Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Cobrança
JUÍZO DE DIREITO DA ....VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC

IRMANDADE THELEMICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 0, com sede na Rua X, vem à presença deste juízo, por seus patronos firmatários ut instrumento de mandato anexo (DOC. 01), com escritório profissional na na Avenida y, propor:

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA

contra LINDA KASABIAN- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0 com sede na rua Z, e CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 0 e no RG sob o nº 0 e LINDA KASABIAN, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 0 e no RG sob o nº 0, ambos residentes e domiciliados na Avenida x, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

I- DOS FATOS:

1. A autora é locadora da sala nº 0 localizada no nº 0, da Rua x, com área de 34,78m² (DOC. 02 contrato).

2. Referido imóvel foi dado em locação à requerida, tendo a avença por prazo final o dia 30 de abril de 2019 (cláusula primeira).

3. O locativo mensal foi ajustado inicialmente em R$ 1.100,00 (cláusula segunda).

4. Ocorre que, as locatárias não efetuaram o pagamento do locativo nos meses de setembro de 2017 a abril de 2018, deixando de honrar a obrigação assumida, ferindo o milenar princípio da pacta sunt servanda.

5. O débito da requerida encontra-se discriminado no demonstrativo abaixo:

*demonstrativo de debito*

A inadimplência reverte em desfavor das obras sociais mantidas pela autora e, uma vez que o saldo se mostrou impossível de resgate pelos meios suasórios, necessária se torna a tutela jurisdicional.

II- DO DIREITO:

6. É o seguinte o enunciado do art. 9º, III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991:

Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Com efeito, o pagamento é a contrapartida devida ao locador pelo uso do imóvel por parte do locatário. Sua exigibilidade é característica indissociável da ex locato. A própria lei expressamente inclui entre os deveres do locatário o pagamento pontual das quantias contratualmente pactuadas. Eis o dispositivo em sua clara dicção:

Art. 23. O locatário é obrigado a:
I- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro lugar não tiver sido indicado no contrato;


7. A jurisprudência consolidada no Tribunal Catarinense inúmeras vezes pronunciou-se a favor do locador em casos análogos ao presente. Neste sentido colhe-se, in verbis:

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. SITUAÇÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA AFASTADA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DA RÉ INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DESTA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS ATÉ A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022650-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 17-03-2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO LOCATÁRIO. 1. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. ADEMAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS TAMBÉM DEVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 62, II, "D", DA LEI N. 8245/1991. MORA NÃO PURGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PLEITO EFETUADO, PELA AUTORA, EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080544-4, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 28-01-2016).

8. Em sede doutrinária a orientação não é diferente, como se infere da análise de texto da lavra do eminente Des. Sylvio Capanema de Souza:

Entre as obrigações que recaem sobre o locatário, a mais importante é a de pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos, o que, aliás, decorre da própria onerosidade, que é da essência do contrato de locação.

O inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pedir a rescisão do contrato, valendo-se, então, da ação de despejo por falta de pagamento, disciplinada no art. 62 da Lei nº 8.245/91.

A rigor, trata-se da violação de uma obrigação legal, hipótese já prevista no art. 9º, nº II, do referido diploma, o que, à primeira vista, torna-se estranho que o legislador tenha apreciado a falta de pagamento em dispositivo separado, como outra causa de pedir. (...) Justifica-se, entretanto, a orientação da lei, diante da extraordinária importância de que se reveste a obrigação pecuniária, e da maior relevância das conseqüências de seu inadimplemento, sendo prudente destacá-la das demais hipóteses. (In: Da Ação de Despejo, Ed. Forense, 1.995)


III- DO REQUERIMENTO:

Ex positis, é a presente para requerer à Vossa Excelência se digne seja servido determinar:
9. A citação dos requeridos para contestarem a presente no prazo de estilo sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, ou purgar a mora,- incluídos os aluguéis que se vencerem até aquele momento,- com os encargos legais, requerendo o benefício;
10. A procedência da presente com a rescisão do contrato de locação firmado entre autora e réus, expedindo-se o competente mandado de despejo, condenando os réus no pagamento das quantias devidas discriminadas no demonstrativo anexo, nesta data avaliadas em R$ 17.832,38, bem como no valor das reformas que se fizerem necessárias no imóvel e demais encargos contratuais vencidos e os que vencerem no curso da presente ação, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo tudo atualizado monetariamente da data do inadimplemento até a data do pagamento, incidindo ainda sobre esses valores juros de mora a contar da citação;
11. A exibição dos comprovantes de quitação de água; luz e seguro;
12. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
13. A condenação das requeridas em custas processuais e honorários advocatícios.
14. Finalmente, a Autora não possui interesse na realização da audiência conciliatória ou mediatória, nos termos dos art. 319, inc. VII do CPC/2015.

Dá-se à causa o valor de R$ 25.380.

Witmarsum, 21 de março de 2021

Bobby Beausoleil OAB 93

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *