Indenizatória – Danos Materiais e Morais – Arma de Fogo – Disparo Acidental – Vício de Fabricação
JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM.

CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, solteiro, militar, inscrito no CPF sob o nº 0, portador do RG nº 0, residente e domiciliado na Rua X, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores signatários (doc. 01), com endereço profissional indicado no rodapé, onde recebe notificações e intimações, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de FORJAS TAURUS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.781.335/0001-02 (doc. 02), com sede na Avenida do Forte, nº 511 M, bairro Ipiranga, Porto Alegre/RS, CEP: 91360-000, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:

I - DOS FATOS

Conforme já mencionado, o Autor é soldado da Policial Militar de Acre atuante na cidade de Rio Branco, com grande experiência em abordagem e serviço especializado.

No dia 13/07/2016, por volta das 09:30 hrs, o Autor participava do atendimento a uma ocorrência na Avenida Y, onde houve uma abordagem à três suspeitos com suspeita de tráfico de drogas na região.

Após o término da operação, o Autor guardou sua arma no coldre do colete tático devidamente travada e perpetrou em uma pequena corrida para ir ao encontro dos demais policiais que estavam no local. Neste momento a pistola, modelo PT-100, calibre 40, n. SVA 29338, fabricada pela Ré, se desprendeu do colete, e ao cair ao chão efetuou um disparo da arma de fogo.

Inicialmente, todos acreditavam ter sido um disparo aleatório contra os policiais que faziam a referida abordagem, por se tratar de uma localidade conhecida como ponto de vendas de drogas. Todavia, após alguns minutos, para a surpresa de todos, foi constatado que a arma que o Autor portava, ao cair e tocar o solo disparou sozinha.

No primeiro momento o Autor caiu, sentindo uma forte dor na perna esquerda, contudo, sem saber o que realmente havia acontecido. Porém, para o seu assombro e somente depois de ver uma grande quantidade de sangue saindo de sua perna, foi que o Autor percebeu que o disparo o havia acertado, causando um grave ferimento na parte posterior de sua panturrilha esquerda. Imediatamente o Autor foi encaminhado pelos próprios colegas à emergência do Hospital Thelema, onde foi atendido e devidamente medicado, conforme atestado militar (doc. 05).

Diante do ocorrido, foi instaurada uma sindicância pela Polícia Militar do Acre para apurar os fatos, onde foram colhidos os depoimentos dos policiais que estavam presentes no dia e local do acontecido, bem como do próprio Autor, restando comprovada a ausência de culpa do Autor no incidente, conforme os Autos de Inquérito da Polícia Militar nº 93 (doc. 06).

O Autor sofreu e vem sofrendo com os danos acarretados pelo disparo involuntário da arma de fogo fabricada pela Ré, uma vez que, foi constado após inúmeros exames médicos que o Autor está impossibilitado de permanecer por certo período em pé trabalhando devido à sequela do disparo sofrido (doc. 07), pois sente fortes dores na perna alvejada, sendo que além das dores constantes, o mesmo apresenta problemas em seu trabalho, pois necessita de sua força física e agilidade para desenvolver sua atividade laboral com êxito.

Pelo exposto e conforme será demonstrado, a medida que mais acompanha a justiça, data máxima vênia, é a condenação da empresa Ré em reparar os danos materiais e morais suportados indevidamente pelo Autor.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II. 1 - Da relação de consumo

A relação de consumo entre as partes é evidente no caso em tela, frente à caracterização do Autor e da Ré no conceito de consumidor e fornecedor, determinados pelos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Seguindo a mesma linha de pensamento João Batista Almeida explana:

As relações de consumo são bilaterais, pressupondo numa ponta o fornecedor que pode tomar a forma de fabricante, produtor, importador, comerciante e prestador de serviço, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços a terceiros, e, na outra ponta, o consumidor, aquele subordinado às condições e interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços, no atendimento de suas necessidades de consumo.

No que tange as relações entre consumidores e fabricantes de produtos de alta periculosidade, é essencialmente importante o entendimento da existência da relação de consumo, mormente objetivando o equilíbrio entre as partes e amenizando a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Pelos fatos trazidos à colação, verifica-se, com clareza, os fundamentos cravados na seara da existência da relação de consumo, portanto, não há óbice no entendimento da aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor para nortear o litígio em tela.

II. 2 - Direitos do consumidor

Por muitos anos o consumidor teve seus direitos contestados perante o ordenamento jurídico pátrio. Esses acontecimentos ocorriam em virtude do não reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor era extremamente difícil a possibilidade de imputação de alguma responsabilidade frente ao fornecedor de serviços/produtos. Essa dificuldade era atribuída principalmente em virtude do ônus da prova, como leciona Venosa:

Antes do advento da lei do consumidor, a responsabilidade do fabricante, produtor (também importador e construtor) ou comerciante era regida pelo art. 186 (antigo, art. 159) do Código Civil. Impunha-se ao consumidor o ônus de provar a culpa subjetiva do demandado.

Tal situação começou a se inverter com a promulgação da Carta Magna de 1988, que estabeleceu como direito fundamental mediante o art. 5, inciso XXXII a defesa do consumidor pelo Estado e como um dos princípios gerais da atividade econômica a defesa do consumidor (art. 170, V, CF).

Com o advento da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor veio a corroborar com a Constituição Federal, determinando como um dos principais direitos do consumidor à inversão do ônus da prova, como estabelece o art. 6°, inciso VII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


A busca de um fortalecimento na garantia dos direitos do consumidor foi consolidada com o inciso VII, do artigo acima mencionado, que determina:

Art. 6° [...]
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção o reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;Frente à configuração da existência dos requisitos determinados pela legislação específica, a concessão da inversão do ônus da prova nesta relação de consumo é de extrema importância para a tentativa de uma equiparação no tocante a deveres e direitos, principalmente nas relações comerciais, cujos direitos dos consumidores são diariamente violados e esquecidos pelos fornecedores de produtos e/ou serviços.


II.3 - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

A lei consumerista, em seu art. 6º, I, garante como direito fundamental dos consumidores a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, oferecidos e colocados no mercado de consumo. A Seção I, Capítulo IV, do mesmo diploma legal trata da proteção à saúde e segurança dos produtos, principalmente os de caráter nocivo ou de alta periculosidade.

Visando maior amparo ao consumidor, o CDC classificou o fornecedor como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrangendo, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços.

O fato gerador da responsabilidade civil do fabricante pelos danos causados ao consumidor ocorre quando há falha no processo produtivo, figurando como objeto de interesse na relação de consumo, que quando colocado em circulação, apresenta um vício real. Tal situação fica evidente quando observamos o laudo pericial (doc. 06), principalmente nas fls. 60/61:

…após a queda, a trava de segurança do armamento simplesmente destravou, indicando que, involuntariamente, o armamento apresentou alteração. No contexto, muito embora tenha se verificado que o cão rebateu (sem acionar o percutor), constata-se que é possível ocorrer um hipótese bastante remota, em que o armamento, por qualquer outro motivo que não a ação humana, possa efetuar o disparo (involuntário).

Desta forma, podemos observar a negligência da Ré no tocante à fabricação do produto, vez que restou comprovado que existe a possibilidade de acontecer um disparo involuntário da arma, ou seja, sem que seja acionada pelo portador, o que infelizmente aconteceu no caso em tela.

Outrossim, os próprios peritos citam ocasião semelhante em que a pistola PT-100 de um Policial Militar do Acre se soltou do colete tático e ao cair no chão disparou involuntariamente e mortalmente contra o mesmo. Assim, podemos concluir que o vício na fabricação do referido produto vem ocasionando danos gravíssimos aos seus usuários, devendo a Ré repará-los de forma integral.

O artigo 12 do CDC determina que:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Já o art. 18, § 6º, II, determina que:

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
[...]
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;


O vício apresentado pelo produto fabricado pela Ré e utilizado pelo Autor, destaca-se, como instrumento primordial de trabalho, deixou evidente o desrespeito aos princípios básicos da legislação consumeirista, haja vista que não foram observadas pela Ré as regras básicas de segurança para produtos de alta periculosidade, pois do contrário, a arma não teria disparado sozinha.

A semelhança entre casos concretos distintos abre espaço para utilização do princípio da analogia, que visa preencher possíveis lacunas existentes na lei. Excelência, tendo em vista a peculiaridade do presente caso, buscou-se em situações análogas soluções condizentes com litígio em comento, a fim de proporcionar maior respaldo durante sua análise.

Neste mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça julgou:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. (REsp 1288008 MG 2011/0248142-9. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 04/04/2013.

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL FIESTA. QUEBRA DO BANCO DO MOTORISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. RECALL POSTERIOR AO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. 1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. 4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3º do art. 12 do CDC. 5 - Precedente desta Corte. 6 - Recurso especial desprovido. (REsp 1168775 RS 2009/0234552-3. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 10/04/2012).

Ora Excelência, conforme a Jurisprudência e o texto legal do Código de Defesa do Consumidor não restam dúvidas sobre o vício / inadequação do produto, pois o que se espera de um produto de alta periculosidade é o mínimo de segurança, ou seja, só será nocivo se acionado/utilizado para o fim a que se destina.

Portanto, resta demonstrada a responsabilidade objetiva da Ré, vez que esta assume o risco pelos danos que os produtos ofertados possam causar aos consumidores.

Desta forma, podemos entender que o Autor tem o direito de ser reparado, uma vez que está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e restou evidente a responsabilidade da Ré no tocante ao vício / inadequação do produto.

II.4 - Da Obrigação de Indenizar

A obrigação de indenizar está claramente disciplinada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O art. 927 do Código Civil é um dos pilares no que tange a reparação de danos causados por ato ilícito, estabelecendo que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Por sua vez, o art. 186 do Código Civil disciplina o conceito de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” .

A doutrinadora Maria Helena Diniz explana com propriedade sobre a configuração do ato ilícito, ensinando que “o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo” (DINIZ, Maria Helena - CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 8º ed. - São Paulo: Saraiva 2002, p. 170.).

Reforçando esse fundamento, na mesma lição, a doutrinadora esclarece que: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (DINIZ, Maria Helena - CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 8º ed. - São Paulo: Saraiva 2002, p. 170.)

Ora Excelência, resta cristalino e comprovado que no caso em tela ocorreu à violação da ordem jurídica pela prática de ato ilícito acarretando danos ao cidadão. Como já exposto, a configuração do fato lesivo voluntário causado pela falha no produto disponibilizado pela Ré está claramente evidenciado e comprovado pelo Inquérito da Polícia Militar nº 93 (doc. 06) instaurado pela sindicância da Policia Militar do Acre.

É evidente que no caso em tela ocorreu à violação da ordem jurídica pela prática de ato ilícito acarretando danos ao cidadão. Nesse ponto, cabe destacar os danos emergentes suportados injustamente pelo Autor em decorrência da negligência da Ré.

II.5 - Do Dano Material

Maria Helena Diniz ensina que: “Dano pode ser definido como lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral".("Curso de Direito Civil", vol. 7, 10ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1996, pág. 49)

A ocorrência do dano patrimonial se traduz no valor suportado pelo Autor relacionado às despesas médicas, que incluem consultas, sessões de fisioterapia e exames, medicamentos e outros (doc. 08). Esse prejuízo, por óbvio, se ajusta perfeitamente à noção de danos emergentes e devem ser ressarcidos.

Para casos como o presente, para que se configure o dever de indenizar, basta a vinculação causal entre e o ato ilícito e o prejuízo suportado pelo Autor. Assim, de maneira cristalina, já foi exposto e comprovado pelos documentos idôneos que acompanham a presente peça inaugural, a conduta negligente e imprudente da Ré, configurando verdadeiro fato lesivo, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Desta maneira, diante da configuração do nexo causal entre fato ilícito e danos suportados indevidamente, só resta uma saída, a saber: a obrigação de indenizar o Autor. Nas sábias palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz: “A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito” (DINIZ, Maria Helena - CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 8º ed. # São Paulo: Saraiva 2002, p. 170). Destarte, pugna-se, desde já, pela condenação da Ré no pagamento da quantia de R$ 1.342,00 (um mil trezentos e quarenta e dois reais), devidamente corrigido desde a data do pagamento, a título de danos materiais, por ser a soma dos valores suportados pelo Autor relacionado a todos os gastos decorrentes do fato ora narrado.

II.6 - Do Dano Moral

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparo no art. 5º, inciso V da Constituição Federal que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A Carta Magna, ainda disciplinando os direitos fundamentais da pessoa humana, estabeleceu que todos são iguais perante a lei, bem como estabeleceu a inviolabilidade da honra e da imagem, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação. Esse é o dispositivo legal:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Há de se reconhecer, conforme entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, que todas as ofensas contra a integridade pessoal, bem como contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida. É evidente o abalo moral suportado pelo Autor, pois diante da grave falha apresentada pelo produto disponibilizado pela Ré, o mesmo sofreu em vem sofrendo com enormes sequelas em sua perna esquerda, conforme fotos (doc. 09).

Todavia, além da dor física e do abalo psíquico sofrido, o Autor vem sofrendo com a incapacidade laborativa, pois conforme já destacado , o Autor é Policial Militar e atualmente está impossibilitado de permanecer por certo período em pé trabalhando devido à sequela do disparo sofrido (doc. 07), pois sente fortes dores na perna alvejada, sendo que além das dores constantes, o mesmo apresenta problemas em seu trabalho, pois necessita de sua força física e agilidade para desenvolver sua atividade laboral com êxito.

Diante de todos os fatos, os danos suportados pelo Autor relacionados a moral em decorrência da ação negligente e imprudente da Ré, vão ao encontro do conceito de dano moral adotado pelos mais renomados doutrinadores pátrios:

"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).”

(Carlos Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais, pg. 55)

"Define-se dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão”. (José de Aguiar Dias, in Da Responsabilidade Civil, Vol. II, pg. 87.)

Prudente destacar o conceito de dano moral adotado por Caio Mario da Silva Pereira:

O fundamento da responsabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como # qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária# e abrange todo atentado a reputação da vitima, a sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições.

Desta forma, podemos entender que os danos morais se traduzem em um abalo onde a tranquilidade, segurança e aspectos psíquicos do Autor são diretamente afetados, que ofendam a sua integridade física-moral e seu direito de personalidade, assim autorizando a indenização por dano moral.

Desta forma, caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparabilidade da Ré, o reconhecimento e a efetivação dos direitos relacionados à reparação dos danos morais sofridos é uma questão de honra e um exercício do Direito.

A relação de causalidade entre os fatos lesivos e os danos suportados pelo Autor estão comprovados pelos fundamentos trazidos até aqui. Ora, é inequívoca a causalidade entre a ação da Ré e o dano suportado pelo Autor.

Comprovado de forma inequívoca o ato ilícito praticado pela Ré, desrespeitando as ordens constitucionais, só resta uma saída, a saber: a obrigação de indenizar o Autor.

Nas sábias palavras daquela já referida doutrinadora: “A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito” (DINIZ, Maria Helena - CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 8º ed. - São Paulo: Saraiva 2002, p. 170.).

Enfim, deve a Ré ser condenada a pagar, a título de indenização, os danos materiais e morais causados e sofridos pelo Autor, visto que esta é a medida que mais acompanha os ditames da justiça.

III - DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, aliado à alta sabedoria de Vossa Excelência e com o devido acatamento, requer:
1) O recebimento da presente exordial, assim como de todos os documentos que a instruem;
2) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova;
3) A citação da Ré, no endereço do preâmbulo, para, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, acompanhando-a até final decisão;
4) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Ré, na pessoa de seu representante legal, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor;
5) Que ao final sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de que a Ré seja condenada:
6.1) a pagar ao Autor, a título de restituição imediata da quantia paga o valor de R$ 1.342,00 (um mil trezentos e quarenta e dois reais) - custos referentes à despesa médica e outros;
6.2) a condenação da Ré ao pagamento a titulo de compensação danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em face de todo o transtorno moral e psíquico suportado injustamente pelo Autor, mas, principalmente, pela incapacidade que o mesmo vem sofrendo devido as sequelas do disparo da arma de fogo sofrido;
7) A condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Atribui-se o valor de R$ 51.342,00 (cinqüenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais) para efeitos de alçada.

Pede deferimento.

Witmarsum, 22 de março de 2021

Vincent Bugliosi
OAB 93

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