JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WITMARSUM/SC
URGENTE!!!
Autos nº 93
Autor: Ministério Público do Estado do Acre
LINDA KASABIAN, já qualificada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, acima identificada, vem, por sua procuradora, Mary Brunner, inscrita na OAB 93, conforme instrumento de procuração em anexo, interpor o presente
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO
Pelos motivos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
Por ser instituto de direito público, a impenhorabilidade absoluta do bem pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar-se em preclusão. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem.
Constata-se que a constrição recaiu em conta-salário da Requerente, a qual utiliza esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família (mercado, farmácia etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o sustento de sua família.
Cumpre ressaltar, nos termos do art. 832 do Novo Código de Processo Civil que:
não estão sujeitos a execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, salários etc., salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso dos autos. A ordem jurídico positiva neste ponto privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.
Art. 833 São absolutamente impenhoráveis:
[...];
IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República
. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...];
X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Em igual sentido, vem o ensinamento de Luiz Guillerme Marinoni, ao tratar sobre a penhora eletrônica:
[...] o ônus da prova é do executado, provada a impenhorabilidade, o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direitofundamental à igualdade no processo (art.5º, I, CRFB e 125, I, CPC).
De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate também perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na edição OJ nº 153, da SDI2, abaixo descrita:
Ofende direito líquido e certo, decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado o determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia .
Neste mesmo sentido, o recente julgado deste Tribunal Catarinense, da 2ª Câmara de Direito Público, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDA DE BENS. PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ATINGIR ATIVOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA DA FAMÍLIA (ART. 649, INC. IV, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Tribunal Regional Federal, no entanto, firmou direcionamento acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme julgado que enfrentou o âmago do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO RESTABELECIMENTO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE MARGEM CONSIGNÁVEL CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO EXEQUENTE A PARCELAMENTO DE DÍVIDA. 1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da consignação em folha uma vez que as verbas oriundas de trabalho e aposentadoria não podem ser objeto de qualquer constrição judicial, em face de seu caráter alimentar, por força da norma do inciso IV do art. 649 do CPC que dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, proventos, salários, etc. 2 A agravante objetiva o restabelecimento da consignação em folha de pagamento, diretamente na fonte pagadora, por meio da penhora mensal de parte do salário do devedor/agravado. Alega o exaurimento das diligências que lhe competiam, as quais restaram inexitosas. Preconiza, neste contexto, que se deve levar em consideração o princípio da efetividade do processo executivo. 3 O art. 8º do Decreto nº 6.386/2008 disciplina, exclusivamente, a consignação facultativa de parte do salário, visando o pagamento mensal de dívidas contraídas em razão de contrato celebrado pelas partes, não se aplicando a hipóteses de restabelecimento da consignação em sede de execução, por meio de penhora. 4 A regra que impõe limite de 30% na soma mensal das consignações facultativas relaciona-se aos descontos efetuados na remuneração ou proventos dos servidores públicos federais (art. 45 da Lei nº 8.112/90), não configurando, a toda evidência, direito subjetivo a parcelamento de dívida objeto de ação executiva, sendo incabível, portanto, a contrição na forma pretendida. 5 Agravo de instrumento desprovido.
Considerando o rito próprio existente na Ação Civil de Improbidade Administrativa, a Requerente oportunamente irá fazer a defesa das acusações, onde poderá provar que os fatos levados ao conhecimento deste Juízo e que fundamentaram a decisão ora combatida não são verdadeiros, estando a Requerente segura quanto a sua inocência.
Desta forma requer, neste momento, apenas a liberação da sua conta onde recebe seu salário, uma vez que a requerente não possui outra fonte de renda, nem exerce outras atividades remuneradas, que possa lhe garantir o sustento, tudo em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III - DOS PEDIDOS E DEMAIS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O DESBLOQUEIO IMEDIATO da conta salário da Requerente, Banco Banco, Agência nº 93, Operação nº 93, Conta nº 93, tendo em vista ser de natureza salarial e, portanto, amparado pela lei 8.009/90 e art. 649, IV do CPC, sob pena de prejuízos ao seu sustento e de sua família.
2. Requer ainda seja levantado imediatamente o bloqueio já realizado no valor de R$393,08 (trezentos e noventa e três reais e oito centavos);
3. Requer seja julgado totalmente procedente o pedido ora formulado e, após, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, II do CPC.
Termos em que pede e espera deferimento.
Witmarsum, 22 de março de 2021
Irving A. Kanarek
OAB 93
URGENTE!!!
Autos nº 93
Autor: Ministério Público do Estado do Acre
LINDA KASABIAN, já qualificada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, acima identificada, vem, por sua procuradora, Mary Brunner, inscrita na OAB 93, conforme instrumento de procuração em anexo, interpor o presente
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO
Pelos motivos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
Por ser instituto de direito público, a impenhorabilidade absoluta do bem pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar-se em preclusão. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem.
Constata-se que a constrição recaiu em conta-salário da Requerente, a qual utiliza esta conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas com sua família (mercado, farmácia etc), tendo em vista que por ela recebe seu salário, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover o sustento de sua família.
Cumpre ressaltar, nos termos do art. 832 do Novo Código de Processo Civil que:
não estão sujeitos a execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, salários etc., salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso dos autos. A ordem jurídico positiva neste ponto privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.
Art. 833 São absolutamente impenhoráveis:
[...];
IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República
. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...];
X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Em igual sentido, vem o ensinamento de Luiz Guillerme Marinoni, ao tratar sobre a penhora eletrônica:
[...] o ônus da prova é do executado, provada a impenhorabilidade, o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direitofundamental à igualdade no processo (art.5º, I, CRFB e 125, I, CPC).
De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate também perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na edição OJ nº 153, da SDI2, abaixo descrita:
Ofende direito líquido e certo, decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado o determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia .
Neste mesmo sentido, o recente julgado deste Tribunal Catarinense, da 2ª Câmara de Direito Público, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDA DE BENS. PENHORA ON LINE VIA SISTEMA BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ATINGIR ATIVOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA DA FAMÍLIA (ART. 649, INC. IV, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Tribunal Regional Federal, no entanto, firmou direcionamento acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme julgado que enfrentou o âmago do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO RESTABELECIMENTO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE MARGEM CONSIGNÁVEL CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO EXEQUENTE A PARCELAMENTO DE DÍVIDA. 1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da consignação em folha uma vez que as verbas oriundas de trabalho e aposentadoria não podem ser objeto de qualquer constrição judicial, em face de seu caráter alimentar, por força da norma do inciso IV do art. 649 do CPC que dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, proventos, salários, etc. 2 A agravante objetiva o restabelecimento da consignação em folha de pagamento, diretamente na fonte pagadora, por meio da penhora mensal de parte do salário do devedor/agravado. Alega o exaurimento das diligências que lhe competiam, as quais restaram inexitosas. Preconiza, neste contexto, que se deve levar em consideração o princípio da efetividade do processo executivo. 3 O art. 8º do Decreto nº 6.386/2008 disciplina, exclusivamente, a consignação facultativa de parte do salário, visando o pagamento mensal de dívidas contraídas em razão de contrato celebrado pelas partes, não se aplicando a hipóteses de restabelecimento da consignação em sede de execução, por meio de penhora. 4 A regra que impõe limite de 30% na soma mensal das consignações facultativas relaciona-se aos descontos efetuados na remuneração ou proventos dos servidores públicos federais (art. 45 da Lei nº 8.112/90), não configurando, a toda evidência, direito subjetivo a parcelamento de dívida objeto de ação executiva, sendo incabível, portanto, a contrição na forma pretendida. 5 Agravo de instrumento desprovido.
Considerando o rito próprio existente na Ação Civil de Improbidade Administrativa, a Requerente oportunamente irá fazer a defesa das acusações, onde poderá provar que os fatos levados ao conhecimento deste Juízo e que fundamentaram a decisão ora combatida não são verdadeiros, estando a Requerente segura quanto a sua inocência.
Desta forma requer, neste momento, apenas a liberação da sua conta onde recebe seu salário, uma vez que a requerente não possui outra fonte de renda, nem exerce outras atividades remuneradas, que possa lhe garantir o sustento, tudo em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III - DOS PEDIDOS E DEMAIS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O DESBLOQUEIO IMEDIATO da conta salário da Requerente, Banco Banco, Agência nº 93, Operação nº 93, Conta nº 93, tendo em vista ser de natureza salarial e, portanto, amparado pela lei 8.009/90 e art. 649, IV do CPC, sob pena de prejuízos ao seu sustento e de sua família.
2. Requer ainda seja levantado imediatamente o bloqueio já realizado no valor de R$393,08 (trezentos e noventa e três reais e oito centavos);
3. Requer seja julgado totalmente procedente o pedido ora formulado e, após, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, II do CPC.
Termos em que pede e espera deferimento.
Witmarsum, 22 de março de 2021
Irving A. Kanarek
OAB 93
EXCELENTE, CABE EXATAMENTE NO QUE PRECISO.
Obrigado, me ajudou muito.
Excelente peça!
Excelente… peça.
Ajudou-me. Preciso fazer uma petição dessa natureza.
Bom esclarecimento.