ILUSTRÍSSIMA DIRETORA DO SETERB - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE BLUMENAU
FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, solteiro, cédula de identidade nº , CPF nº , domiciliado e residente na , , apto., centro, Blumenau(SC), vem respeitosamente, com base nos arts.285 e seguintes da Lei Ordinária Federal nº 9.503, de 23/09/1997, CTB (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e art.3º, §2º, da Resolução nº 149 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, interpor a presente
DEFESA DE AUTUAÇÃO referente ao Auto de Infração nº – notificação nº pelos fatos e fundamentos que seguem.
1. FATOS
O Recorrente possui um pênis de 33 cm e é ator pornô, exercendo suas funções nos estúdios da Produtora Thelema.
Consta do auto de infração nº – notificação nº que o Recorrente transitou, no dia , na Rua , , em Blumenau(SC), às 0h05min, com seu veículo em velocidade superior à permitida no local, aferida por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, infringindo o art.218, II, ‘a’, do CTB.
Ainda que sabedor e cumpridor da legislação, o Recorrente entende não ser legal nem constitucional a forma como verificada a suposta infração, além de terem sido incorretas e incompletas as informações constantes no Auto de Infração.
2. DIREITO
2.1. Incompetência dos instrumentos de medição de velocidade de operação autônoma (lombada eletrônica) para a lavratura de auto de infração de trânsito
Como é cediço hodiernamente, tornou-se uma rotina a instalação dos chamados aparelhos eletrônicos aferidores de velocidade nas vias públicas, também conhecidos como "RADARES, PARDAIS ou LOMBADAS ELETRÔNICAS", cuja correta denominação é Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma.
Não se pode olvidar que tais aparatos eletrônicos tenham conseguido diminuir a quantidade de acidentes em algumas vias. Sob outro prisma, vale ressaltar a irresponsabilidade com a qual a Administração Pública está tratando da instalação e da aplicação das sanções oriundas do excesso de velocidade dos motoristas, simplesmente terceirizando tais serviços e, o que ainda é pior, repassando uma determinada porcentagem dos valores arrecadados com as multas a terceiros.
Entretanto, cumpre dizer que tais equipamentos, por mais que tragam um certo benefício social, estão funcionando completamente eivados de ilegalidades e inconstitucionalidades, desviando o que seria o foco principal da utilização de tais aparelhos, qual seja a prevenção de acidentes, para o locupletamento ilícito da Administração Pública e das empresas privadas em tratativa com os agentes públicos.
Para um melhor entendimento do sistema utilizado, deve-se citar as suas etapas através das quais a multa de trânsito chega ao contribuinte: 1) a concessão de um serviço público a uma empresa privada ou autarquia do Município; 2) a determinação de "pontos estratégicos" para a instalação dos aparatos eletrônicos; 3) a efetiva inserção do equipamento que operará de maneira autônoma; 4) a utilização dos fotosensores para a medição da velocidade de tráfego e para registro dos condutores infratores.
Importante ressaltar que a competência para a lavratura do auto de infração de trânsito é exclusiva de servidor público, seja ele celetista ou estatutário, ou ainda, de policial militar, conforme bem preconizado no artigo 280, § 4º, do CTB, que prescreve: "§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência".
Logo, pode-se concluir, através de uma simples interpretação literal do aludido dispositivo legal, que um equipamento eletrônico não possui personalidade e, portanto, não se mostra apto à lavratura de autos de infração, eis que jamais poderá ser considerado um agente público, posto que se o mesmo ocorresse, estaríamos cometendo o despautério de atribuir-se caráter humano às máquinas.
Conforme se observa na forma estrutural do Auto de Infração nº LE00162985 notificação nº 178018, o ato administrativo sancionador é expedido por agente municipal indicado simplesmente, no campo “fiscalização”, como “DIRETORA DE TRÂNSITO”. No entanto, apenas a referência ao agente municipal, evidentemente, não permite a identificação da autoridade administrativa ou do agente administrativo que de fato realizou a lavratura do auto de infração, o que autoriza concluir, à luz das regras basilares do Direito Administrativo, que o ato sancionador praticado é inválido. Tanto isso é verdade que o Recorrente ficou em dúvida no momento de confeccionar o endereçamento do presente recurso.
Com efeito, é cediço que, todo ato administrativo deve possuir como um dos seus pressupostos de validade o sujeito, o qual pode ser definido como “quem ou aquele que pratica o ato, seja pessoa física (agente público) ou o órgão que representa o Estado” (OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 60) e não uma máquina.
De outra sorte, sabe-se que para o ato administrativo ser válido, não basta que seja praticado por um sujeito. Para possuir validade, o ato administrativo deve ser emanado por quem possui competência para tanto, isto é, por aquele que, na forma da lei, é incumbido do poder de sancionar os infratores das normas de conduta sob sua fiscalização e esfera de atuação. Desta forma, percebe-se que a lombada eletrônica, por si só, não possui competência alguma para impor quaisquer sanções aos condutores, eis que não se amolda ao conceito de agente público, entendido como aquele que desempenha função estatal e que esteja nela investido.
Assim, percebe-se que o ato administrativo sancionador somente pode ser expedido pelo agente público que possua competência para a sua realização, desde que esta investidura para a prática do ato decorra de lei, em seu sentido formal. Daí o porquê de não se falar que o art.280, §4º, do CTB possibilita que o equipamento eletrônico tenha competência para impor uma infração aos Administrados.
Sabe-se que em verdade, o equipamento eletrônico é apenas um meio pelo qual se fiscaliza os condutores, sem que, no entanto, produzam efeitos restritivos aos Administrados sem a chancela de um agente administrativo que possua as competências necessárias à expedição do ato, o que não ocorre no ato da imposição da ação sancionadora. Está bastante claro que a expedição do ato administrativo sancionador somente pode ser realizada por meio de um agente ou de um órgão, sendo claro que o instrumento eletrônico de fiscalização não possui a autoridade de, por si só, imputar uma sanção ao Administrado.
Deveras, o equipamento eletrônico, sem o referendo de um agente público, conforme disposto no art.12, §1º, V, da Resolução nº 141/2002 do CONTRAN, não possui a menor validade, já que esta condição se constitui num dos itens essenciais que devem constar do auto de infração obtido por meio eletrônico:
“Art. 12. (...)
§ 1º - o comprovante da infração deverá permitir a identificação do local, da marca e da placa do veículo e conter: (...)
V – a identificação do agente de trânsito, quando se tratar de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo estático, portátil ou móvel”.
Por conseguinte, pode-se afirmar que falta previsão legal para a utilização dos radares na expedição de atos administrativos sancionadores extravasa a inconteste ilegalidade e arbitrariedade da Administração Pública ao tomar certas atitudes.
Ora, diante de tantas irregularidades, como as multas expedidas por equipamentos eletrônicos estáticos continuam sendo aplicadas? A única resposta que a Administração possui são as Resoluções nº 23, de 21/05/1998, do CONTRAN, que, em seu art.1º supostamente delegou a competência ao instrumento medidor de velocidade de lavrar autos de infração, independentemente da presença da autoridade de trânsito ou do agente público respectivo e investido naquele obséquio.
Com efeito, admitir que a Administração Pública poderia atuar da maneira que atua no tocante aos radares, seria admitir que tais aparatos eletrônicos são infalíveis, o que é risível, além de caracterizar uma afronta ao art.22, XI, da CF (Constituição da República Federativa do Brasil), que estabelece a competência privativa da União no tocante a legislar em matéria de trânsito.
Para uma reflexão sobre o assunto, cumpre citar o que foi veiculado nos meios de comunicação, mediante propaganda eleitoral gratuita, frisando-se que tal assertiva foi devidamente comprovada, a despeito da empresa que mantém e administra os 110 radares instalados em Curitiba(PR), cujo contrato prevê remuneração por produtividade, ou seja, a cada infração registrada pelo radar, o valor de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos) é repassado para a empresa administradora como consectário.
Por fim, afirmar que uma simples resolução editada por um órgão absolutamente incompetente para tal desiderato estaria a derrubar o contido na Constituição da República Federativa do Brasil e no Código de Trânsito Brasileiro é decapitar a democracia e o suposto rígido controle constitucional existente em nossa Carta Magna, eis que tais institutos foram criados para que sejam evitadas arbitrariedades e ilegalidades como as que eram praticadas abertamente há poucos anos atrás.
Ipso facto, merece cancelamento o Auto de Infração nº LE00162985 – notificação nº 178018, por consistir em ato administrativo praticado sem um agente público competente para tanto.
2.2. Ausência de data de expedição da notificação de autuação necessário para verificar a subsistência do registro do auto de infração
Como se não bastasse, atente-se que não consta da notificação nº 178018 em questão a data em que foi expedida. Tal informação é necessária para verificação da subsistência do registro do auto de infração, pois dispõe o art.281 do CTB:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)”.
A respeito da tempestividade da notificação, assevera ARNALDO RIZZARDO:
“Há duas hipóteses de arquivamento do auto, com a insubsistência do registro para efeitos de reincidência e de antecedentes. A primeira refere-se à inconsistência ou irregularidade do auto (...). A segunda, embora configurada a infração, está na decadência por falta de expedição do ato notificatório da autuação. Uma vez recebido o auto de infração, e homologado ou considerado que é subsistente, terá a autoridade o prazo de trinta dias para remeter a notificação (prazo reduzido de sessenta para trinta dias pela Lei 9.602). Decorrido este lapso, não mais poderá ser exigido o cumprimento das penalidades. É que desaparece o interesse do Estado em punir. O decurso do tempo faz não mais persistir o efeito da sanção.
No segundo caso, impõe a lei a remessa no mencionado prazo, e não a efetivação do ato de notificação” (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.619/620).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem julgado nesse sentido: “Com o advento da Lei n. 9.602 que deu nova redação ao disposto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 30 dias, sob pena de decadência da infração” (TJSC, ACMS nº 2001.008087-7, de Blumenau, Rel. Juiz Jorge Schaefer Martins, DJE 18/04/02).
E ainda:
“LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA. NOTIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DAS DATAS DE EXPEDIÇÃO E/OU RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DA REMESSA AO INFRATOR. DEVOLUÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO. VALIDADE PARA TODOS OS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 281, § ÚNICO, INC. II, § 2º, E 282, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do art. 281, § único, inc. II, do CTB, homologado o auto de infração, deverá a autoridade de trânsito remeter, em 30 dias contados da autuação, a notificação. Vencido este prazo, não poderá mais ser exigido o cumprimento das penalidades. Neste contexto, tem-se por irregular o ato notificatório quando, por preenchimento incompleto ou omissão da data de expedição, não se possa verificar sua tempestividade” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2002.010243-7, de Blumenau, Relator: Juiz Newton Janke, j.16/10/2003).
Pelas informações da notificação extrai-se unicamente que a suposta infração se deu em 26/03/2005, todavia não se sabe a data da expedição da notificação. Portanto, irregular o presente auto de infração que não consta a data da expedição da notificação, motivo pelo qual merece ser considerado insubsistente o seu registro e arquivado, com forte no art.281, parágrafo, II, do CTB
2.3. Ausência de validade material da norma que estabeleceu a velocidade máxima em 50 km/h à meia-noite na Rua República Argentina, de Blumenau
Na improvável superação do reconhecimento de defeito da lavratura do auto de infração acima mencionado, cabe ainda argumentar sobre a invalidade material da norma que fixou a velocidade máxima no trecho da Rua República Argentina, 1590, Blumenau, em apenas 50 km/h, à meia-noite.
Aqueles que por esta rodovia trafegavam sabem que se trata de rodovia larga e ampla, com pavimentação asfáltica bem acabada, e mesmo que haja escolas ou trânsito de pedestres por perto, à meia-noite há pouquíssimo movimento ou pessoas na rua, de maneira que é de se considerar verdadeiro contra-senso construir uma ótima via de tráfego e impedir os veículos de transitar em velocidade adequada. Se se aderir a esse viés, bastaria deixar as rodovias todas esburacadas que os veículos trafegariam devagar e não ofereceriam perigo a ninguém. TRATA-SE DE MEDIDA INÚTIL, INADEQUADA E INJUSTA para com os cidadãos de bem. Com absoluta certeza, os contribuintes, que são os verdadeiros titulares da autoria das regulamentações por intermédio das Autoridades do Município, Estado e União, não aprovam tal limite de velocidade neste local, carecendo, pois, de validade material a norma que fixa tal limite.
Inclusive tal fato foi alvo de reportagem nos jornais televisivos do mês de fevereiro de 2005, apontando tal trecho como a lombada eletrônica como recordista de autuações, corroborando as argumentações do Recorrente no que tange à inaceitação da população do critério do administrador em fixar velocidade incompatível com o local, com a exibição de várias entrevistas com condutores de veículos descontentes com tamanha injustiça. Ainda que desnecessária, para comprovar a isolação da Rua República Argentina à meia-noite, junta-se declaração de passageiro que estava junto com o Recorrente no momento.
Para que seja obrigatória, toda norma jurídica precisa ser válida. A validade, segundo MIGUEL REALE deve ser encarada sob três ângulos: “a) validade formal, técnico-jurídica ou vigência; b) validade social, eficácia ou efetividade; e c) validade ética ou fundamento” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. p.105). Estas duas últimas, por muito autores, são englobadas como validade material.
A validade formal, técnico-científica ou vigência compreende a legitimidade e a vigência propriamente dita.
Para que seja legítima é necessário que ela seja emanada de um órgão competente. Por órgão competente deve-se entender aquele que está autorizado por uma norma superior a editar a norma em questão. Em outras palavras, norma legítima é aquela que está conforme o ordenamento jurídico em que se inclui.
OSVALDO FERREIRA DE MELO assevera que “a dogmática jurídica nos afirma que toda norma positivada, desde que autorizada por norma superior e formalmente construída, é válida, seja ou não cumprida, ganhe ou não adesão social, possa ou não corresponder aos interesses gerais. Importa, por esse critério, saber apenas se a autoridade legisladora é competente, se agiu de estrito acordo com essa competência e com fiel observância aos ritos do processo legislativo” (MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UFSC, 1994, p.88-89).
Por outro lado, vigência propriamente dita refere-se ao tempo de validade da norma, isto é, o espaço entre sua entrada em vigor e sua revogação. In exemplis, para as leis, a vigência está disciplinada pelos dois primeiros artigos da Lei de Introdução ao Código Civil.
A validade material, ainda segundo OSVALDO FERREIRA DE MELO, deve considerar a legitimidade ética do conteúdo normado e seus fins, devendo ser racionalmente inquirida sobre as idéias do justo e socialmente útil. A validade material da norma está relacionada com o grau de justiça ou de utilidade da norma.
MIGUEL REALE, ainda que não faça referência explícita, subdivide a validade material em duas:
a) A validade social, eficácia ou efetividade é a capacidade de produzir efeitos. Assim, uma norma é socialmente eficaz quando a realidade fornece as devidas condições para a sua aplicação. Nem sempre uma norma jurídica é validada socialmente, existindo as leis que “pegam” e aquelas que “não pegam”. Como exemplo dessas últimas temos a recente Lei no. 9.434, de 04/02/97, que tornou doador compulsório de órgãos para transplantes todo cidadão que não manifestasse o contrário em sua cédula de identidade. A reação da população foi tal que os médicos só retiravam órgãos dos “doadores” com a concordância da família, o que levou o governo a editar a Medida Provisória nº 1.718, de 06/10/98, determinando que, na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, pais, mães, filhos ou cônjuges pudessem manifestar-se contrariamente à doação. Embora repudiadas pela sociedade, muitas normas que violentam a consciência coletiva, têm eficácia compulsória, pois são aplicadas pelo Poder Executivo, faltando-lhes a eficácia espontânea, que deveria ser buscada por quem as edita; e
b) a validade ética ou fundamento reside na necessidade de que as normas jurídicas devem visar à realização de fins essenciais ao homem, pois “o fim do direito é ordenar a vida da sociedade, orientando a conduta de seus membros e a atividade de suas instituições” (MONTORO, André Franco. Estudos de filosofia do direito. São Paulo: Editora RT, 1981, p.173).
Da mesma forma que a eficácia espontânea, também a validade ética deve ser buscada por quem edita normas, pois “impossível é conceber-se uma regra jurídica desvinculada da finalidade que legitima sua vigência e eficácia” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. p.115).
Nessa via contextual, qual a justiça, a utilidade social e a segurança jurídica buscada pela norma que regulamenta a velocidade de veículos em ínfimos 50km/h de uma rodovia bem pavimentada, espaçosa, e além de tudo, à meia-noite, calma e sem movimento como a Rua República Argentina, 1590?
A resposta é que não existe fundamento para fixação de velocidade tão pequena e em tal trecho e horário; com certeza, tal limite não é aceito pela maioria da população que ali trafega. Como dito alhures, tal fato foi alvo de reportagem nos jornais televisivos do mês de fevereiro de 2005, apontando a lombada eletrônica especificamente deste trecho como recordista de autuações, corroborando as argumentações do Recorrente no que tange à inaceitação da população do critério do administrador em fixar velocidade incompatível com o local, com a exibição de várias entrevistas com condutores de veículos descontentes com tamanha injustiça.
Que justiça está se fazendo com tal regulamentação?
Qual a utilidade da fixação de tal limite, se nesse horário não há movimento? Só se for o mero aumento de receita do Município de Blumenau ou do Estado de Santa Catarina, porque nenhum cidadão se vê mais protegido ou seguro em razão da imposição desse limite de 50km/h num horário tão excedido como meia-noite.
A respeito assevera OSVALDO FERREIRA DE MELO:
“A questão principal a esclarecer é que a perda da eficácia da norma jurídica pode dar-se não só por situações fáticas ou técnicas, como a caducidade e a revogação, mas também por razões ligadas ao descompasso entre a norma e as crenças, expectativas e valores correntes no corpo social. Isso nos leva a considerar que o assunto pode ser tratado em caráter muito especial pelo Política do Direito. Para esta disciplina tal problema ultrapassa os aportes da Ciência Jurídica, por razões facilmente compreensíveis. Enquanto aquela cria as condições para a análise puramente anatômica da norma, entendida como o sentido de um ato de vontade verbalizado pelo legislador ou pelo Juiz, a Política Jurídica percebe que a norma não é corpo sem alma sendo esta a capacidade de a norma gerar relações e decisões justas. Assim sendo, a validade não pode ser examinada apenas por esse estudo formal, lógico-dedutivo. A validade de essência, de matéria, será buscada no exame axiológico e teleológico, tendo-se como norte a legitimidade ética, nos termos mais abrangente possíveis. E eficácia será também, nesse contesto, entendida não só em relação à sua adequação ao agir, mas em função da aquiescência social, ou seja da obediência à conduta esperada” (MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UFSC, 1994, p.89/90).
Enfim a validade, legitimidade e eficácia estão diretamente ligadas a justiça, a utilidade social e a segurança jurídica, aqui entendidas dentro do aspecto da Política Jurídica; concebendo o direito não só sob o seu aspecto formal, exclusivamente a partir da norma, ou seja, das Resoluções nº 141/2002, 146/2003 do CONTRAN, mas também, e principalmente, vislumbrando no mesmo a influência de fatores externos ao sistema jurídico, vale dizer, dos valores, dos elementos axiológicos, originados na sociedade, justamente o campo de nascimento e atuação do direito.
Nesse ponto, exsurge a inutilidade e injustiça de descapitalizar o cidadão honesto que trafega em excelente rodovia da cidade de Blumenau, sem oferecer perigo a quem quer que seja. Atente-se, Digna Autoridade, que o Recorrente não estava a fazer “racha” ou qualquer tipo de manobra que coloque em risco a vida de outrem; estava com seu veículo a apenas 73km/h numa rodovia, repise-se, de excelente qualidade e praticamente deserta à 0h05min.
Desta forma, na hipótese de descompasso entre a norma engessada, tal qual como apresentada pela dogmática jurídica, por certo, em virtude de sua inflexibilidade, não consegue fazer frente à evolução da sociedade, razão pela qual deve a Política Jurídica atuar de forma a propiciar a consecução da justiça, da utilidade social e da segurança jurídica.
O Direito, aplicado por esta Autoridade de Trânsito, não poder cingir-se ao formalismo da norma, em detrimento das reais necessidades individuais e coletivas, mas, ao contrário, precisa ter o homem – individualmente ou coletivamente – como centro de atenção e tutela.
Todos os motivos expostos são fáticos e notórios não havendo necessidade de elucubrações de ordem jurisprudencial e doutrinária. De qualquer forma, para comprovar a isolação da Rua República Argentina à meia-noite, junta-se declaração de passageiro que estava junto com o Recorrente no momento.
O Recorrente não é contumaz infrator de trânsito e não busca com este recurso iludir as autoridades apenas para não desembolsar a quantia de eventual multa. Todavia, se vê injustiçado porquanto sempre cumpre com seus deveres morais e tributários. O recorrente não colocaria a vida de outras pessoas em risco transitando em velocidade que não compatível com o local e horário.
Dessarte, é de ser considerado inconsistente o Auto de Infração nº – notificação nº por não ser razoável, útil e justo aplicar penalidade a cidadão de bem, descapitalizando-o, que transita com seu veículo em rodovia ampla com pavimentação asfáltica excelente e em horário que praticamente não existe ninguém fora de casa, como é o presente caso.
3. PEDIDOS
ISSO POSTO, requer, como pedido principal, à luz de uma abordagem não só jurídica e dogmática, mas sim e principalmente sociológica do Direito, seja considerado inconsistente e cancelado o auto de infração nº notificação nº , bem como insubsistente seu registro, na forma do art.281, parágrafo único, I e II, do CTB.
Caso assim não seja entendido, considerando o prontuário do Recorrente, requer, como pedido sucessivo, abrandamento da penalidade com imposição de advertência por escrito sem o cômputo de pontos na carteira de habilitação, pois o Recorrente não é reincidente nem praticante contumaz de infrações, sendo esta providência mais educativa e não invasiva financeiramente.
Nesses termos,
pede deferimento.
Blumenau, 07 de dezembro de 2009
Fiódor Dostoiévski