EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM – SANTA CATARINA
Autos nº
FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, solteiro, escritor, portador da Cédula de Identidade nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na rua, bairro, CEP, Witmarsum-SC, por seu advogado, procuração anexa, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Santa Catarina, sob o nº, com escritório na rua, bairro, CEP, Witmarsum-SC, onde recebe intimações, vem perante este Juízo, com fundamento no artigo 336 e seguintes, do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos autos de Ação de Resolução de Contrato de Promessa de Compra e Venda em epígrafe, que lhe move THELEMA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na rua, bairro, CEP, Witmarsum-SC, pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
Da impossibilidade jurídica do pedido
Conforme articulado na peça vestibular, o requerido firmou contrato de promessa de compra e venda com o requerente, em meados do mês de março de 1996 e vinha cumprindo desde então, com todas as obrigações assumidas.
Devida ao atraso involuntário do requerido, no pagamento das últimas três parcelas da promessa de compra e venda, o requerente, sem dar nenhuma chance ao devedor, propôs a presente ação. No entanto, dispõe o artigo 14, do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.1937, que: “Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor”. Acrescenta ainda o seu § 1º “para este efeito será ele intimado, a requerimento do compromitente, pelo Oficial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação”.
Dessa forma, a interpelação judicial ou mesmo extrajudicial, constitui condição “sine qua non” para configuração da mora por parte do inadimplente.
Assim, também tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela (…)
Nessa mesma linha, encontram-se os seguintes julgados: (…)
Reforçando esse entendimento, encontramos no texto legal do Decreto-Lei nº 745, de 07.08.1969, que trata dos contratos de compromisso de compra e venda e, em especial, em seu artigo 1º, que diz: “Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei 58/37, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação judicial, ou por intermédio do Cartório de Registro de Título e Documentos, com quinze dias de antecedência”.
Por tudo isso, requer-se desde já o julgamento antecipado da lide, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, devido ao fato de não ter havido a constituição em mora do requerido.
Caso não seja este o entendimento deste Juízo, o que não se espera, passamos a analisar o mérito processual e material das afirmações articuladas pelo requerente em sua exordial, o que se faz só por amor ao debate.
DO MÉRITO
Da indenização
Postulou a empresa requerente, pedido de indenização sem qualquer fundamentação técnico-jurídica, posto que sua simples alegação, sem comprovação de prejuízos, fere o princípios basilares do direito, como os do artigo 319, IV, do CPC, que diz: “ a petição inicial indicará: IV – o pedido com as suas especificações”.
Mesmo que fosse admitido tal pleito, de forma tão genérica como o é, estaria em oposição a outro normativo processual retratado no art. 324, §1o , II, do Código de Processo Civil, que sustenta não merecer consideração o pedido genérico formulado pelo requerente, por não ser possível a automática mensuração do quanto é devido, ainda que genérico, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, o pedido genérico de indenização pelo não pagamento das últimas três parcelas do contrato de promessa de compra e venda, carece de fundamentação fática e jurídica, pois caso não entenda assim esse Juízo, poderá estar-se margeando o ilícito locupletamento do requerente.
Ademais, dispõe o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, que são nulas as cláusulas que estipularem a favor do credor a perda das prestações já pagas, pelo motivo de inadimplemento do promitente comprador, como pretende o requerente, “in verbis”:
“Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Por todos esses fundamentos, não pode prosperar o pedido do requerente de indenização dos prejuízos não provados e a perda das prestações já pagas pelo réu, o qual merece ser rejeitado por Vossa Excelência.
Da cláusula penal
O requerente pleiteia o pagamento de cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato.
No entanto, dispõe o artigo 26, da Lei 6.766/79, de 19.12.1979, que a taxa de juros nos contratos de promessa de compra e venda não poderá ultrapassar o índice de 10% (dez por cento) do valor do débito, e se torna exigível, quando o inadimplemento for superior a três meses.
Nesse contexto, não prosperam as alegações de aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor total do contrato, atualizada pelo índice da TR, contrariando os dispositivos legais acima citados.
Dos juros
Conforme se depreende do contrato em anexo, não foi pactuada a utilização da taxa de juros de 1% sobre as parcelas vencidas e não pagas.
No direito das obrigações, impera o princípio básico da livre disposição das partes, onde a livre negociação de direitos e obrigações coloca as partes em liberdade na estipulação do que lhes convenha, e se assim não quiseram pactuar a utilização dos juros moratórios, não pode agora o requerente sobrepor-se ao princípio básico do contrato, que é a autonomia da vontade.
Desta forma, o pedido de cobrança dos juros torna-se inexistente pela falta de pacto contratual por vontade da parte.
Das benfeitorias realizadas
Requereu o requerente na pela pórtica ser dispensado de indenizar o requerido das despesas que efetuou com a conservação do bem, ou seja, pelas benfeitorias necessárias realizadas pelo requerido.
No entanto, apesar de não acreditar na rescisão do contrato, pelos motivos já expostos, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, que é nula a cláusula que estabelece rescisão do direito de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Vejamos:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias”.
Assim, diante do dispositivo legal, não pode ter sucesso o requerente em sua pretensão de não indenizar o requerido pelas despesas que teve com a conservação do bem.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência, após cumpridas as formalidades processuais, seja julgada improcedente a ação, caso seja afastada a preliminar suscitada, condenado-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Requer, outrossim, provar o alegado com as provas documentais que ora são anexadas aos autos.
Nestes termos, pede deferimento.
Witmarsum, 09 de agosto de 2017
Vincent Bugliosi
OAB 93