Defesa – Contestação em Investigação de Paternidade
JUÍZO DE DIREITO DA 93ª VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DA COMARCA DE WITMARSUM-SC. Processo n° 0. ALEXANDER SUPERTRAMP, já qualificado nos autos do processo supra, neste ato representado por seu bastante procurador conforme documento já anexado. Vêm respeitosamente perante V.Exa., apresentar: Contestação; com base na legislação vigente; Pelos fatos e fundamentos doravante expostos: 1). Síntese dos fatos. Aduz a inicial, que a representante legal da Autora, sua mãe, namorara o Réu por alguns meses e que deste namora adveio a Autora como fruto, contudo, negou-se o Réu a reconhecer e registra a infante. E ainda, que o Réu apesar de ter contribuído por três meses, não mais contribuiu, para tanto junta depósitos em sua conta corrente sem a identificação de quem o fizera. Nesta esteira, aduz a inicial ser o Réu empresário de sucesso e detentor de farta vida financeira, residente em bairro nobre da cidade, e, em contrario sensu, narra estar a representante do menor ainda em busca de um emprego estável, residindo com seus pais na casa daqueles, razão de pleitear alimentos provisórios no importe de 3 (três) salários mínimos a partir do resultado do também pleiteado exame de DNA, bem como, ao final, 6 (seis) salários mínimos a titulo de alimentos definitivos. 2). Das preliminares. 2.1). Da impugnação a Assistência Judiciária Gratuita. É sabido, que a lei instituidora deste instituto de amparo aos cidadãos é bastante clara em disponibilizar tal serviço aos verdadeiramente pobres nos termos da lei, o que no presente caso, nem de longe se vê a referida pobreza. A inicial traz o trajeto que a representante legal percorrera até o ajuizamento do presente feito, isto porque, aduz ter passado pelos centros de atendimento gratuito, como ESAJ e Defensoria dativa, no entanto sequer faz prova disto, sobretudo, vê-se sim representada por constituído e renomado defensor. Se não bastasse, em sede de audiência de conciliação oferece pagar exame de DNA particular, uma vez que, o Réu afirma impossibilidade de fazê-lo, situação característica de quem não pode ser considerada pobre na acepção jurídica. Por fim, ainda que de fato fosse, e, tivesse de fato percorrido os setores de apoio aos hipossuficientes, por que não ingressara com alimentos gravídicos e urgentes? Por quê apenas após a criança completar 5 (cinco) meses, dispensa aqueles serviços e constitui patronos renomados? Enfim, não se pode aceitar a concessão da assistência judiciária gratuita aquele que não se encaixa nos pressupostos legais, posto que, estar-se-ia usurpando a vez daqueles que de fato e por direito merecem tal benefício. Ademais, importante tecer, que sequer fora apresentada declaração de hipossuficiência, o que deveria ser apresentada juntamente com comprovação de renda, propriedade de imóveis e/ou automotores, que também não se vê nos autos. Frente a tais assertivas e ausências de provas, desde já protesta pelo indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, sendo a parte ativa compelida ao pagamento de custas e honorários. 3). Da única existente verdade. Além da falácia relacionadas ao estado de miserabilidade, isto para utilização indevido de serviço publico, exclusivo e direcionado aos pobres na concepção jurídica do termo, a inicial vem regada de outras inverdades que agora serão apresentadas. De fato houvera sim um relacionamento entre a representante da Autora e o Réu, contudo, tal enlace posto como namoro, perdurara máximos três meses, quando se afastaram, ambos namoraram terceiros e após novamente ficaram, momento em que, alegara a virago estar gravida, entretanto, o Réu tem plena convicção que pelas contas não é seu o filho havido por aquela. Nunca o Réu efetuara deposito algum em favor da mãe da Autora, diferente do que aduz a inicial, contudo, também nunca a ofendera nem a xingara, apenas negara a imputada paternidade por convicções temporais, não obstante, se caso seja confirmada a paternidade jamais sonegará amparo de todas as formas a infante, assim como já o faz com a filha Fulana que hoje possui 15 (quinze) anos de idade. Neste diapasão, cumpre registrar, que o Réu já é pagador de pensão da referida filha adolescente, que dele depende, como se vê nos autos do processo n°. 0. Se não bastasse, cumpre frisar alguns pontos relacionados ao binômio possibilidade e necessidade, posto que, de uma lado assevera a representante da menor, que, reside com seus pais e ainda esta em busca de um emprego, isto contando com mais de 25 (anos) de idade, por outro lado, que o Réu é um conceituado empresário do ramo de locações. Ora Exa., em primeiro lugar, deveria a representante pensar em sua condição antes de engravidar, e em segundo lugar, não se pode aceitar que por não ter pensado nisso, bastasse inventar falácias após meses do nascimento de sua filha, no intuito de obter deste r. poder judiciário pensão alimentícia, que diga-se de passagem, esta muito longe da realidade do Réu, que de fato nem sabe se é o pai. A situação financeira do pai é transparente, uma vez que, percebe renda mensal liquida de R$ 1.735,50 (um mil setecentos e trinta e cinco Reais e cinquenta centavos), conforme se depreende do anexo comprovante de renda. 4). Diante do exposto Requer a V. Exa. a). Sejam reconhecidas as preliminares postas, rejeitando o pedido de AJG. b). Seja decidido eventuais alimentos apenas após a confirmação do exame de DNA, assim como pedido em sede de inicial, contudo, que seja nos moldes possíveis ao Réu, isto em ½ salário mínimo vigente, caso positivo. c). Se negativo, protesta pela total improcedência dos pleitos iniciais. d). Requer finalmente, caso prossiga a Ação, apresentar todas as provas em direito admitidos. Pede deferimento. Witmarsum, 21 de maio de 2020 Aleister Crowley OAB 93

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