. 028), o que segue:

(& ) No dia 22 de abril de 2022, por volta das 08h30min, na avenida X, Centro, nesta cidade, o denunciado RAUL SEIXAS, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, agrediu fisicamente sua ex-namorada, a vítima Paula, desferindo-lhe chutes e puxões nos braços, causando-lhe "discretas equimoses em resolução no antebraço direito"e "escoriações discretas no tornozelo direito",que caracteriza lesão corporal de natureza leve (laudo pericial de fls.9/10).

Assim agindo, o denunciado Raul Seixas infringiu a norma agendi contida no artigo 129, §9º do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/2006. (& )
Finda a instrução criminal, o Ministério Público, em alegações finais, reiterou pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, pedido que foi parcialmente acolhido pelo magistrado, condenando o réu, ora apelante, ao cumprimento da pena privativa de liberdade , a seguir:

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e seu aditamento (fls. 27/30) e, em consequência, CONDENO o acusado RAUL SEIXAS, já qualificado, à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei n.º 11.340/2006. Cabível à reprimenda imposta a suspensão condicional da pena (SURSIS), na forma acima delimitada. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado pelo Ministério Público na denúncia. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais. Concedolhe o direito de recorrer em liberdade por não haver motivos para decretar seu enclausuramento cautelar, inclusive em razão da pena imposta. Transitada em julgado, inscreva-se o nome do apenado no rol dos culpados, comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, em face do provimento n. 03/88, para fins de estatística criminal e à Justiça Eleitoral. Expeça-se o respectivo PEC, remetendo-o ao Juízo da Execução competente. P. R. I. Intime-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquivese.

Witmarsum, 16 de abril de 2022.

Nova Aeon
Juiz de Direito

2. DO DIREITO.

DO MÉRITO.

a) Da absolvição por insuficiência de provas Conforme se depreende dos autos, em fase de instrução foi realizada a oitiva de testemunhas da acusação que não conseguiram demonstrar a evidência de qualquer indício que indicasse a autoria do acusado.

Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de teses antagônicas, visto que o que há é a versão da vítima contra a palavra do Recorrente, a seguir:

Eis o que declinaram as partes que se manifestaram no processo, em juízo:

A vitima: tinha uma enfermidade no tornozelo, causada por uma mordida de aranha, e, não de um chute desferido pelo Acusado, como afirmou, neste sentido, a vítima faltou com a verdade.

O Acusado: Que a vítima tinha muito ciúme, inclusive indo até sua casa, quando este não se encontrava para fazer revista em seus pretences.

O Acusado: o que ocorreu de fato foi que o Acusado segurou a vítima pelo braço , para que ela não fosse até sua casa (casa da mãe do Acusado) e acordasse sua mãe às 7 horas da manhã, impedindo assim, um escandalo e um constrangimento, junto aos vizinhos daquela rua.

Na fase do inquisitório-policial, o que há são suposições e conjecturas sem base lógica e sem lastro probante, não podendo ser consideradas para fins de incriminar o Apelante.

Com efeito, à míngua de provas ou indícios de que o Apelante tenha concorrido para a prática do crime em apuração, não tendo o Parquet se desincumbido de provar os fatos narrados na denúncia, requer a defesa, seja reformada a r. Sentença, com a absolvição do Apelante réu nos termos do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.

Cabe informar que o Apelante não possui antecedentes criminais, tem residência e trabalho fixos.

Dessa forma, faz-se necessário a absolvição do Apelante, com base no artigo 386, incisos VI e VII, Código de Processo Penal. Ocorrendo a reforma da r. Sentença para que seja declarada a absolvição do Apelante, visto que não existem provas suficientes para sua condenação.

Assim, a dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.

Contudo, não é o que ocorre nos autos, sendo manifesta a insuficiência probatória. Assim, imprescindível a absolvição do apelante da acusação do delito de lesões corporais, conforme previsão do Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VI e VII.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
a) Seja o réu absolvido, ante a insuficiência de prova para condenação, com fulcro no art. 386, VI e VII do Código de Processo Penal;
b) Finalmente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, aplicando o artigo 44, III do Código Penal;
c) Arbitramento de honorários ao advogado dativo, na fase recursal.

Termos em que,
Pede deferimento.

Witmarsum, 04 de setembro de 2022.

Paulo Coelho
OAB 93

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