EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM
MERCEDES MONDEGO, brasileira, solteira, recepcionista, CPF 00, residente na Rodovia Conde de Monte Cristo, nº 0, Bloco X, apto 1 – Witmarsum/SC, CEP: 00.000-000, por seu procurador nomeado, Alexandre Dumas, CPF 0, advogado inscrito na OAB/SC 0, com endereço profissional na Rua dos Bobos, nº 0, Centro – Witmarsum/SC, CEP: 00.000-000, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em face de CONDOMÍNIO MONTE CRISTO, CNPJ desconhecido, na pessoa do síndico, Sr. ALBERT DE MORCEF, com endereço na Rodovia Conde de Monte Cristo, nº 0 – Witmarsum/SC, CEP: 00.000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Requerente reside em um apartamento situado nas dependências do condomínio Requerido, além de possuir um cão de estimação em seu apartamento.
Ocorre que, no dia 06/01/17, a Requerente estava conduzindo seu cão, que é extremamente dócil e amável, devidamente equipado com guia e enforcador, pela área comum do condomínio, quando foi apenas alertada pelo síndico a respeito da ausência de focinheira em seu animal.
Prontamente a Requerente compreendeu o alerta e disse que providenciaria o uso da focinheira em seu cão.
Para sua surpresa, no dia 08/01/17, apenas dois dias após o alerta do síndico, a Requerente recebeu em seu apartamento o Ofício nº 01/2017 (anexo), informando que ela havia sido penalizada com multa de meio salário mínimo, com base no artigo 67 do Regimento Interno, cobrada juntamente com a taxa de condomínio, conforme boleto bancário anexo.
Ocorre que o Requerido descumpriu o artigo 67 do Regimento Interno ao aplicar a multa de 50% do salário mínimo, sem antes ter advertido por escrito quando da primeira infração, conforme estabelece expressamente o referido artigo, vejamos:
As penalidades serão aplicadas pelo síndico, na seguinte forma:
Primeira infração – advertência por escrito;
Primeira reincidência – multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente.
A partir da segunda reincidência, dobra o valor da multa.
Portanto, está plenamente configurada a ilegalidade da aplicação da multa inserida na despesa de condomínio do mês de janeiro/17, com vencimento em 05/02/17, sob o subtítulo “multa disciplinar”, no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).
A Requerente jamais foi advertida por escrito da suposta infração, logo, não poderia ter sido multada e muito menos lançada a débito em sua despesa de condomínio sem sua autorização.
Inclusive observa-se que a numeração do Ofício é 01/2017, o que por si só demonstra que se trata do primeiro ofício, sem qualquer notificação anterior.
É evidente que o Regimento Interno do condomínio é a lei que regula os deveres e as obrigações dos condôminos, no entanto, ao aplicar a multa sem notificação prévia por escrito o síndico não cumpriu o Regimento Interno, logo, a multa é ilegal e deverá ser declarada inexistente por este Juízo.
II – DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Além de multar ilegalmente a Requerente, ante a ausência de notificação por escrito, o síndico lançou a multa no boleto bancário, o que a impede de pagar o valor do condomínio e outras despesas com a dedução da multa disciplinar (R$ 311,00) enquanto se discute a presente demanda.
Denota-se que o valor do boleto bancário é de R$ 519,09 por estar incluída a multa disciplinar, o que impede o banco de receber valor menor do que este.
Dessa forma, é imprescindível que este Juízo autorize a consignação em pagamento da quantia de R$ 208,09 (duzentos e oito reais e nove centavos), nos termos do artigo 539 e seguintes do novo Código de Processo Civil, a fim de que a taxa de condomínio do mês de março, com vencimento em 05/04/17, fique quitada.
III – DO REQUERIMENTO FINAL
Ex positis, requer:
1) A citação do Requerido para, querendo, no prazo legal contestar presente sob pena de revelia e confissão;
2) Que seja deferida liminarmente a consignação em pagamento do valor de R$ 208,09 (duzentos e oito reais e nove centavos), em conta vinculada ao Juízo, para quitação do condomínio de março/17, enquanto se discute esta demanda;
3) Que seja determinado liminarmente por este Juízo que o Requerido se abstenha de inserir o nome da Requerente em cadastros negativos do SPC/SERASA, protestar em cartório, enviar para empresas de cobrança, etc., enquanto tramitar a demanda, até o trânsito em julgado;
4) Que ao final seja julgada procedente a presente demanda, para declarar inexistente a multa disciplinar no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), lançada a débito na conta do condomínio do mês de março/17, pelos fatos e fundamentos apresentados;
5) A produção de todo o tipo de prova em direito permitida e admitida, especialmente o depoimento das partes, a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;
6) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, visto que a Requerente não tem condições de arcar com custas e honorários advocatícios, conforme “Solicitação de Assistência Judiciária”, comprovante de renda e Declaração de Hipossuficiência Financeira” anexas;
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais).
Nestes termos
Pede deferimento
Witmarsum, 10 de abril de 2012.
Alexandre Dumas
OAB 93
Ações de rito especial como consignação em pagamento não são aceitas nos Juizados Especiais.